ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL
Danos materiais – Multa contratual
– Danos morais.
Todo
cuidado é pouco quando o autor de uma ação judicial já conta como certa a
indenização por dano moral. O alerta serve para que os jurisdicionados não
antecipem esperanças antes do julgamento da ação proposta.
A
indenização por danos morais tem, basicamente, duas finalidades: a primeira é
compensar a vítima pelos sofrimentos causados pelo ofensor e a segunda, função pedagógica
e educativa, que seria desestimular o agressor, de maneira que ele não
pratique, novamente, atos semelhantes. A grande questão é saber quando, de
fato, o dano moral é indenizável e definir qual é o valor desse dano.
Nesse
sentido, vale observar o caso concreto que trata do atraso na entrega de imóvel
comprado na planta, que, em regra, não dá direito a dano moral, segundo
interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mas,
antes da narrativa desse caso específico, vale também esclarecer mais a
respeito de como se dá o dano moral, que, a rigor, forma-se pela ofensa ou
violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à liberdade,
à honra, à saúde (mental ou física) e à imagem. Exemplos: 1) cliente que tem
seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha quitado o
débito. Posteriormente, sofre a consequência de ter negado o acesso ao crédito
em estabelecimentos comerciais e bancários; 2) atraso de voo por culpa
exclusiva da companhia aérea por prática de overbooking (excesso de venda de
bilhetes em relação aos lugares disponíveis); 3) plano de saúde médico nega
internação de urgência a paciente por simples atraso de pagamento de parcela do
respectivo plano contratado.
Nessa
linha de raciocínio, pontuada pelos três exemplos, resta evidente que a pessoa
lesada tem direito à reparação do dano (indenização), seja porque sofreu
constrangimentos ou porque sofreu perda objetiva.
Assim,
caso cabível a indenização, essa será fixada pelo Douto Juízo competente, mas o
autor da ação, em sua petição inicial, consignará o valor pretendido a título
de danos morais.
Voltando
ao caso concreto, o atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra,
não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral da construtora
responsável pela obra. A decisão unânime foi da Terceira Turma do STJ, ao
analisar uma lide que aconteceu em Brasília.
Em
2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em
prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital
federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no
entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.
Com
base na demora excessiva da entrega dos bens adquiridos, o casal decidiu contratar
um advogado e ajuizar uma ação. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que
a ideia era receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com
os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor.
Como
houve atraso, essa estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o
pagamento sem poder contar com os aluguéis.
Na
ação judicial o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a
construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra.
O
pedido foi deferido parcialmente na primeira instância. A construtora recorreu
ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que
acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora
recorreram ao STJ.
O
caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, especializada em direito privado,
cabendo a relatoria ao ministro Villas Bôas Cueva que, em voto de 20 páginas, abordou
todas as questões levantadas pelo casal e pela construtora para manter o
acórdão (decisão colegiada) do TJDFT, dando provimento aos danos materiais e multa contratual, mas indeferindo os danos morais.
Ao
negar o pedido do casal para receber dano moral, o ministro ressaltou que “o simples inadimplemento contratual não é
capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências
fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou
no caso concreto”.
Alicerçado
nesses fundamentos, o relator destacou ainda que rever as conclusões do TJDFT
para estabelecer a existência de dano moral mostra-se inviável, pois demandaria
a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros do STJ
(Súmula 7 do STJ). Fontes: I) STJ – 15.06.2016 – REsp 1536354; II) Mapa
Jurídico.
Diante
da decisão acima, restou pacificada a jurisprudência do STJ de que o atraso na
entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito
de receber pagamento de dano moral. Permissa
venia, vale repetir o primeiro parágrafo deste texto: “Todo cuidado é pouco quando o autor de uma ação judicial já conta como
certa a indenização por dano moral. O alerta serve para que os jurisdicionados
não antecipem esperanças antes do julgamento da ação proposta”.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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