LEGADOS



Quando há legado? 

Só há legado se houver testamento, uma vez que é através dele que o testador exterioriza sua vontade de dispor de um ou mais bens na forma de legados, especificando-os.

A disposição é feita em favor do legatário, que é a pessoa contemplada em testamento com coisa certa, determinada, precisa e individualizada pelo testador. Vale ressaltar que prevalecerá sempre a sucessão legítima (herança) sempre que, por qualquer que seja a causa, a sucessão testamentária for nula, incompleta, falha ou deficiente. 

Distinção entre legado e herança 

O legado distingue-se da herança uma vez que este é um ou mais bens individualizados dentro do patrimônio hereditário, destinado a uma determinada pessoa. 

Inexistência de herdeiros 

Não havendo herdeiros da ordem de vocação estabelecida em lei na herança, não existem impedimentos para que o testador disponha de todo o seu patrimônio na forma de legados. O que sobrar não distribuído como legado, será considerado herança. 

Liberdade do testador 

O legado contém uma ideia de liberalidade do testador. Quando o testador atribui a alguém, por testamento, alguma coisa, é porque desejou beneficiá-lo. É, portanto, semelhante à doação, nos atos inter vivos. Aplica-se ao legado aquilo o que se estipulou a respeito das disposições testamentárias em geral, salvo o que for, por sua natureza, exclusivo da condição de herdeiro. Sendo assim, o legado pode ser puro e simples, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo. 

Legado precípuo ou prelegado 

É o legado atribuído ao herdeiro legítimo. Neste caso ocorre acúmulo das qualidades de herdeiro e legatário. 

Modalidades de legados 

Legado de coisa alheia. É sem validade o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Legado de bens fungíveis. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue para outra pessoa algo de sua propriedade, e este não cumprir, será entendido que esse renunciou ao seu direito de herdeiro ou ao legado.

Legado de coisa singularizada. Se somente parte da coisa legada for do testador, ou do herdeiro, só a essa parte valerá o legado.

Legado de bens localizados. Somente terá validade se o bem for encontrado no lugar determinado, a não ser que tenha sido removida provisoriamente. 

Legado quanto aos objetos

Legado de crédito  ou de quitação de dívidas.

No legado de créditos, o devedor é o terceiro, caracterizando a cessão, através dela o legatário substitui o testador, podendo cobrar as prestações devidas. No legado de quitação de dívidas, a mesma será perdoada, já que o herdeiro devolverá o título ao legatário. O legado não compreende as dívidas após a data do testamento.

Legado de alimentos.

Trata do sustento, das roupas, da casa, da educação se for menor, enquanto o legatário viver.

Legado de usufruto.

O legado de usufruto, sem tempo determinado, prolonga por toda vida do legatário o benefício.

Legado de imóvel.

O imóvel será recebido conforme seu estado de conservação na data em que o testamento foi feito, sendo que as novas aquisições no imóvel após a data de feitura do testamento não farão parte do legado, bem como as obras necessárias úteis.

Legado de dinheiro.

Só vencerá  juros quando a pessoa for obrigada a prestar contas do mesmo.

Legado de renda vitalícia ou pensão periódica.

Instituído sobre as fontes de renda, e os ganhos devem ser repassados periodicamente ao legatário. 

Efeitos de legado 

A partir da abertura da sucessão,  a coisa certa pertence ao legatário.

As despesas do legado correm às custas do legatário, a não ser que haja uma cláusula deixada pelo testador que diga o contrário. 

Todos os custos da coisa legada serão repassados ao legatário.

Base: Código Civil - artigos 1.912 a 1.938.
Fonte: normas legais.

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



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