LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM MG.
No dia 08 de dezembro
de 2017, o Diário Oficial de Minas Gerais publicou a revogação da Deliberação
Normativa (DN) COPAM 74 de 2004, que estabelecia formas de classificação de
empreendimentos e de atividades modificadoras do Meio Ambiente, a fim de
atualizar e obter avanços no licenciamento ambiental em MG. Além disso, outras
50 Deliberações também foram revogadas.
Em março deste ano
entrou em vigor a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de
2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial
poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição
das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais.
Dessa forma, de
acordo com a norma, esses empreendimentos e atividades em classes vão se
enquadrar conforme o cruzamento do potencial poluidor e do porte em matriz de
conjugação constante da norma. Além disso, a nova DN COPAM também estabelece
que as modalidades de licenciamento serão determinadas através da conjugação da
classe dos empreendimentos e critérios locacionais.
As alegações do Copam
são de que a DN 217 reduz os problemas nos procedimentos ambientais na SEMAD,
sem comprometer o rigor técnico.
Segundo alguns
especialistas, que se utilizam desses procedimentos estatais, outro benefício
será a melhoria na gestão ambiental das atividades, pois a nova DN é mais
equilibrada e diminuirá as distorções equacionadas da DN 74. Isso garantirá
maior segurança jurídica e facilitará o procedimento de licenciamento ambiental
tanto para o empreendedor quanto para o consultor ambiental.
Ainda segundo estes especialistas, além de trazer inovações para o
processo de licenciamento ambiental, ao estabelecer critérios para a definição
das modalidades de licenciamento aplicáveis e a classificação dos
empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais no Estado de
Minas Gerais, a nova DN revoga na íntegra a Deliberação Normativa n° 74/2004 e
mais 50 deliberações do Copam.
Destacam estes especialistas que, entre as novidades trazidas pela
deliberação normativa, destacam-se as três modalidades de licenciamento
ambiental possíveis: (1) Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT), em que a
Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO)
são concedidas em etapas sucessivas; (2) Licenciamento Ambiental Concomitante
(LAC), em que serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, mas com a
possibilidade de expedição concomitante de duas ou mais licenças, como já
previa a Lei Estadual n° 21.972/2016; e (3) Licenciamento Ambiental
Simplificado (LAS), similar à antiga Autorização Ambiental de Funcionamento
(AAF) e realizado em etapa única, por meio do cadastro eletrônico de
informações relativas à atividade ou ao empreendimento no órgão competente, ou
pela apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
Com a criação do LAS, a figura da AAF deixa de existir. A diferença
entre os dois ritos recai, primordialmente, nas informações e nos documentos a
serem apresentados pelo empreendedor para formalizar seu processo de
licenciamento. Enquanto para a AAF o empreendedor precisava realizar cadastro,
acompanhado de Termo de Responsabilidade e da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), a LAS requer o preenchimento de cadastro
eletrônico de informações ou a apresentação de RAS.
Contudo, resta cobrar seriedade e responsabilidade do Copam na aplicação
da DN 217/2017, de forma que cumpra com sua obrigação legal de proteção, conservação
e melhoria do meio ambiente; de observar a legislação federal; de exercer ação
fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção do
meio ambiente, para esta e outras gerações; de exercer o poder de polícia nos
casos de infração da lei de proteção ambiental; de atuar no sentido de formar
consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio
ambiente; e de funcionar com atenção voltada para os interesses da população,
escutando a opinião pública, fiscalizando preventivamente, constituindo-se
paritariamente, agindo com isonomia, democraticamente, e respeitando a
Constituição da República, em prol da coletividade.
Finalizando, vale alertar para as tragédias ocorridas em Minas Gerais, causadas por mineradoras e outros empreendedores, que degradam, destroem, extinguem e arrasam com o meio ambiente e ainda colocam em risco vidas humanas. Exemplos não faltam. Punição e responsabilização de agentes do Estado e de infratores, quaisquer que sejam, devem fazer parte da norma e serem cumpridas à risca, sob pena de multas milionárias e cadeia para os envolvidos e culpados.
Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista,
Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos
Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
O maior risco é isso de licenciar obras poluidoras e de risco em áreas habitadas proximamente, além da destruição do meio ambiente causado pela má utilização do espaço do território. Grandes obras, seja de construção, de mineradoras, de exploração de minerais, etc,, devem sofrer maior fiscalização e rigidez no controle da atividade, de maneira que não haja prejuízos para a sociedade. Parabéns pelo texto e muito importante para quem se preocupa com o ambiente saudável. Mirtes.
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