DECISÕES DO TJMG
I) Justiça proíbe veiculação de propaganda do governo
de MG:
O Governo do Estado de Minas Gerais está proibido de
veicular uma propaganda institucional em que ataca a administração anterior e
favorece a atual. A proibição vale igualmente para propagandas que tenham
conteúdo similar a esse. A decisão é do juiz Mauro Pena Rocha, titular da 4ª
Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, e foi tomada no dia 16
de maio, em uma ação popular movida pelo deputado Gustavo Valadares.
De acordo com o pedido encaminhado à Vara, o
Governo do Estado veiculou a propaganda em meios de grande circulação, nos dias
6, 7 e 13 de maio.
Em seu despacho, o magistrado levou em conta que a
publicidade na administração pública é “necessária e se condiciona a limites
formais, estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 37 da Constituição, quais
sejam, caráter informativo, educativo ou de orientação social”.
Entretanto, para o magistrado, “na publicidade
juntada aos autos a expressão ‘jeito antigo de governar’ não identifica apenas
a pessoa de direito público, ou quaisquer de seus órgãos centralizados ou
descentralizados, dos quais emanem os atos, as informações e a publicidade
necessária e útil. Também não está apenas divulgando a atividade administrativa
em si mesma. Diferentemente, divulga uma forma de governar e em certa medida
ataca a administração passada. Assim, desvirtuando da necessária impessoalidade
dessas publicações e da respectiva finalidade”.
Para o juiz, a partir do momento em que a
publicidade possibilita reconhecimento ou identificação da origem pessoal ou
partidária da publicidade, “há, sem dúvida, o rompimento do princípio da
impessoalidade determinada no caput do artigo 37 da Constituição, bem
como a configuração de promoção pessoal daquele que exerce o cargo público no
padrão de sua vinculação com determinado partido político que ensejou sua
eleição”.
A decisão liminar foi tomada em relação a
publicidade do Governo de Minas. Decisão de 16.05.2017. (Fonte: Assessoria de
Comunicação Institucional – Ascom - TJMG – Unidade Fórum Lafayette).
II) Município vai indenizar cidadão cuja casa foi
atingida por alagamento:
O Município de Belo Horizonte deverá pagar
R$2.387,60 e R$15.000, a título de indenização por dano material e moral,
respectivamente, a um morador da cidade que teve a casa invadida por água de
chuva e lama. A decisão, de 9 de maio, é do juiz Rinaldo Kennedy Silva, titular
da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
De acordo com o cidadão, o entorno de sua casa não
possui bueiros ou outro mecanismo para recolher a água da chuva. Ele afirmou
que antes da inundação pediu providências à prefeitura, chegando a protocolizar
um pedido de colocação de bueiros, mas não obteve qualquer resposta.
Em sua defesa, o município alegou que a responsabilidade
de instalar e manter bueiros é da Superintendência de Desenvolvimento da
Capital (Sudecap) e que os prejuízos supostamente sofridos pelo cidadão foram
provocados por temporal atípico que assolou a região.
O município pediu ainda que fosse requisitado ao
Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura o índice pluviométrico na
data da aludida enchente. Ambas as partes concordaram com a realização de
perícia.
Para o magistrado, mesmo que seja a Sudecap a
responsável pelos bueiros, o município não pode ser afastado do processo, pois
a administração direta possui responsabilidade pelo plano de obras.
"Constato que, mesmo que a precipitação
pluviométrica tenha sido elevada na data em que ocorreu o infortúnio, esta não
se aproximou de nenhum recorde histórico de precipitação, sendo, portanto,
previsível, e competindo ao Município de Belo Horizonte agir para a prevenção
deste e de danos vindouros", declarou o juiz Rinaldo Kennedy Silva. Ele salientou que a própria
prefeitura afirmou no processo que as chuvas torrenciais estão se tornando
comuns.
O magistrado citou ainda a perícia realizada no
local, que verificou a deficiência do sistema de escoamento de água pluvial. "A mencionada perícia constatou que
ainda existe risco de inundação no referido local e concluiu que o sistema
público de escoamento de águas pluviais não está funcionando adequadamente, o
que vem causando inundações no imóvel do requerente", afirmou.
A decisão, por ser de primeira instância, está
sujeita a recurso. (Processo 0024.08.157.861-9; Decisão de 16.05.2017; Fonte: Assessoria de Comunicação
Institucional – Ascom; TJMG – Unidade Fórum Lafayette).
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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente
da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Beleza! Valeu pela informação Dr., porque estou no 8º período de Direito e tenho lido os seus artigos e aprendo muito com eles. Obrigado. Publique mais que serão bem-vindos. Pedro H. J. D.
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