ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO.



A Constituição Federal assegura direitos e princípios fundamentais que resguardam a dignidade da pessoa humana. A Carta Magna também proíbe discriminações (artigos 1º, 5º e 7º, da Constituição).

A Lei nº 10.224 de 16.05.2001 estabeleceu no seu artigo 216-A do Código Penal, a definição legal para assédio sexual: "Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".

Maria Helena Diniz conceitua o assédio sexual como sendo: "Ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se as de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com um escopo de obter vantagem sexual" (Diniz, Maria Helena, op. cit., p. 285).

Assim, diante da Lei Máxima, do Código Penal e da doutrina abalizada, não há o que questionar, posto que o assédio sexual seja, de fato, um ato de desrespeito e afronta à liberdade do outro ou da outra.

Embora exista uma controvérsia doutrinária no sentido de que o assédio sexual não seja crime ou pelo menos não seja tipificado como crime, uma coisa é certa: o ato é punível, seja pelo constrangimento ou pela ignóbil forma de oportunismo indesejável. Aliás, nas relações do trabalho, esse inoportuno gesto enfrenta decisões severas da Justiça Trabalhista.

Nesse sentido, vejamos:    

A 10ª Turma do TRT de Minas aumentou de 5 para 10 mil reais a indenização por danos morais concedida a uma operadora de caixa assediada sexualmente por um colega de trabalho. Acompanhando o voto do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, os julgadores entenderam que a ré se omitiu em tomar providências para evitar o ocorrido e decidiram majorar o valor da indenização para surtir o efeito pedagógico desejado.

As testemunhas confirmaram que o fiscal de loja costumava fazer gracejos de mau gosto com a reclamante, como dizer que gostaria de fazer sexo com ela, mesmo grávida, e que era para ela "puxar a perninha do neném dele". No entender do relator, a conduta extrapolou os limites de uma brincadeira entre colegas de trabalho e tinha clara conotação sexual.

"Ficou devidamente comprovado que a conduta do empregado da reclamada em relação à autora foi recheada de insinuações de ordem sexual", registrou. Ele admitiu que flertes e galanteios podem existir entre colegas de trabalho. "Até porque a convivência diária pode trazer afinidades, inclusive de caráter amoroso ou sexual entre as pessoas, que podem ser correspondidas ou não", ponderou. No caso, destacou ter ficado claro que a operadora de caixa não correspondia aos "gracejos inoportunos e insistentes" do colega. O fato de saber lidar com a situação, afastando o ofensor, não foi considerado capaz de descaracterizar o assédio sexual.

"Na seara trabalhista, a doutrina e jurisprudência mais abalizada também admitem outras modalidades de assédio sexual, como o que se convencionou se denominar como assédio por intimação, em que a vítima é alvo de conduta indecorosa, inconveniente e persistente sempre com incitação sexual, degradando dessa forma o ambiente laboral. Não se pode olvidar ainda até mesmo da possibilidade do assédio sexual vertical ascendente, realizado por inferior hierárquico e do assédio sexual horizontal, praticado por colega de trabalho na mesma posição hierárquica dentro do ambiente de trabalho", registrou.

Na decisão, foi lembrado que o empregador tem o dever de promover um ambiente de trabalho saudável. Não apenas em relação à saúde física, mas também à saúde psíquica. Segundo apontou o relator, a qualidade de vida no ambiente de trabalho deve proporcionar uma extensão da qualidade de vida do trabalhador. Uma testemunha disse que a operadora de caixa reclamou com o gerente, mas ele não tomou qualquer providência, inclusive saiu rindo.

Diante desse contexto, o relator reconheceu que a rede de supermercados permitiu que a operadora de caixa fosse submetida a comentários abusivos com conotação sexual, invadindo a sua intimidade de maneira constrangedora dentro do ambiente de trabalho. "Diante da violação da honra e da dignidade da reclamante, esta faz jus à reparação indenizatória por danos morais decorrente do assédio sexual a que foi submetida, restando presentes os pressupostos consubstanciados nos artigos 186, 927 e 932 do Código Civil", concluiu.

O magistrado considerou o valor arbitrado em primeira instância incompatível com o grau de culpa da reclamada e a gravidade das lesões sofridas pela reclamante, principalmente para surtir efeito pedagógico, tendo em vista a total negligência e desconsideração com relação à dignidade da empregada. Por esta razão, aumentou a indenização para R$10 mil, quantia que considerou suficiente para reparar o dano, sem promover o enriquecimento ilícito da empregada.

Fontes: ABRAT / TRT-MG.

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).




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