TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR



A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Unimed a fornecer tratamento domiciliar a um cliente e o aparelho de traqueostomia de que ele necessita. Essa decisão mantém a sentença da Comarca de Sete Lagoas.

O paciente é portador da síndrome de Prader Willi, diabetes e obesidade. Em junho de 2014, após uma cirurgia, foi-lhe prescrita a utilização de aparelho de ventilação mecânica invasiva por traqueostomia, em modalidade "home care", mas a Unimed se negou a fornecer o tratamento.

Segundo o cliente, o aluguel mensal do equipamento custa R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ele não tem condições de arcar com tal despesa.

Em sua defesa, a Unimed argumentou que o contrato firmado não cobria o fornecimento do aparelho. Além disso, alegou que o cliente não sofreu danos morais. Como a tese não foi aceita em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal.

O relator, desembargador José Lourenço, entendeu que a cooperativa deve fornecer o tratamento em domicílio, apesar de essa modalidade não ter sido incluída no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios a serem oferecidos pelos planos de saúde. “É abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada”, afirmou.

Os desembargadores Juliana Campos e Saldanha da Fonseca votaram de acordo com o relator.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - "HOME CARE" E APARELHO DE TRAQUEOSTOMIA - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULA ABUSIVA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - MEDIDA CABÍVEL - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE - DANO MORAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CABIMENTO NA HIPÓTESE - QUANTUM RAZOÁVEL. O Superior Tribunal de Justiça já solidificou entendimento no sentido de ser abusiva a negativa dos planos de saúde em relação a determinados procedimentos, inclusive o tratamento "home care", vez que a interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos consumeristas. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 537 do CPC. Se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. A negativa do plano de saúde em fornecer aparelho indispensável à sobrevivência do segurado é apta a ensejar dano moral, porquanto o descumprimento contratual, na hipótese, causou profunda angústia e dor ao autor. Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art.944 do CC/02 que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. Revelando-se justo o valor fixado em Primeiro Grau, necessária sua manutenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0672.14.035785-2/002 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - APELADO (A)(S): BRENO N. P. REPRESENTADO(A)(S) P/ PAI(S) DALTON A. P.

A C Ó R D Ã O - Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO - DES. JOSÉ A. LOURENÇO - RELATOR.

Como visto, a decisão do tribunal foi no sentido de manter a sentença da primeira instância e ainda assegurar um determinado valor por dano moral, favoravelmente ao cliente do plano de saúde. Restou, portanto, válida a interpretação das cláusulas contratuais favorecendo a extensão dos direitos consumeristas. 

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Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental). 



Comentários

  1. Graças a Deus a decisão foi a favor do mais fraco. Que assim continue. Agradeço ao Dr. Wilson Campos por mais esse esclarecimento de como as coisas acontecem no nosso judiciário e no nosso país. Que seja sempre assim, um colaborador com as causas do povo. Parabéns doutor.

    Estevão M.G.S.

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  2. EXCELENTE NOTÍCIA. OBRIGADO DOUTOR WILSON PELA INFORMAÇÃO QUE AJUDA A TODOS QUE TÊM PLANOS DE SAÚDE - PAGAM MAS NÃO TÊM O SERVIÇO COMPLETO DE VOLTA. PARABÉNS. PEDRO E. B. SOUTO.

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  3. Não poderia ser diferente, ainda mais porque o tal convênio médico é pago e o valor é salgado. Os planos de saúde estão querendo receber sem prestar efetivamente o serviço que o cliente precisa na hora de maior sofrimento. Ora, que isso? Decisão justa e que seja assim com todos os necessitados de socorro médico dos planos de saúde caríssimos e cheios de senões. Aprovo o artigo, parabenizo e deixo os meus cumprimentos ao Dr. Wilson Campos pela notícia de grande importâqncia para todos. James F. H.Jr.

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