SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E OCULTAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO.

 

Inicialmente, vale considerar que tudo que se alega contra outrem deve ser devidamente provado. Em outras palavras, não havendo provas efetivas do ato subjetivo de ocultação em sede de inventário, e sendo tal fato dependente de provas complexas, não poderá ser admitida a punição pretendida.

Também vale considerar que, o que quase sempre querem as partes de um inventário, é o seu encerramento e não a existência de disputas intermináveis. Não interessa a ninguém ficar aumentando a litigiosidade e demandando indefinidamente. Brigas entre herdeiros só levam a prejuízos financeiros e processo judicial moroso que pode durar 10, 15, 20 anos.

Quanto à sonegação e ocultação, vejamos:

A sonegação no inventário e na partilha, nada mais é do que a ocultação dos bens que deveriam ser inventariados ou levados à colação, visando o ganho próprio ou de terceiro.

O herdeiro que omitir bens da herança ou do espólio (imóveis, veículos, ações, aplicações financeiras, saldos em contas bancárias, conta conjunta, obras de arte, títulos de clubes, poupança, direitos relativos a créditos a receber por cheques, notas promissórias, etc.), pode ser responsabilizado por sonegação, isto é, ocultação, omissão, desvio de bens, uma vez que a intenção maliciosa é punível por lei.

A sonegação é uma infração que pode ser praticada pelo inventariante, pelo herdeiro e pelo testamenteiro.

Pelo inventariante - quando, ao prestar as primeiras e últimas declarações, intencionalmente, omite bens e valores, afirmando não existirem outros por inventariar;

Pelo herdeiro - quando não informar os bens em seu poder a inventariar, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou ainda omitir os que lhe foram doados pelo de cujus, impedindo a devida colação;

Pelo testamenteiro - quando sonegar bens ao inventário.

A lei prevê o momento exato que a sonegação pode ser levantada pelos interessados em seu reconhecimento.

Segundo o art. 1.996, do Código Civil, “só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui”.

Ademais, mesmo não existindo previsão expressa de prazo para o caso de sonegação cometida pelo herdeiro, entende-se que a má-fé da parte se solidifica com as primeiras declarações, ao concordar com o esboço da partilha que sabe estar incompleta ou ao praticar qualquer ato que evidencie seu propósito de ocultação de bens do espólio.

A pena por sonegação possui caráter civil, sendo definida nos seguintes parâmetros:

Para o inventariante - remoção do papel de inventariante e, caso seja herdeiro ou meeiro, a perda do direito ao bem sonegado;

Para o herdeiro - perda do direito sobre o bem sonegado, nos limites do montante que lhe cabia.

Para o testamenteiro - perda da inventariança, do prêmio ou da gratificação a que teria direito, além de responder pela recomposição do prejuízo.

Vale destacar o artigo 1.995, do Código Civil: “Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos”.

Constatada a sonegação, o caminho para correção da problemática e punição do infrator é a Ação de Sonegados, que deve ser proposta no local onde foi realizado o inventário, estando legitimados para o ingresso da ação os herdeiros legítimos, testamentários e credores da herança. Ainda, resta à Fazenda Pública cobrar as obrigações fiscais inerentes aos bens sonegados. O prazo de propositura da ação (prazo prescricional) é de 10 (dez) anos a contar do trânsito em julgado do inventário.

É importante apontar que na sonegação se pressupõe a intenção (dolo) de prejuízo ao inventário/partilha, sendo que na Ação de Sonegados, caso inocente o acusado, caberá ao mesmo provar que não houve dolo de sua parte.

Quanto ao dinheiro, saldo bancário e conta corrente:

Nesses casos, cumpre evidenciar que, caso o regime de bens adotado no casamento seja o da Comunhão Universal de Bens, e o casal tiver filhos, o direito da viúva ou do viúvo referente ao saldo da conta conjunta é de 50%, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil. Ou seja, metade de todos os bens do casal (meação) pertence ao cônjuge.

Mas, se a pessoa falecida não deixou filhos, e seus pais ainda estejam vivos, o cônjuge ficará com um terço do saldo bancário, pois concorre com os ascendentes. Caso apenas um dos pais da pessoa que faleceu esteja vivo, o cônjuge receberá a metade do valor (artigo 1.829, II). Caso o casal não tenha tido filhos e os ascendentes da pessoa falecida também não estejam vivos, o cônjuge sobrevivente ficará com o valor integral do saldo.

A partilha de bens divide entre o cônjuge e prováveis herdeiros o saldo da aplicação bancária conjunta. É fundamental que os familiares não façam o saque dos valores da conta bancária sem antes realizar os trâmites legais. Os valores da conta corrente deverão permanecer intactos e deve-se declarar o saldo da data do falecimento. O valor existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores.

E não se pode esquecer que, por lei (art. 611, do CPC), os familiares devem iniciar o processo de inventário após 2 (dois) meses do falecimento, bem como a leitura do testamento, se existir. Depois disso, a decisão vai para o juiz, que autorizará a divisão dos bens e a retirada de valores em banco.

Art. 611, CPC - O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Em tempo, vale ainda lembrar e reafirmar que os bens e direitos a serem incluídos no espólio compreendem, mas não se limitam a: imóveis, veículos, ações, aplicações financeiras, saldos em contas bancárias, conta conjunta, obras de arte, títulos de clubes, poupança, direitos relativos a créditos a receber por cheques, notas promissórias, etc.

Assim, concluindo, a sonegação de informações e a ocultação de bens estão sujeitas a penas de caráter civil e a outras punições. Mas como mencionado, o ato malicioso do ocultador, o dolo e a sua intenção de prejudicar os outros herdeiros devem ser provados e não apenas alegados.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Excelente artigo Dr. Wilson Campos. Parabéns ´pela explicação que ajudou muito na compreensão do assunto muito complexo, Parabéns doutor!!!. Abr. Frederico Passini.

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  2. Eu estava com um problema desse tipo num inventário de anos e anos e agora apareceu essa dúvida de dinheiro deixado em banco que estava com um dos herdeiros. Obrigada Dr. Wilson pelos esclarecimentos. Vou ler mais de uma vez e compartilhas com meus familiares. Gratidão. Att: Carol Drascena.

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  3. Tem parente que faz questão de atrasar o inventário para chatear todo mundo. Uma coisa sem sentido porque todos perdem dinheiro que poderia ser investido ou melhorado os bens da herança. Dr. Wilson Campos obrigado pela aula jurídica,mais uma vez gostei muito do seu artigo e do seu Blog. Nota 10. Abraços. Milton José.

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  4. Demétrio Valente S. P. Jr.22 de março de 2022 às 15:53

    Por experiência na minha família eu vi que um inventário deve ser amigável e sem brigas. Se tiver brigas o melhor é esperar um pouco e conversar até esgotar as rusgas porque no judicial a coisa fica emperrada e o Judiciário demora muito e ainda mais nos dias atuais que os juizes estão trabalhando home office em casa e os processos estão mais do que parados nos fóruns. Tem que ter muita paciência com inventário porque parente não é nada fácil de lidar. Não é mesmo Dr. Wilson? O senhor que já fez dezenas de inventários sabe como é. Então quanto menos briga na família melhor para cada um pegar sua parte da herança e ponto final. Dr. Wilson Campos o senhor que sempre foi meu orientador como advogado meu muito obrigado mais uma vez. At.> Demétrio Valente.

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