IMÓVEIS PÚBLICOS
"A atividade da PBH Ativos S/A".
Por meio da Lei nº 10.003, de 25.11.2010, originária do Projeto de Lei nº 1.002/2010, de autoria do Executivo, o município de Belo Horizonte criou a empresa PBH Ativos S/A, de economia mista, que tem como objeto social, dentre outros, auxiliar o Tesouro municipal na captação de recursos financeiros, podendo, para tanto, colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, títulos e valores mobiliários da sociedade.
A Câmara dos
Vereadores, à época, votou e aprovou a referida lei, depois sancionada pelo prefeito,
nos termos de seus 18 artigos e anexo único, nos quais se constata com certa
incredulidade a instituição de capital inicial de R$100 mil, que, no entanto, no
final de 2014, já contava com uma evolução expressiva de capital para algo em torno
de R$290 milhões.
O estatuto
da PBH Ativos S/A foi aprovado pelo Decreto nº 14.444, de 9.6.2011, com o
adendo de que entrava em vigor na data de sua publicação, mas retroagindo seus
efeitos a 29 de março de 2011 e adotando um raio de ação muito maior que o
autorizado pela lei que a criou, principalmente no que respeita a objeto,
sede, capital, ações, acionistas, empregados, assembleia geral, diretoria e
conselho de administração. Não que estejam absolutamente irregulares, mas, no
mínimo, ciosos de publicidade e transparência para a população.
Ao que
parece, dada a cortina de fumaça no âmbito das atividades da empresa, no sentir
da coletividade, ela não trabalha na defesa dos interesses dos cidadãos, mas
deixa-se levar pelo desvio de finalidade, que não assegura o direito do
belo-horizontino nem protege o patrimônio público.
A atuação da
PBH Ativos S/A é tão equivocada que permite à administração, a alienação e a venda
de terrenos públicos do município, sem consulta popular, posto que assim tenha
sido desde a sua constituição. Ou seja, a administração pública municipal se furta
ao cumprimento do art. 37 da Constituição, que exige obediência aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A rigor, restam
inexplicadas as questões de direito administrativo que regulam, “in casu”, a
sociedade PBH Ativos S/A, a saber: o regulamento da seleção de pessoal mediante
concurso de provas e títulos; a vedação de acumulação remunerada de cargos e
funções; a integralização do limite de capital em R$500 milhões; a forma de
convocação das assembleias gerais; a adequação da distribuição das ações entre
o poder público (município) e a iniciativa privada (particulares); a supremacia
do relevante interesse coletivo; a sujeição ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários; a transparência e a publicidade dos
atos para inteiro conhecimento da sociedade e, principalmente, a destinação dos
imóveis públicos com consulta preliminar à Câmara Municipal e à população de
Belo Horizonte.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quarta-feira, 6 de abril de 2016, pág. 21).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quarta-feira, 6 de abril de 2016, pág. 21).
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