INVENTÁRIO



Inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte. Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus sucessores. 

Inventário judicial 

Havendo testamento ou herdeiro incapaz o processo será de inventário judicial.

Sendo assim, com a morte do autor da herança, abre-se a sucessão e inicia-se o inventário, quando serão apurados os bens por ele deixados, para que possam pertencer legalmente aos seus herdeiros e legatários. 

Legitimidade para requerer o inventário 

A pessoa que estiver com a posse e administração dos bens deixados pelo autor da herança, deverá dentro do prazo de sessenta dias, a contar a partir da data de abertura da sucessão, iniciar o processo de inventário.

O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. 

A partir da data de abertura do processo de inventário, este deverá estar terminado em até doze meses, podendo o juiz prorrogar este prazo através de ofício ou requerimento da parte (inventariante). 

Legitimidade concorrente 

Caso o autor da herança não tenha deixado pessoa responsável pela posse e administração de seus bens, possuem legitimidade concorrente para iniciar o processo de inventário: o cônjuge supérstite (viúvo); o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário (substituto) do herdeiro ou legatário; o credor (pessoa que tem determinado valor a receber de outra) do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o síndico da falência (pessoa nomeada pelo juiz da falência para representar, dirigir e administrar os negócios) do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; o Ministério Público havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse. 

Caso nenhuma das pessoas acima mencionadas inicie o processo do inventário dentro do prazo estipulado, o juiz determinará através de ofício o início do mesmo. 

Nomeação de inventariante 

Tendo o juiz dado início ao processo de inventário, este nomeará um inventariante.

São possíveis escolhas: o cônjuge ou companheiro do falecido, desde que estivesse vivendo com este ao tempo de sua morte; o herdeiro que se achar com a  posse e administração dos bens, se não houver cônjuge ou companheiro vivo ou se estes não puderem ser nomeados; qualquer herdeiro mesmo não estando com a posse e administração dos bens; o testamenteiro, se lhe foi confiado a administração dos bens ou se toda herança estiver dividida em legados; o inventariante judicial, se houver; pessoa estranha, onde não houver inventariante judicial.

O inventariante que for nomeado terá um prazo de cinco dias para bem e fielmente desempenhar sua função. 

Obrigações do inventariante 

São obrigações do inventariante: representar a herança ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; administrar a herança, cuidando dos bens com o mesmo cuidado como se fosse seu; prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos a herança; juntar aos autos certidão do testamento, se houver; citar os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar; requerer a declaração de insolvência (não possui capacidade de pagar suas dívidas).

Cabe ao inventariante, ainda, com autorização do juiz e ouvidos os interessados: alienar (transferir) bens de qualquer espécie; transigir (fazer um acordo) em juízo ou fora dele; pagar dívidas referentes a herança; fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens da herança. 

Declarações 

Dentro de vinte dias contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se fará o termo circunstanciado.

No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão anotados: o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e ainda se deixou testamento; o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; a relação completa e individualizada de todos os bens da herança descrevendo-os um a um. 

Remoção de inventariante 

O inventariante será removido: se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; se não der ao inventário andamento regular; se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem danos os bens da herança; se não defender a herança nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar a perda de direitos; se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; se sonegar, ocultar ou desviar bens da herança. 

Citações e impugnações 

Recebidas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro se o falecido deixou testamento.

Após as citações, as partes interessadas terão dez dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações, sendo-lhes permitido: apresentar erros e omissões; reclamar contra a nomeação do inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

Julgadas procedentes as reclamações referentes a erros e omissões, caberá ao juiz mandar corrigir as primeiras declarações.

Se acolher o pedido contra a nomeação do inventariante, deverá escolher outro, observando a ordem de preferência legal.

Se for verificado que a disputa sobre a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro constitui matéria de alta indagação, o juiz enviará a parte para os meios ordinários e interromperá até o julgamento da ação, na entrega da parte que couber ao herdeiro admitido. 

Avaliação 

Tendo terminado o prazo das primeiras citações, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens da herança.

O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas dos mesmos.

Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de dez dias, contados em cartório.

O juiz mandará repetir a avaliação: quando houver erro ou dolo (com intenção) do perito; quando se verificar, que os bens apresentam defeito que lhe diminuem o valor. 

Últimas declarações e cálculo do imposto 

Após a aceitação do laudo ou resolvidas as demais questões citadas, deverá ser lavrado o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras. Ou seja, deverá ser retratado o patrimônio que será partilhado.

Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de dez dias, proceder-se-á o cálculo do imposto.

Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, corridos em cartório e em seguida na Fazenda Pública.

Cumprido todo o processo, o juiz julgará o cálculo do imposto. 

Inventário extrajudicial 

Sendo  todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública.

Para que o inventário seja feito em cartório, é necessário observar alguns requisitos: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; todos os herdeiros precisam estar de acordo quanto à partilha dos bens; o falecido não pode ter deixado testamento; para a escritura ser feita será necessária a participação de um advogado.

O inventário feito através de escritura pública pode ser formalizado em qualquer Cartório de Notas, independentemente do local de residência das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.

Sendo a escritura assinada, terá automaticamente os efeitos do inventário e a escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Caso haja um processo judicial em andamento, os herdeiros poderão pedir a desistência do processo e fazer o inventário em cartório desde que sejam obedecidos os requisitos anteriores.

Base: Código Processo Civil  - artigos 982 a 1.013.
Fonte: normas legais.

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



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