TESTAMENTO E REVOGAÇÃO



O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), trata da revogação do testamento, conforme disposto nos artigos 1.969 a 1.972.

Nesse sentido, vejamos:

Art. 1969 - O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Art. 1970 - A revogação do testamento pode ser total ou parcial. Parágrafo único - Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Art. 1971 - A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Art. 1972 - O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Pela inteira interpretação dos artigos acima, o testamento, como ato personalíssimo, pode ser mudado a qualquer tempo, tornando sem eficácia o anterior.

Um testamento só pode ser revogado por meio de um novo testamento. Desta forma o testamento pode ser revogado a qualquer tempo e modo, mas é necessário que para isto exista um novo testamento que seja válido.

A revogação do testamento pode ser:

Expressa (direta): ocorre quando a vontade do testador é manifestada, tornando sem efeito todas ou algumas cláusulas do testamento que se deseja revogar.

Tácita (indireta): ocorre quando não houver declaração do testador revogando o testamento anterior. Neste caso faz-se necessário que hajam discordâncias entre as disposições do  testamento revogado e o recente.

A  revogação do testamento pode ser total – quando todas as cláusulas forem alteradas; e parcial – quando somente algumas cláusulas forem alteradas, sendo necessário em ambos os casos a existência de um novo testamento válido.

Como qualquer outro documento legal, o testamento pode ser anulado nas seguintes situações: erro, dolo, coação, simulação, fraude ou desatendimento de qualquer formalidade legal. Por conseguinte, nesses casos é possível a anulação, sendo necessário fazer o pedido em juízo e comprovar as irregularidades.

A revogação terá efeitos, mesmo que o testamento venha a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro.

Caso o testador não cumpra todos os procedimentos legais para revogação de um testamento, este será inválido fazendo valer o anterior.

Se o testador abrir ou permitir que alguém abra o testamento cerrado (escrito e assinado pelo próprio testador, ou por outra pessoa a seu pedido) este será considerado revogado.

Se, no ato da abertura da sucessão, o testamento cerrado não for encontrado, será considerado revogado.

Caso  o testamento cerrado tenha sido aberto por terceiro sem a autorização do testador, e desde que tal fato seja devidamente provado pelo interessado, o juiz tomará as providências que entender necessárias.

Como considerações finais vale enfatizar as seguintes possibilidades pontuais:

No caso de aparecer descendente que não era de conhecimento do testador, rompe-se o testamento em todas as suas disposições se esse descendente sobreviver ao testador. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. Ocorre o rompimento do testamento por determinação legal, na presunção de que o testador não teria disposto de seus bens em testamento se soubesse da existência de algum herdeiro necessário.

Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Como foi considerado anteriormente, a revogação do testamento é um ato pelo qual o testador manifesta a sua vontade de torná-lo ineficaz. A revogabilidade faz parte de sua essência, sendo direito do testador a faculdade de, sempre que desejar, revogá-lo e pode fazê-lo pelo mesmo modo e forma como pode testar.

Exceção - não se pode revogar o reconhecimento de filho, permanecendo válida, em tal parte, a disposição testamentária do testamento revogado.

Revogação do testamento revogatório – no Brasil não temos a repristinação automática, pelo que, a revogação do ato revogatório não restabelece de pronto, o testamento primitivo. Para que seja ele restaurado necessita de disposição expressa em tal sentido no último testamento.

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



Comentários

  1. Obrigado Dr. Wilson, me ajudou muito no trabalho acadêmico, inclusive na maneira de argumentar a matéria. Parabéns! Obrigado! Mário N. S.

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  2. Acho que vou adotar esse tema como monografia, porque achei interessante a vontade da pessoa ser mantida ou retirada, iniciando ou extinguindo o testamento. Vontade da pessoa que é titular do testamento. Muito bom. Excelente o artigo e a explicação jurídica. Enfoque legal perfeito, Dr. Wilson Campos. Jaime J. H. R.

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  3. Professor Dr. Wilson Campos, o seu artigo me ajudou muito, porque estou decidindo isso com a minha família, para resguardar os direitos dos meus entes queridos. Essa sua ajuda veio na hora certa, esclarecendo que o testamento pode até ser desfeito, coisa que a gente nem imaginava.Obriga de coração e parabéns pela colaboração. Madalena M. D. F.

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