DELATORES E DELATADOS.


               "Uma canalhice cometida na cara do MPF e do Judiciário, e ninguém toma uma atitude séria e severa - meter na cadeia corruptos e corruptores; penalizar maximamente as empresas fornecedoras de propinas e praticantes de caixa dois; e não permitir a impunidade ou a impunibilidade de quem quer que seja, muito menos dos delatores e delatados (criminosos investigados e condenados)". 


Os delatores e os delatados se apresentam às autoridades como se estivessem fazendo um favor, e não confessando crimes vergonhosos de dilapidação do patrimônio e do erário públicos e de desvios de investimentos que poderiam ser utilizados na área social.

Os acontecimentos são tão graves e absurdos que nos desconectam da reação cívica necessária. A desfaçatez dos incriminados é tão grande e de tal forma, que a formação de organização criminosa, a lavagem de dinheiro, a corrupção (ativa e passiva), a improbidade administrativa, a ocultação de patrimônio, a gestão fraudulenta, a obstrução da justiça, o recebimento de vantagem indevida e os crimes financeiros encontram a população brasileira estática e sem reação, tamanhos os crimes cometidos pela política ignara e pelos contumazes portadores da impunidade e do foro privilegiado. O Brasil está na contramão.

Os delinquentes de colarinho branco, sejam políticos ou empresários, corruptos e corruptores, delatores ou delatados, vêm com o requerimento preliminar do Acordo de Leniência ou da Delação Premiada, como tábuas de salvação. Assim, enfrentemos os dois temas, mas vamos tratá-los sem letras maiúsculas, porque não merecem tanto.

O acordo de leniência é firmado entre a pessoa jurídica que cometeu ato ilícito contra a administração pública, nacional ou estrangeira, mas que se dispõe a auxiliar nas investigações que levem a captura de outros envolvidos no crime, em troca de benefícios para sua pena.

O significado literal do acordo de leniência é garantir a “suavização” da punibilidade ao infrator que participou de atividade ilícita, mas que em troca passa a colaborar com as investigações com o intuito de denunciar outros infratores envolvidos no crime.

As definições do acordo de leniência estão estabelecidas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida por Lei Anticorrupção.

O programa de leniência também faz parte do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, conforme descrito na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Além da necessidade de apresentar provas e informações que sejam relevantes para as investigações e captura de outros infratores, as empresas que se comprometem com o acordo de leniência devem implementar mecanismos internos que melhorem a integridade da sua organização (conhecido por programa de compliance), evitando que ocorram novos atos criminosos, que faltem com a ética e moral na administração pública.

Nesse sentido é o inciso IV, do art. 16, da Lei nº 12.846/2013: “a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta”.

O órgão responsável por celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal é a Controladoria-Geral da União (CGU). No entanto, este benefício também pode ser concedido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), como estabelece a Lei nº 12.529/2011.

A incorporação do programa de acordo de leniência no sistema jurídico brasileiro é fruto da observação de experiências vividas nos Estados Unidos, principalmente a partir do começo da década de 1990. 

Saiba mais sobre o significado de leniência:

Como “recompensa” pelo auxílio durante as investigações, na tentativa de se redimir pela participação no ato ilícito, o infrator sob acordo de leniência poderá ter a isenção total da multa, ou a sua redução em até 2/3 (dois terços) do valor total.

Outros possíveis benefícios podem incluir: isenção da proibição de receber do Governo Federal incentivos, subsídios e empréstimos; isenção de obrigatoriedade de publicação a punição e isenção ou atenuação da proibição de contratar com a Administração Pública. No entanto, o acordo de leniência não exime a empresa de reparar todos os danos causados por decorrência de seus atos.

A principal diferença entre o acordo de leniência e a delação premiada está na concessão de ambas as práticas: o acordo de leniência é firmado por órgãos administrativos do Poder Executivo; a delação premiada, por sua vez, é celebrada pelo Poder Judiciário, em parceria com o Ministério Público.

Em ambos os casos, o acusado deverá se comprometer em compactuar com as investigações do ato criminoso do qual participou.

Atualmente, o Brasil está no olho do furacão, ou seja, tudo gira em torno desses dois temas. Portanto, comecemos por exemplos bem conceituais. Vejamos:

Exemplo atual de leniência - O Grupo J&F não aceitou pagar R$ 11,169 bilhões no prazo de 10 anos para fechar acordo de leniência com o Ministério Público Federal (MPF). A empresa que controla a JBS tinha até as 23h59 de sexta-feira (19) para responder à proposta do MPF. O acordo não foi firmado.

Os representantes da J&F, que inicialmente propuseram pagar R$ 1 bilhão, subiram a proposta para R$ 1,4 bilhão - valor que não foi aceito pelo MPF.

Os procuradores afirmaram que o valor de R$11,169 bilhões é equivalente a 5,8% do faturamento do grupo J&F em 2016. A lei anticorrupção estabelece que a multa em acordos de leniência deve ter como parâmetro percentual que varia entre 0,1% e 20% do faturamento (art. 6º, da Lei 12.846/2013).
Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória. 
O pedido do MPF supera os valores dos acordos de leniência fechados pela Odebrecht e Braskem, que se comprometeram a pagar R$ 3,82 bilhões e R$ 3,1 bilhões, respectivamente.
Nos acordos de leniência, as empresas e as pessoas envolvidas assumem a participação em um determinado crime e se comprometem a colaborar com as investigações. Elas concordam em pagar multas em troca de redução de punições. 
O acordo vale para a empresa como pessoa jurídica e não contempla os executivos investigados, que precisam fazer acordo de colaboração premiada. Segundo o MPF, os dois acordos começaram a ser costurados em fevereiro e ocorreram de forma paralela.
O acordo de colaboração premiada já foi assinado e homologado, pelo ministro Luiz Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF (Supremo Tribunal Federal). Nele, 7 executivos da JBS e da J&F se comprometeram a pagar multa de R$225 milhões e a colaborar com as investigações. 
Enfim, além dos exemplos acima, mas agora numa linguagem bem popular, os conceitos de acordo de leniência e de delação premiada são os seguintes:
O acordo de leniência é o ajuste entre um ente estatal e um infrator confesso pelo qual o primeiro recebe a colaboração do segundo em troca da suavização da punição ou mesmo sua extinção. A palavra leniência vem do latim lenitate, semelhante a lenidade, que corresponde à brandura, suavidade, doçura ou mansidão, o que no contexto da lei de repressão às infrações contra a ordem econômica implica no abrandamento da punição a ser imposta. No acordo de leniência não existe a participação do Juiz, pois esse é realizado exclusivamente no âmbito administrativo. 
A delação premiada é um meio de investigação consistente em uma troca, onde o Estado oferece benefícios àquele que vier a confessar e prestar informações úteis sobre a prática de um crime com a participação de outras pessoas. É mais precisamente chamada “colaboração premiada”, tendo em vista que nem sempre dependerá ela de uma delação. Exige-se um resultado efetivo para o processo judicial. Se houver delação sem produção de resultado, o colaborador não terá direito ao prêmio legal. Em resumo, a delação premiada é uma troca entre o delator que conta o que sabe e as autoridades que o premiam com uma possível redução ou extinção da pena.

Dadas as devidas explicações técnicas dos dois termos, cabe ressaltar que é uma vergonha o que tem ocorrido com os acordos de leniência e as delações premiadas no Brasil, ou seja, estão premiando os bandidos que subornam, corrompem e sonegam (caso da JBS e J&F). Uma canalhice cometida na cara do MPF e do Judiciário, e ninguém toma uma atitude séria e severa - meter na cadeia corruptos e corruptores; penalizar maximamente as empresas fornecedoras de propinas e praticantes de caixa dois; e não permitir a impunidade ou a impunibilidade de quem quer que seja, muito menos dos delatores e delatados (criminosos investigados e condenados). 

Os exemplos relatados acima (JBS ou J&F) são nítidas declarações de incompetência do MPF e do STF, que estão cegos diante do escárnio e da risada porca de um empresário que se acha acima da lei e da ordem, e ainda sai ileso, sem tornozeleira, pela porta da frente e vai gozar a sua "façanha" em Nova York, depois de um voo luxuoso em jatinho particular. Que vergonha, MPF! Que vergonha máxima, STF! 

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 


Comentários

  1. Dr. Wilson, esses dois acordos são uma vergonha, porque crimes são cometidos e a empresa e seus executivos correm para a proteção das autoridades fiscais e judiciárias. Premia-se o erro, para ter mais informações da turba criminosa. Sou contra. Deviam ser presos os diretores envolvidos e todos os demais, e a empresa penalizada de forma máxima, os 20% do faturamento.Gostei do artigo. Parabéns. Durval I. P. U. Sobrinho

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  2. Dr. Wilson, essas delações e acordos são uma vergonha, porque os caras mostram que são corruptos ou corruptores e ainda saem premiados. Deveriam ir todos para a cadeia e as empresas pagarem uma multa máxima na forma da lei. Cadeia e multa. Gostei muito do artigo e apoio todo o escrito. Parabéns. Jorge E. H. F.

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  3. Que vergonha - o empresário da JBS saiu ileso, sem prisão e ainda de jato de luxo para os EUA, no local mais cara do planeta. Saiu rindo do MPF e do STF e dos brasileiros. A família foi em férias gozar a safadeza do chefe. Cadê a justiça brasileira? Cadê os juizes e promotores? Cadê a PF? Vamos, minha gente, cadeia para essas pessoas que ganham dinheiro até na hora de fazer acordo ou delação. Excelente artigo Dr. Wilson. Parabéns. Silas R. E. Netto

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  4. Acordo e delação para se safar da pena. O MPF e o STF deveriam multar no máximo, colocar a tornozeleira e prender até julgamento. Sem chance e sem perdão, porque senão incentiva outros safados a fazerem a mesma coisa.Vergonha esse acordo do dono da JBS que ficava rindo tempo inteiro e ainda gravando o que queria. Sujeito safado e cara de pau, com certeza sabendo que sairia livre e com dinheiro ganho com a especulação do caso. Parabéns Dr. Wilson pelo excelente artigo. Eurípedes R. G.

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