DECISÕES DO TJMG



I) Justiça proíbe veiculação de propaganda do governo de MG:

O Governo do Estado de Minas Gerais está proibido de veicular uma propaganda institucional em que ataca a administração anterior e favorece a atual. A proibição vale igualmente para propagandas que tenham conteúdo similar a esse. A decisão é do juiz Mauro Pena Rocha, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, e foi tomada no dia 16 de maio, em uma ação popular movida pelo deputado Gustavo Valadares.

De acordo com o pedido encaminhado à Vara, o Governo do Estado veiculou a propaganda em meios de grande circulação, nos dias 6, 7 e 13 de maio.

Em seu despacho, o magistrado levou em conta que a publicidade na administração pública é “necessária e se condiciona a limites formais, estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 37 da Constituição, quais sejam, caráter informativo, educativo ou de orientação social”.

Entretanto, para o magistrado, “na publicidade juntada aos autos a expressão ‘jeito antigo de governar’ não identifica apenas a pessoa de direito público, ou quaisquer de seus órgãos centralizados ou descentralizados, dos quais emanem os atos, as informações e a publicidade necessária e útil. Também não está apenas divulgando a atividade administrativa em si mesma. Diferentemente, divulga uma forma de governar e em certa medida ataca a administração passada. Assim, desvirtuando da necessária impessoalidade dessas publicações e da respectiva finalidade”.

Para o juiz, a partir do momento em que a publicidade possibilita reconhecimento ou identificação da origem pessoal ou partidária da publicidade, “há, sem dúvida, o rompimento do princípio da impessoalidade determinada no caput do artigo 37 da Constituição, bem como a configuração de promoção pessoal daquele que exerce o cargo público no padrão de sua vinculação com determinado partido político que ensejou sua eleição”.

A decisão liminar foi tomada em relação a publicidade do Governo de Minas. Decisão de 16.05.2017. (Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom - TJMG – Unidade Fórum Lafayette).


II) Município vai indenizar cidadão cuja casa foi atingida por alagamento:

O Município de Belo Horizonte deverá pagar R$2.387,60 e R$15.000, a título de indenização por dano material e moral, respectivamente, a um morador da cidade que teve a casa invadida por água de chuva e lama. A decisão, de 9 de maio, é do juiz Rinaldo Kennedy Silva, titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.

De acordo com o cidadão, o entorno de sua casa não possui bueiros ou outro mecanismo para recolher a água da chuva. Ele afirmou que antes da inundação pediu providências à prefeitura, chegando a protocolizar um pedido de colocação de bueiros, mas não obteve qualquer resposta.

Em sua defesa, o município alegou que a responsabilidade de instalar e manter bueiros é da Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap) e que os prejuízos supostamente sofridos pelo cidadão foram provocados por temporal atípico que assolou a região.

O município pediu ainda que fosse requisitado ao Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura o índice pluviométrico na data da aludida enchente. Ambas as partes concordaram com a realização de perícia.

Para o magistrado, mesmo que seja a Sudecap a responsável pelos bueiros, o município não pode ser afastado do processo, pois a administração direta possui responsabilidade pelo plano de obras.

"Constato que, mesmo que a precipitação pluviométrica tenha sido elevada na data em que ocorreu o infortúnio, esta não se aproximou de nenhum recorde histórico de precipitação, sendo, portanto, previsível, e competindo ao Município de Belo Horizonte agir para a prevenção deste e de danos vindouros", declarou o juiz Rinaldo Kennedy Silva. Ele salientou que a própria prefeitura afirmou no processo que as chuvas torrenciais estão se tornando comuns.

O magistrado citou ainda a perícia realizada no local, que verificou a deficiência do sistema de escoamento de água pluvial. "A mencionada perícia constatou que ainda existe risco de inundação no referido local e concluiu que o sistema público de escoamento de águas pluviais não está funcionando adequadamente, o que vem causando inundações no imóvel do requerente", afirmou.

A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso. (Processo 0024.08.157.861-9; Decisão de 16.05.2017; Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom; TJMG – Unidade Fórum Lafayette).

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).




Comentários

  1. Beleza! Valeu pela informação Dr., porque estou no 8º período de Direito e tenho lido os seus artigos e aprendo muito com eles. Obrigado. Publique mais que serão bem-vindos. Pedro H. J. D.

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