HERDEIROS NECESSÁRIOS
São herdeiros
necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Os herdeiros
necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os
descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o
cônjuge. Veja quesito sobre Sucessão Legítima.
A parte legítima
equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem
ser privados.
O cálculo da parte
legítima é realizado no momento de abertura da sucessão. Este percentual é
calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as
despesas com o funeral.
A outra parte do
acervo hereditário é livre para que o testador o deixe a quem desejar.
Direito
de Representação
O direito de
representação ocorre quando são chamados a suceder parentes do falecido com
todos os direitos que este teria se vivo fosse.
O direito de
representação também ocorre nos casos em que o herdeiro é excluído da sucessão,
nestes casos seus descendentes tem direito a sucessão como se o excluído da
herança morto estivesse no momento de abertura da sucessão.
O direito de
representação se dá na linha dos descendentes, mas nunca dos ascendentes.
Na linha dos
descendentes o direito de representação é ilimitado, mas na linha colateral
somente existe representação para os filhos de irmãos do autor da herança,
quanto com estes concorrem.
Os representantes
somente podem herdar o que herdaria o representado. Sendo que a parte do
representado será dividida em quantos representantes forem.
O renunciante à
herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. Por exemplo: a
filha pode renunciar a herança da mãe, mas pode essa mesma filha representar a
mãe na herança da avó.
Base: Código Civil -
artigos 1.851 a 1.856.
Fonte: normas legais.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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