LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM MG.



 
No dia 08 de dezembro de 2017, o Diário Oficial de Minas Gerais publicou a revogação da Deliberação Normativa (DN) COPAM 74 de 2004, que estabelecia formas de classificação de empreendimentos e de atividades modificadoras do Meio Ambiente, a fim de atualizar e obter avanços no licenciamento ambiental em MG. Além disso, outras 50 Deliberações também foram revogadas.

Em março deste ano entrou em vigor a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais.

Dessa forma, de acordo com a norma, esses empreendimentos e atividades em classes vão se enquadrar conforme o cruzamento do potencial poluidor e do porte em matriz de conjugação constante da norma. Além disso, a nova DN COPAM também estabelece que as modalidades de licenciamento serão determinadas através da conjugação da classe dos empreendimentos e critérios locacionais.

As alegações do Copam são de que a DN 217 reduz os problemas nos procedimentos ambientais na SEMAD, sem comprometer o rigor técnico.

Segundo alguns especialistas, que se utilizam desses procedimentos estatais, outro benefício será a melhoria na gestão ambiental das atividades, pois a nova DN é mais equilibrada e diminuirá as distorções equacionadas da DN 74. Isso garantirá maior segurança jurídica e facilitará o procedimento de licenciamento ambiental tanto para o empreendedor quanto para o consultor ambiental.

Ainda segundo estes especialistas, além de trazer inovações para o processo de licenciamento ambiental, ao estabelecer critérios para a definição das modalidades de licenciamento aplicáveis e a classificação dos empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais no Estado de Minas Gerais, a nova DN revoga na íntegra a Deliberação Normativa n° 74/2004 e mais 50 deliberações do Copam.

Destacam estes especialistas que, entre as novidades trazidas pela deliberação normativa, destacam-se as três modalidades de licenciamento ambiental possíveis: (1) Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT), em que a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) são concedidas em etapas sucessivas; (2) Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC), em que serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, mas com a possibilidade de expedição concomitante de duas ou mais licenças, como já previa a Lei Estadual n° 21.972/2016; e (3) Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), similar à antiga Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) e realizado em etapa única, por meio do cadastro eletrônico de informações relativas à atividade ou ao empreendimento no órgão competente, ou pela apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS).

Com a criação do LAS, a figura da AAF deixa de existir. A diferença entre os dois ritos recai, primordialmente, nas informações e nos documentos a serem apresentados pelo empreendedor para formalizar seu processo de licenciamento. Enquanto para a AAF o empreendedor precisava realizar cadastro, acompanhado de Termo de Responsabilidade e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a LAS requer o preenchimento de cadastro eletrônico de informações ou a apresentação de RAS.

Contudo, resta cobrar seriedade e responsabilidade do Copam na aplicação da DN 217/2017, de forma que cumpra com sua obrigação legal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; de observar a legislação federal; de exercer ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção do meio ambiente, para esta e outras gerações; de exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção ambiental; de atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente; e de funcionar com atenção voltada para os interesses da população, escutando a opinião pública, fiscalizando preventivamente, constituindo-se paritariamente, agindo com isonomia, democraticamente, e respeitando a Constituição da República, em prol da coletividade.

Finalizando, vale alertar para as tragédias ocorridas em Minas Gerais, causadas por mineradoras e outros empreendedores, que degradam, destroem, extinguem e arrasam com o meio ambiente e ainda colocam em risco vidas humanas. Exemplos não faltam. Punição e responsabilização de agentes do Estado e de infratores, quaisquer que sejam, devem fazer parte da norma e serem cumpridas à risca, sob pena de multas milionárias e cadeia para os envolvidos e culpados.  

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

           


Comentários

  1. Mirtes N.O. Filgueiras3 de agosto de 2018 às 11:23

    O maior risco é isso de licenciar obras poluidoras e de risco em áreas habitadas proximamente, além da destruição do meio ambiente causado pela má utilização do espaço do território. Grandes obras, seja de construção, de mineradoras, de exploração de minerais, etc,, devem sofrer maior fiscalização e rigidez no controle da atividade, de maneira que não haja prejuízos para a sociedade. Parabéns pelo texto e muito importante para quem se preocupa com o ambiente saudável. Mirtes.

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