IMÓVEIS PÚBLICOS

                                             
                                                "A atividade da PBH Ativos S/A".



Por meio da Lei nº 10.003, de 25.11.2010, originária do Projeto de Lei nº 1.002/2010, de autoria do Executivo, o município de Belo Horizonte criou a empresa PBH Ativos S/A, de economia mista, que tem como objeto social, dentre outros, auxiliar o Tesouro municipal na captação de recursos financeiros, podendo, para tanto, colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, títulos e valores mobiliários da sociedade.

A Câmara dos Vereadores, à época, votou e aprovou a referida lei, depois sancionada pelo prefeito, nos termos de seus 18 artigos e anexo único, nos quais se constata com certa incredulidade a instituição de capital inicial de R$100 mil, que, no entanto, no final de 2014, já contava com uma evolução expressiva de capital para algo em torno de R$290 milhões.

O estatuto da PBH Ativos S/A foi aprovado pelo Decreto nº 14.444, de 9.6.2011, com o adendo de que entrava em vigor na data de sua publicação, mas retroagindo seus efeitos a 29 de março de 2011 e adotando um raio de ação muito maior que o autorizado pela lei que a criou, principalmente no que respeita a objeto, sede, capital, ações, acionistas, empregados, assembleia geral, diretoria e conselho de administração. Não que estejam absolutamente irregulares, mas, no mínimo, ciosos de publicidade e transparência para a população.

Ao que parece, dada a cortina de fumaça no âmbito das atividades da empresa, no sentir da coletividade, ela não trabalha na defesa dos interesses dos cidadãos, mas deixa-se levar pelo desvio de finalidade, que não assegura o direito do belo-horizontino nem protege o patrimônio público.

A atuação da PBH Ativos S/A é tão equivocada que permite à administração, a alienação e a venda de terrenos públicos do município, sem consulta popular, posto que assim tenha sido desde a sua constituição. Ou seja, a administração pública municipal se furta ao cumprimento do art. 37 da Constituição, que exige obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.   

A rigor, restam inexplicadas as questões de direito administrativo que regulam, “in casu”, a sociedade PBH Ativos S/A, a saber: o regulamento da seleção de pessoal mediante concurso de provas e títulos; a vedação de acumulação remunerada de cargos e funções; a integralização do limite de capital em R$500 milhões; a forma de convocação das assembleias gerais; a adequação da distribuição das ações entre o poder público (município) e a iniciativa privada (particulares); a supremacia do relevante interesse coletivo; a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; a transparência e a publicidade dos atos para inteiro conhecimento da sociedade e, principalmente, a destinação dos imóveis públicos com consulta preliminar à Câmara Municipal e à população de Belo Horizonte.

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quarta-feira, 6 de abril de 2016, pág. 21).

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