TESTAMENTO E REVOGAÇÃO
O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), trata
da revogação do testamento, conforme disposto nos artigos 1.969 a 1.972.
Nesse sentido, vejamos:
Art. 1969 - O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e
forma como pode ser feito.
Art.
1970 - A revogação do testamento pode ser total ou parcial. Parágrafo único -
Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória
expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art.
1971 - A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a
encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele
nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou
infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art.
1972 - O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou
dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Pela
inteira interpretação dos artigos acima, o testamento, como ato personalíssimo,
pode ser mudado a qualquer tempo, tornando sem eficácia o anterior.
Um
testamento só pode ser revogado por meio de um novo testamento. Desta
forma o testamento pode ser revogado a qualquer tempo e modo, mas é necessário
que para isto exista um novo testamento que seja válido.
A
revogação do testamento pode ser:
Expressa (direta): ocorre quando a
vontade do testador é manifestada, tornando sem efeito todas ou algumas
cláusulas do testamento que se deseja revogar.
Tácita (indireta): ocorre quando não
houver declaração do testador revogando o testamento anterior. Neste caso
faz-se necessário que hajam discordâncias entre as disposições do
testamento revogado e o recente.
A
revogação do testamento pode ser total – quando todas as cláusulas forem
alteradas; e parcial – quando somente algumas cláusulas forem alteradas, sendo
necessário em ambos os casos a existência de um novo testamento válido.
Como
qualquer outro documento legal, o testamento pode ser anulado nas seguintes
situações: erro, dolo, coação, simulação, fraude ou desatendimento de qualquer
formalidade legal. Por conseguinte, nesses casos é possível a anulação,
sendo necessário fazer o pedido em juízo e comprovar as irregularidades.
A
revogação terá efeitos, mesmo que o testamento venha a caducar por exclusão,
incapacidade ou renúncia do herdeiro.
Caso
o testador não cumpra todos os procedimentos legais para revogação de um
testamento, este será inválido fazendo valer o anterior.
Se
o testador abrir ou permitir que alguém abra o testamento cerrado (escrito
e assinado pelo próprio testador, ou por outra pessoa a seu pedido) este será considerado
revogado.
Se,
no ato da abertura da sucessão, o testamento cerrado não for encontrado, será
considerado revogado.
Caso
o testamento cerrado tenha sido aberto por terceiro sem a autorização do
testador, e desde que tal fato seja devidamente provado pelo interessado, o
juiz tomará as providências que entender necessárias.
Como
considerações finais vale enfatizar as seguintes possibilidades pontuais:
No
caso de aparecer descendente que não era de conhecimento do testador, rompe-se
o testamento em todas as suas disposições se esse descendente sobreviver ao
testador. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros
herdeiros necessários. Ocorre o rompimento do testamento por determinação
legal, na presunção de que o testador não teria disposto de seus bens em
testamento se soubesse da existência de algum herdeiro necessário.
Não
se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando
os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa
parte.
Como
foi considerado anteriormente, a revogação do testamento é um ato pelo
qual o testador manifesta a sua vontade de torná-lo ineficaz. A revogabilidade
faz parte de sua essência, sendo direito do testador a faculdade de, sempre que
desejar, revogá-lo e pode fazê-lo pelo mesmo modo e forma como pode testar.
Exceção
- não se pode revogar o reconhecimento de filho, permanecendo válida, em tal
parte, a disposição testamentária do testamento revogado.
Revogação
do testamento revogatório – no Brasil não temos a repristinação
automática, pelo que, a revogação do ato revogatório não restabelece de pronto,
o testamento primitivo. Para que seja ele restaurado necessita de disposição
expressa em tal sentido no último testamento.
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Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
Obrigado Dr. Wilson, me ajudou muito no trabalho acadêmico, inclusive na maneira de argumentar a matéria. Parabéns! Obrigado! Mário N. S.
ResponderExcluirAcho que vou adotar esse tema como monografia, porque achei interessante a vontade da pessoa ser mantida ou retirada, iniciando ou extinguindo o testamento. Vontade da pessoa que é titular do testamento. Muito bom. Excelente o artigo e a explicação jurídica. Enfoque legal perfeito, Dr. Wilson Campos. Jaime J. H. R.
ResponderExcluirProfessor Dr. Wilson Campos, o seu artigo me ajudou muito, porque estou decidindo isso com a minha família, para resguardar os direitos dos meus entes queridos. Essa sua ajuda veio na hora certa, esclarecendo que o testamento pode até ser desfeito, coisa que a gente nem imaginava.Obriga de coração e parabéns pela colaboração. Madalena M. D. F.
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