REGISTRO DE IMÓVEL
“Quem não registra não é dono”. “Só é dono quem registra”.
O ordenamento
jurídico brasileiro apenas admite o registro do imóvel como
prova da propriedade imobiliária. Nesse sentido, o art. 1245 do Código Civil
esclarece que, enquanto o título aquisitivo não for registrado, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
Tradicionalmente, esses
registros são feitos pelos cartórios, que se destinam à regularização da documentação
e à publicidade desses atos. Essas informações e registros também estão
disponíveis nos municípios, em cada prefeitura, cujos dados são utilizados nos
lançamentos fiscais. Mas, os cartórios têm a reserva legal de mercado.
A prova da
propriedade imobiliária apenas se faz mediante a exibição do respectivo
registro. O art. 108 do Código Civil dispõe que a validade dos atos
jurídicos, como aqueles da transferência da propriedade imobiliária que exceder
ao valor de trinta vezes o salário mínimo, apenas será admitida se obediente
à forma prevista em lei, consistente no caso, na escritura pública ou
contrato particular, quando a aquisição se fez mediante financiamento bancário.
Sob essa ótica e
demonstrando coerência, o sistema impede que os juízos admitam outra prova da
propriedade imobiliária senão mediante a exibição do respectivo título de
domínio, devidamente registrado. É o que dispõe o art. 406 do Novo CPC: “quando a lei exigir instrumento
público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que
seja, pode suprir-lhe a falta”.
Por outro lado,
resta sabido que alguém pode adquirir a propriedade mediante usucapião, desde
que tenha a posse prolongada, mansa e pacífica e, em alguns casos, com justo
título.
É importante destacar
que o respeito às normas impede que prevaleçam acusações que afrontem o
ordenamento. Ou seja, significa respeito ao Estado democrático de direito,
principalmente quando se depara com o dispositivo do art. 5º, II, da CF, que assegura
que “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Já o Código Civil Brasileiro
(Lei 10.406/2002), como citado acima, assim dispõe em seus artigos 108, 1.227 e
1.245, a saber:
Art. 108 - Não
dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
Art. 1.227 - Os
direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre
vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos
referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245 -
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Dessa forma, a
propriedade de bens imóveis somente se transfere após o devido registro do
respectivo título translativo.
No entanto, lamentavelmente,
muitas pessoas, quando realizam a aquisição de um imóvel, talvez por
desconhecimento, ou ainda buscando se esquivar do pagamento de tributos cobrados
pelo governo, acabam por deixar de realizar o registro do imóvel, possuindo
apenas o contrato de compra e venda devidamente assinado entre as partes.
Tal situação acaba
por ocasionar inúmeros riscos para o comprador de boa-fé e acaba por
abrir uma oportunidade para que estelionatários passem a agir.
Pois bem, diante
desses riscos e para que seja bem entendida a questão, faz-se necessário realizar
um breve comentário a respeito da diferença entre posse e propriedade de um
determinado bem.
Posse é o direito de
uso do bem, ou seja, a pessoa que possui somente a posse sobre determinado bem
imóvel é aquela que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade, podendo fazer uso do bem e inclusive (em determinados
casos) comercializar o direito de posse do bem para terceiros (art. 1.196 do
C.C).
Contudo, posse difere
de propriedade, uma vez que o proprietário é o dono do imóvel e é a pessoa que
possui os direitos legais sobre o bem, podendo comercializá-lo livremente, ou
seja, além de possuir o direito de uso do bem, também possui o direito de
dispor, gozar e reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou
detenha (art. 1.228 do C.C).
A propriedade é determinada por meio do
registro do imóvel, ou seja, a pessoa que constar nos registros de imóveis como proprietária do bem
deterá a propriedade sobre o mesmo, bem como todos os direitos advindos de tal situação.
Portanto, muito
cuidado, porque é exatamente dessa premissa que os
estelionatários se
utilizam, pois comercializam o mesmo bem para diversas pessoas, se aproveitando do descuido do
comprador que deixou de realizar o registro do imóvel no Cartório de Registro
de Imóveis.
Ademais, os riscos do
comprador não advêm unicamente dos estelionatários, haja vista que, caso o
imóvel ainda se encontre em nome da construtora, por exemplo, e a mesma vá à
falência ou seja alvo de ações judiciais, estando o imóvel em sua propriedade,
este poderá ser judicialmente penhorado. Nesta hipótese, o comprador poderá
intervir no processo e informar que o bem já foi comercializado, para que o
mesmo não venha a ser alvo de leilão judicial. Já no caso do estelionatário,
havendo compradores de boa-fé, será dono do imóvel aquele que primeiro realizar
o registro, ou seja, não é respeitada ordem de compra do bem e sim o primeiro
que o registrou, o primeiro que demonstrou intenção em se tornar proprietário.
Assim, todo cuidado é pouco.
Em razão do exposto,
fica o alerta no sentido de que o registro do imóvel adquirido é de
suma importância
para que sejam evitados inúmeros problemas futuros, não
bastando a apresentação de um contrato de compra e venda devidamente adimplido
para que o comprador se torne, de fato, proprietário do bem. Assim, faz-se
imprescindível que a escritura seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis
para que o comprador possa ser considerado o dono, o proprietário. E valem as
máximas: “Quem não registra não é dono”. “Só é dono quem registra”.
Wilson Campos (Advogado/Especialista
em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/Presidente da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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