DATA VENIA, DISCORDO DE TOFFOLI.



Causou particular estranheza à sociedade o fato de o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, determinar a soltura do ex-ministro dos governos Lula e Dilma, Paulo Bernardo, acusado de ter se beneficiado de propina de contratos do Ministério do Planejamento que duraram de 2010 a 2015, com desvios de mais de R$100 milhões, segundo apontado pelas investigações.

Embora Toffoli tenha alegado que não existem elementos no processo que justifiquem a manutenção da prisão preventiva de Paulo Bernardo, como fuga para o exterior, interferência nas investigações ou cometimento de outros crimes, salta aos olhos que o investigado tem contas a prestar sobre o dinheiro ainda não localizado e que pode tentar dificultar as apurações em andamento da Operação Custo Brasil. No mínimo, antes de conceder o habeas corpus, Toffoli deveria ter consultado a Procuradoria Geral da República (PGR).

O risco maior é a medida abrir precedentes que privilegiem outros implicados em casos de corrupção. Isso, no entanto, deve ter sido avaliado pelo ministro Toffoli, que precisa preservar a grandeza e a importância da Suprema Corte para a nação, principalmente nesses momentos de elevada temperatura, quando as crises levam de supetão todos os setores a desacreditarem nas instituições e nos poderes constituídos, a rigor, com inferência direta aos Executivo, Legislativo e Judiciário.

A controvérsia severa lançada é no sentido de que o juiz primevo não fundamentou de forma suficiente as razões para a prisão, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), e que ele se preocupou mais com a repercussão do que com a técnica necessária e recomendável ao Douto Juízo. Ora, será mesmo que foi por esse motivo ou o ministro Toffoli simplesmente, de ofício, rápido e célere, longe da morosidade costumeira, decidiu pela liberdade do petista Paulo Bernardo? A resposta fica para os brasileiros, diante da excepcionalidade da suprema decisão.

A comparação que se faz e que também se mostra controversa no meio jurídico é a de que Paulo Bernardo não difere de outros figurões, que foram presos preventivamente em operações como a Lava-Jato, uma vez que todos representam risco à ordem pública, econômica ou de interferir nas investigações pelo grau de influência dos envolvidos.

Do ponto de vista legal, veja-se, a título de esclarecimento, o que leciona o artigo 312, do CPP:  "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)". 

Assim, cabe a vocês, cidadãos brasileiros, decidirem se ficam com o inteiro teor do texto legal do CPP, acima, ou se ficam com a tese particular abraçada pelo ministro Toffoli, do STF, que assim decidiu: "Por reputar configurado flagrante constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus de ofício quando do julgamento de mérito da ação, determino cautelarmente, sem prejuízo de exame posterior, a revogação da prisão preventiva de Paulo Bernardo Silva". 

Notem os cidadãos brasileiros, que o senhor Paulo Bernardo e sua esposa, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), são investigados por terem se beneficiado de um esquema que desviou R$100 milhões de funcionários públicos que fizeram empréstimo consignado. 

Data venia, em nome da cidadania, por tudo o que foi divulgado e pela excepcionalidade da medida adotada, cumpre-me discordar da ligeira decisão de Dias Toffoli.

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).


     

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