PARADIGMA SALARIAL.
“A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) vedou a indicação de paradigma
remoto”.
Preliminarmente,
faz-se necessário informar o conceito e a diferença entre equiparação salarial
e paradigma.
A
equiparação salarial pode ser definida como um instituto legal que garante aos
trabalhadores o direito de receberem o mesmo salário desde que prestem serviços
considerados de igual valor, conforme dispõe o artigo 7º, XXX, da Constituição
da República, e o artigo 461, da CLT.
Já
o paradigma se refere ao valor do salário de determinado empregado, em
determinada função, que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma
função.
Assim,
para se pleitear a equiparação salarial na justiça do trabalho, por exemplo, faz-se
necessário eleger um paradigma, ou seja, é essencial a indicação de um
empregado para realizar a comparação, com salário superior que realize as
mesmas funções daquele que pleiteia o direito.
A
palavra paradigma na origem grega pode ser traduzida como um modelo ou padrão a
ser seguido. Na esfera trabalhista, paradigma é tido como o empregado que serve
de equiparação para outro trabalhador, na mesma função. É o comparativo, no
aspecto salarial entre um empregado e outro, em relação a determinado cargo ou
função.
Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (art. 461 da CLT).
O
trabalho de igual valor é aquele desenvolvido com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica entre pessoas, cuja diferença de tempo na função, não seja
superior a 2 (dois) anos e a diferença de tempo de serviço, para o mesmo
empregador, que não seja superior a 4 anos.
O
paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das
sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da
empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação
entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em
cadeia.
Portanto,
a equiparação em cadeia, prevista antes da Reforma Trabalhista, consistia no
reconhecimento ao direito à equiparação ao paradigma imediato, quando este já
teve reconhecido o direito à equiparação ao paradigma remoto por meio de ação
judicial própria.
Exemplo:
digamos que Antônio tivesse pleiteado a equiparação ao salário de Maria
(paradigma contemporâneo), a qual já teve reconhecida judicialmente a
equiparação ao salário de João (paradigma remoto).
Considerando
que Antônio preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT (antes
da reforma trabalhista), inclusive em relação ao tempo de serviço em
relação à Maria (1 ano e 3 meses), Antônio teria direito a receber os R$
2.650,00, ainda que a diferença de tempo de serviço entre ele e João fosse
superior a 2 anos, ou seja, 2 anos e 8 meses. Logo, pouco importava o fato de o
reclamante (Antônio) não ter sequer trabalhado conjuntamente com o paradigma
remoto (João), a justificar a simultaneidade do exercício das mesmas funções,
uma vez que os fatos constitutivos de sua pretensão se direcionavam, única e
exclusivamente, à pessoa do paradigma imediato (Maria).
Entretanto,
a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o § 5º no art. 461 da CLT,
dispondo que “a equiparação salarial só será possível entre empregados
contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas
remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação
judicial própria”.
Ou
seja, a equiparação salarial só será possível se ficar comprovado, entre o
empregado reclamante e o paradigma direto, a identidade de funções; a igualdade
de produtividade; a mesma perfeição técnica; e
que a diferença
de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro
anos e que a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos;
ficando vedada a indicação de paradigma remoto.
Como
dispõe a lei da Reforma Trabalhista, tais mudanças passaram a valer a partir de
11/11/2017, porquanto antes da referida data, ainda poderá haver julgamentos
contrários ao que dispõe o §5º do art. 461 da CLT.
Para
melhor compreensão das mudanças no referido art. 461, segue o quadro
comparativo:
Destarte, como visto,
com as alterações trazidas pela nova legislação, para fazer jus às diferenças
em virtude da equiparação salarial, em razão do paradigma, o empregado:
1) Não poderá possuir
tempo superior a 2 (dois) anos na mesma função em relação ao paradigma.
2) O empregado
paradigma não pode também ter tempo igual ou superior a 4 (quatro) anos no
mesmo empregador.
3) O empregado
paradigma precisa trabalhar no mesmo estabelecimento juntamente com o
paragonado.
4) Por fim, a “'equiparação
salarial só será possível entre empregados contemporâneos
no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha
obtido a vantagem em ação judicial própria”.
Para encerrar, cumpre
afirmar e reafirmar que a Reforma Trabalhista está na contramão dos interesses
dos trabalhadores, uma vez que cria barreiras aos direitos dos empregados e
provoca impedimentos que dificultam o acesso à Justiça do Trabalho, o que,
inapropriadamente, viola princípios fundamentais da Constituição. Além do que,
em muitos casos, atropela e desrespeita a dignidade humana.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e
Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos
da Sociedade, da OAB/MG).
Passei por caso semelhante quando alguém pediu comparação salarial com minha função e depois de muita discussão a justiça concluiu que a pessoa não tinha direito porque não exercia exatamente a mesma função e não tinha tem de casa como eu, com mais de 10 anos de emprego e crescimento dentro da empresa. É um caso sério como disse o Dr. Wilson Campos, advogado, que deu exemplos claros do que precisa para ter a equiparação dentro da lei. Muito bom o texto que ajuda aqueles que querem a equiparação de função e salário. Efigênia Novais.
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