LEGADOS
Quando
há legado?
Só há legado se
houver testamento, uma vez que é através dele que o testador exterioriza sua
vontade de dispor de um ou mais bens na forma de legados, especificando-os.
A disposição é feita em
favor do legatário, que é a pessoa contemplada em testamento com coisa certa,
determinada, precisa e individualizada pelo testador. Vale ressaltar que
prevalecerá sempre a sucessão legítima (herança) sempre que, por qualquer que
seja a causa, a sucessão testamentária for nula, incompleta, falha ou
deficiente.
Distinção
entre legado e herança
O legado distingue-se
da herança uma vez que este é um ou mais bens individualizados dentro do
patrimônio hereditário, destinado a uma determinada pessoa.
Inexistência
de herdeiros
Não havendo herdeiros
da ordem de vocação estabelecida em lei na herança, não existem impedimentos
para que o testador disponha de todo o seu patrimônio na forma de legados. O
que sobrar não distribuído como legado, será considerado herança.
Liberdade
do testador
O legado contém uma
ideia de liberalidade do testador. Quando o testador atribui a alguém, por
testamento, alguma coisa, é porque desejou beneficiá-lo. É, portanto,
semelhante à doação, nos atos inter vivos. Aplica-se ao legado aquilo o que se
estipulou a respeito das disposições testamentárias em geral, salvo o que for,
por sua natureza, exclusivo da condição de herdeiro. Sendo assim, o legado pode
ser puro e simples, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Legado
precípuo ou prelegado
É o legado atribuído
ao herdeiro legítimo. Neste caso ocorre acúmulo das qualidades de herdeiro e
legatário.
Modalidades
de legados
Legado de coisa
alheia. É sem validade o legado de coisa certa que não pertença ao testador no
momento da abertura da sucessão.
Legado de bens
fungíveis. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue para
outra pessoa algo de sua propriedade, e este não cumprir, será entendido que
esse renunciou ao seu direito de herdeiro ou ao legado.
Legado de coisa
singularizada. Se somente parte da coisa legada for do testador, ou do
herdeiro, só a essa parte valerá o legado.
Legado de bens
localizados. Somente terá validade se o bem for encontrado no lugar
determinado, a não ser que tenha sido removida provisoriamente.
Legado
quanto aos objetos
Legado de crédito ou de quitação de dívidas.
No legado de
créditos, o devedor é o terceiro, caracterizando a cessão, através dela o
legatário substitui o testador, podendo cobrar as prestações devidas. No legado
de quitação de dívidas, a mesma será perdoada, já que o herdeiro devolverá o
título ao legatário. O legado não compreende as dívidas após a data do
testamento.
Legado de alimentos.
Trata do sustento,
das roupas, da casa, da educação se for menor, enquanto o legatário viver.
Legado de usufruto.
O legado de usufruto,
sem tempo determinado, prolonga por toda vida do legatário o benefício.
Legado de imóvel.
O imóvel será
recebido conforme seu estado de conservação na data em que o testamento foi
feito, sendo que as novas aquisições no imóvel após a data de feitura do
testamento não farão parte do legado, bem como as obras necessárias úteis.
Legado de dinheiro.
Só vencerá
juros quando a pessoa for obrigada a prestar contas do mesmo.
Legado de renda vitalícia ou pensão periódica.
Instituído sobre as
fontes de renda, e os ganhos devem ser repassados periodicamente ao legatário.
Efeitos
de legado
A partir da abertura da sucessão, a coisa certa pertence ao legatário.
As despesas do legado correm às custas do legatário, a não ser que haja uma
cláusula deixada pelo testador que diga o contrário.
Todos os custos da coisa legada serão repassados ao legatário.
Base: Código Civil -
artigos 1.912 a 1.938.
Fonte: normas legais.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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