ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL



Danos materiais – Multa contratual – Danos morais. 


Todo cuidado é pouco quando o autor de uma ação judicial já conta como certa a indenização por dano moral. O alerta serve para que os jurisdicionados não antecipem esperanças antes do julgamento da ação proposta.

A indenização por danos morais tem, basicamente, duas finalidades: a primeira é compensar a vítima pelos sofrimentos causados pelo ofensor e a segunda, função pedagógica e educativa, que seria desestimular o agressor, de maneira que ele não pratique, novamente, atos semelhantes. A grande questão é saber quando, de fato, o dano moral é indenizável e definir qual é o valor desse dano.

Nesse sentido, vale observar o caso concreto que trata do atraso na entrega de imóvel comprado na planta, que, em regra, não dá direito a dano moral, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mas, antes da narrativa desse caso específico, vale também esclarecer mais a respeito de como se dá o dano moral, que, a rigor, forma-se pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à liberdade, à honra, à saúde (mental ou física) e à imagem. Exemplos: 1) cliente que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha quitado o débito. Posteriormente, sofre a consequência de ter negado o acesso ao crédito em estabelecimentos comerciais e bancários; 2) atraso de voo por culpa exclusiva da companhia aérea por prática de overbooking (excesso de venda de bilhetes em relação aos lugares disponíveis); 3) plano de saúde médico nega internação de urgência a paciente por simples atraso de pagamento de parcela do respectivo plano contratado.

Nessa linha de raciocínio, pontuada pelos três exemplos, resta evidente que a pessoa lesada tem direito à reparação do dano (indenização), seja porque sofreu constrangimentos ou porque sofreu perda objetiva.

Assim, caso cabível a indenização, essa será fixada pelo Douto Juízo competente, mas o autor da ação, em sua petição inicial, consignará o valor pretendido a título de danos morais.

Voltando ao caso concreto, o atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral da construtora responsável pela obra. A decisão unânime foi da Terceira Turma do STJ, ao analisar uma lide que aconteceu em Brasília.

Em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.

Com base na demora excessiva da entrega dos bens adquiridos, o casal decidiu contratar um advogado e ajuizar uma ação. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que a ideia era receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor.

Como houve atraso, essa estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem poder contar com os aluguéis.

Na ação judicial o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra.

O pedido foi deferido parcialmente na primeira instância. A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.

O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Villas Bôas Cueva que, em voto de 20 páginas, abordou todas as questões levantadas pelo casal e pela construtora para manter o acórdão (decisão colegiada) do TJDFT, dando provimento aos danos materiais e multa contratual, mas indeferindo os danos morais.

Ao negar o pedido do casal para receber dano moral, o ministro ressaltou que “o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto”.

Alicerçado nesses fundamentos, o relator destacou ainda que rever as conclusões do TJDFT para estabelecer a existência de dano moral mostra-se inviável, pois demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros do STJ (Súmula 7 do STJ). Fontes: I) STJ – 15.06.2016 – REsp 1536354; II) Mapa Jurídico.

Diante da decisão acima, restou pacificada a jurisprudência do STJ de que o atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral. Permissa venia, vale repetir o primeiro parágrafo deste texto: “Todo cuidado é pouco quando o autor de uma ação judicial já conta como certa a indenização por dano moral. O alerta serve para que os jurisdicionados não antecipem esperanças antes do julgamento da ação proposta”. 

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).




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