A DESAPOSENTAÇÃO E A REPERCUSSÃO GERAL.
A
desaposentação, o sobrestamento do feito, a devolução de valores e a
repercussão geral pelo STF:
Preliminarmente,
cumpre frisar que
o reconhecimento da repercussão geral da desaposentação pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) não tem o condão, por si só, de suspender os processos em trâmite
no primeiro grau de jurisdição, sendo necessária determinação expressa da Corte
Constitucional nesse sentido.
Resta descabida a suspensão do
processo de desaposentação em razão de admissão de repercussão geral.
Sobre o assunto, confira-se a
jurisprudência pacífica da Corte Regional (TRF1):
"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIARIO.
APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do § 1° do art. 14 da Lei 12.016/2009,
"Concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo
grau de jurisdição. 2. A suspensão do
processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo
Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de eventual
recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do
Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ. 3.
Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de beneficio concedido
pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de
pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do
direito. Precedentes. 4. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível,
sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de
contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção
de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a
esse título. Precedentes desta Corte e do colando STJ. Ressalva do ponto de
vista do relator 5. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas
percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de
início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide
sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação,
conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento)
do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da
Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por
cento] ao mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 7. Nas
causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federa!
(§3º do artigo 109 da CF/88], o INSS está isento de custas, quando a lei
estadual específica prevê a isenção, a exemplo do que ocorre nos Estados de
Minas Gerais, Mato Grosso, Rondônia e Goiás. 8. Honorários advocatícios
incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009). 9. Apelação e remessa
oficial, lida por interposta, desprovidas. (AC 0011165-08.2012.4.01.3800 / MG,
Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), Rel. Conv. JUIZ FEDERAL
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJFl p.645 de
31/10/2014)".
"PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INDICAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO
DISTINTO DO ADOTADO PELO TRIBUNAL. CITAÇÃO REALIZADA COM CONTESTAÇÃO
APRESENTADA. § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. EXAME DIRETO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. RESP Nº 1.334.488/SC - 543-C.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. (...) (AC 0024008-49.2005.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL
GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV), Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO
SIGMARINGA SEIXAS (CONV), PRIMEIRA TURMA, e-DJFl p.36 de 24/10/2014".
Com efeito, a desaposentação
pode ser considerada como a renúncia expressa do segurado à aposentadoria já
concedida. Fábio Zambitte define
o instituto como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de
Previdência Social ou nos Regimes Próprios de Previdência de Servidores
Públicos, com o objetivo de possibilitar a aquisição de benefício mais
vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário.
Dessa
forma, após a concessão de uma primeira aposentadoria, o segurado retorna ao mercado de trabalho e, em
função de contribuições efetuadas após a data da aposentação, deseja obter novo
benefício, superior àquele que vinha recebendo, em razão do novo tempo
contributivo, isto é, implica o cancelamento de uma aposentadoria e o posterior
início de outra. Percebe-se que não há violação ao ato jurídico perfeito ou ao
direito adquirido, preceitos constitucionais que visam à proteção individual e
não devem ser utilizados de forma a representar desvantagem para o indivíduo ou
para a sociedade.
Quanto
à possível renúncia do benefício previdenciário da aposentadoria, trata-se de
direito patrimonial disponível e, por conseguinte, revela-se cabível a contagem
do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, desde que
preenchidas as condições legais, o que foi observado no caso, não havendo que
se falar em violação do art. 58, §1º do Decreto 2.172/97.
A
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
no sentido de que concerne ao aposentado o direito de renunciar ao beneficio
vigente para percepção de uma nova aposentadoria em condição mais vantajosa,
sem que tal ato não envolva obrigação de devolver parcelas, pois as parcelas já
aferidas fizeram jus aos proventos, configurando verba alimentar devida.
Confira-se a ementa do Acórdão, in verbis:
"RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do
INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do
segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que
pretende abdicar. 2. A pretensão do
segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período
contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da
atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova
aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto
à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos
vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps
1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR,
1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No
caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas
condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos
do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de
devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do
segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (Destacou-se). (REsp 1334488/SQ Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)".
Corroborando
tal entendimento, destaca-se o recentíssimo julgado do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça proferido a respeito do tema:
"PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE
BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E
795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao segurado
é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O direito
previdenciário é direito patrimonial disponível. 3. O segurado pode renunciar
ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso. 4. Não há
necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado. 5.
Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício
menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do
benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos
valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do
benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos esses
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr[a).
Ministro[a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. (Processo:
REsp 1397815/RS; RECURSO ESPECIAL: 2013/0264218-6; Relator: Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 18/09/2014;
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/09/2014)".
E
mais, no que concerne à necessidade de devolução dos valores recebidos para que
o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, a Corte
Superior de Justiça também decidiu que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a
aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida. Nesse sentido:
"PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART 20, §§ 3º E 4º. DO CPC.
CRITÉRIO DE EQUIDADE RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Vencida a
Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado
à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade. 2. A renúncia à aposentadoria, para fins de
aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício,
independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não
importa em devolução dos valores percebidos. Precedentes. 3. Orientação
referendada pela Primeira Seção, no julgamento do Resp nº 1.334.488/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 4. Agravos
regimentais não providos." (destacou-se) (AgRg no REsp 1319972 /
RS; Relator: Ministro CASTRO MEIRA; Órgão Julgador: 2ª TURMA: Julgamento:
04/06/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 13/06/2013) (destacamos).
Por todo o exposto, deduz-se que a ação de desaposentação deve ter andamento
processual normal, independentemente do
julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal,
posto que descabida a suspensão do processo em razão de admissão da demorada repercussão, conforme demonstrado nos entendimentos do TRF1.
Em suma, o trabalhador não pode ser prejudicado e ficar esperando ad aeternum por uma decisão ou julgamento do STF, porquanto a justiça tardia não é justiça, mas injustiça, ainda mais se praticada contra aqueles que muito já labutaram na vida e mesmo depois de aposentados, continuaram trabalhando e contribuindo para a Previdência Social. De sorte que a desaposentação, sem devolução de valores, sem suspensão do processo e com valores mais significativos representa o reconhecimento do esforço do trabalhador.
Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
Comentários
Postar um comentário