DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA



As três situações a seguir relatadas dão mostras claras de que o devedor de pensão alimentícia não vai ter vida fácil, se depender dos tribunais.

A realidade é penosa para os pais inadimplentes, que além de restarem sujeitos à prisão pela dívida de alimentos, ainda têm a negativação dos seus nomes como certa nos órgãos de crédito. Mas a realidade é pior ainda para as crianças, que dependem da boa vontade e da contribuição financeira dos responsáveis para sobreviverem. Ora, uma criança inocente não pode ficar esperando muito tempo pelo  alimento, pela educação, pela roupa ou pelo remédio.

Na primeira situação, devedor de alimentos pode ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao reformar decisão do TJ/MT que havia indeferido o pedido de inscrição.

No recurso ao STJ, o recorrente alegou violação ao CDC, que prevê que os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público. Alegou também que a decisão do tribunal de origem afronta os artigos 461, caput e parágrafo 5º, e 615, III, do CPC/1973, e os artigos 3º e 4º do ECA.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que já existe precedente do STJ no sentido de que, na execução de alimentos, há possibilidade do protesto e da inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito. Segundo a magistrada, tal entendimento tem amparo no melhor interesse do alimentando e no princípio da proteção integral.

Na segunda situação, a 4ª turma do STJ admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.

A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo CPC, que entrou em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.

O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis.

Para Salomão, a medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela CF e pelo ECA. Ele lembrou que já existem diversos instrumentos ao alcance dos magistrados para que se concretize o cumprimento da obrigação alimentar. São formas de coerção previstas na lei para assegurar ao menor a efetividade do seu direito – como o desconto em folha, a penhora de bens e até a prisão civil.

Assim, o ministro entende ser possível ao magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos cadastros de inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da urgência de que se reveste o crédito alimentar e sua relevância social são fundamentais para essa conclusão. “É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar de pagar a verba.”

Luis Felipe Salomão lamentou que os credores de pensão alimentícia não têm conseguido pelos meios executórios tradicionais satisfazer o débito. De outro lado, os alimentos constituem expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor.

O ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro pois o segredo de justiça das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor, de receber os alimentos. O voto do ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.(Processo relacionado: REsp 1.533.206).

Na terceira situação, se o juiz pode o mais, qual seja, determinar a prisão do devedor de alimentos, evidentemente também pode o menos, que consiste em determinar a negativação de seu nome. Assim entendeu a 5ª câmara Cível do TJ/MA, sob relatoria do desembargador Raimundo José Barros de Sousa, ao julgar apelação do MP/MA para determinar a inscrição do nome de um devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.

O órgão ministerial recorreu contra sentença do juízo da 4ª vara da Comarca de Caxias que, em ação de majoração de alimentos ajuizada pela mãe de duas crianças, havia julgado o processo extinto sem resolução do mérito.

No recurso, o MP ressaltou que a negativação do devedor é medida para combater a prestação jurisdicional, e citou precedentes de diversos tribunais estaduais favoráveis à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

O relator destacou que a legislação prevê três formas de forçar o inadimplente de pensão alimentícia ao pagamento de sua dívida: o desconto em folha, a expropriação de bens e a prisão.

Contudo, Barros entendeu que, nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho e/ou está em lugar incerto e não sabido, como o caso dos autos, a negativação do nome era o único meio eficaz de coagir o inadimplente a honrar com a obrigação.

O relator afirmou que a falta de legislação específica sobre o tema não é motivo para afastar a inclusão de devedores de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito. (Processo 0002519-52.2012.8.10.0040).

Assim, diante do exposto e pelo julgamento dos tribunais pátrios, os devedores de pensão alimentícia estão sujeitos também à negativação de seus nomes na praça, ou seja, além de estarem sujeitos à prisão civil, à penhora de bens e ao protesto, estão agora sujeitos à inscrição no cadastro de devedores dos órgãos de proteção ao crédito. 

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



Comentários

  1. Pior do que mandar o cara para a prisão e sujar o nome dele na praça é ver uma criança sem comida, sem escola e sem nada porque o pai abandonou a criança e fugiu das suas responsabilidades. Dou valor a um artigo bem escrito e esse do senhor está nota 10. Parabéns advogado Dr. Wilson Campos. Muito bom mesmo. Esclareceu tudo e deixou transparente a responsabilidade do pai ou de quem deve a pensão alimentícia. Abrahão J. V. S. M.

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  2. Eu sou mãe e já passe maus momentos com isso, até receber depois de dois anos os direitos de minha filhinha. Agora fico mais tranquila porque a justiça está apertando o nó no pescoço do irresponsável que gasta com bebida mas não paga a pensão. Que maravilha de texto do doutor Wilson. Obrigada pela ajuda e pelo alivio de ver que o Brasil ainda faz muita coisa certa e essa aí explicada vai colocar mais juízo na cabeça de muito pai que foge das suas obrigações. Madeleine M. M. H.

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