DATA VENIA, DISCORDO DE TOFFOLI.
Causou
particular estranheza à sociedade o fato de o ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF), Dias Toffoli, determinar a soltura do ex-ministro dos governos Lula e
Dilma, Paulo Bernardo, acusado de ter se beneficiado de propina de contratos do
Ministério do Planejamento que duraram de 2010 a 2015, com desvios de mais de R$100
milhões, segundo apontado pelas investigações.
Embora
Toffoli tenha alegado que não existem elementos no processo que justifiquem a
manutenção da prisão preventiva de Paulo Bernardo, como fuga para o exterior,
interferência nas investigações ou cometimento de outros crimes, salta aos
olhos que o investigado tem contas a prestar sobre o dinheiro ainda não localizado
e que pode tentar dificultar as apurações em andamento da Operação Custo
Brasil. No mínimo, antes de conceder o habeas corpus, Toffoli deveria ter
consultado a Procuradoria Geral da República (PGR).
O
risco maior é a medida abrir precedentes que privilegiem outros implicados em
casos de corrupção. Isso, no entanto, deve ter sido avaliado pelo ministro
Toffoli, que precisa preservar a grandeza e a importância da Suprema Corte para
a nação, principalmente nesses momentos de elevada temperatura, quando as
crises levam de supetão todos os setores a desacreditarem nas instituições e nos
poderes constituídos, a rigor, com inferência direta aos Executivo, Legislativo
e Judiciário.
A
controvérsia severa lançada é no sentido de que o juiz primevo não fundamentou
de forma suficiente as razões para a prisão, com fulcro no artigo 312 do Código
de Processo Penal (CPP), e que ele se preocupou mais com a repercussão do que
com a técnica necessária e recomendável ao Douto Juízo. Ora, será mesmo que foi
por esse motivo ou o ministro Toffoli simplesmente, de ofício, rápido e célere,
longe da morosidade costumeira, decidiu pela liberdade do petista Paulo
Bernardo? A resposta fica para os brasileiros, diante da excepcionalidade da suprema
decisão.
A
comparação que se faz e que também se mostra controversa no meio jurídico é a de
que Paulo Bernardo não difere de outros figurões, que foram presos
preventivamente em operações como a Lava-Jato, uma vez que todos representam
risco à ordem pública, econômica ou de interferir nas investigações pelo grau
de influência dos envolvidos.
Do ponto de vista legal, veja-se, a título de
esclarecimento, o que leciona o artigo 312, do CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo
único - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4º). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)".
Assim, cabe a vocês, cidadãos brasileiros, decidirem
se ficam com o inteiro teor do texto legal do CPP, acima, ou se ficam com a
tese particular abraçada pelo ministro Toffoli, do STF, que assim decidiu: "Por reputar configurado flagrante
constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus de ofício quando
do julgamento de mérito da ação, determino cautelarmente, sem prejuízo de exame
posterior, a revogação da prisão preventiva de Paulo Bernardo Silva".
Notem os cidadãos brasileiros, que o senhor Paulo
Bernardo e sua esposa, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), são investigados por
terem se beneficiado de um esquema que desviou R$100 milhões de funcionários públicos
que fizeram empréstimo consignado.
Data venia, em nome da cidadania, por tudo o
que foi divulgado e pela excepcionalidade da medida adotada, cumpre-me discordar
da ligeira decisão de Dias Toffoli.
Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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