REGIME SUCESSÓRIO NA UNIÃO ESTÁVEL
A
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), logo abaixo descrita, ainda vai
gerar muitas discussões, pois gera imensos reflexos no regime sucessório.
O plenário do STF definiu nesta quarta-feira, 10,
que é inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, o qual estabelece
diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.
Acerca do tema, foi fixada a seguinte tese, de autoria do ministro Luís Roberto
Barroso: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a
distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser
aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02".
Na sessão plenária foram analisados dois recursos
sobre o mesmo tema, ambos com repercussão geral reconhecida: RE 646.721 e RE
878.694.
O primeiro a ser julgado foi o RE 646.721, de
relatoria do ministro Marco Aurélio, sobre um caso de união estável
homoafetiva, em que se discutia a partilha de bens entre a mãe e o companheiro
de um homem falecido em 2005.
No caso, o TJ/RS concedeu ao companheiro apenas 1/3
da herança, e ele pleiteou que a partilha fosse calculada conforme o artigo
1.837 do CC, que estabelece 50% para o cônjuge/herdeiro.
O companheiro alegou que a CF trata
igualitariamente a união estável e o casamento e que, no entanto, o CC faz a
diferenciação no que concerne à sucessão, o que violaria os princípios da
dignidade da pessoa humana e da isonomia.
O ministro relator, Marco Aurélio, votou no sentido
de desprover o recurso. Para o magistrado, não se pode equiparar a união
estável ao casamento se a Constituição não o fez. "É
temerário igualizar os regimes familiares a repercutir nas relações sociais
desconsiderando por completo o ato de vontade direcionado à constituição de
especifica entidade familiar que a Carta da República prevê distinta,
inconfundível com o casamento, e, portanto, a própria autonomia dos indivíduos
de como melhor conduzir a vida a dois."
Para o ministro, a fortalecer a autonomia na
manifestação da vontade tem-se o instituto do testamento. "Em
síntese, nada impede venham os companheiros a prover benefícios maiores que os
assegurados em lei para o caso de falecimento."
Destacou, no entanto, ser impróprio converter a
unidade familiar em outra diversa com o falecimento de um dos companheiros,
quando, em vida, adotaram determinado regime jurídico, inclusive no tocante aos
direitos patrimoniais.
Assim, propôs tese segundo a qual é constitucional
o regime jurídico previsto no artigo 1.790 do CC, a reger união estável,
independentemente da orientação sexual dos companheiros.
Abrindo a divergência, votou o ministro Luís Roberto Barroso. Ele apontou
conexão com caso sob sua relatoria, que seria posteriormente julgado, e
reafirmou seu voto no sentido de pronunciar a inconstitucionalidade do art.
1.790 do CC.
A única singularidade do caso concreto seria o
fato de tratar-se de união homoafetiva, mas destacou que o Supremo já equiparou
juridicamente, em 2011, as uniões homoafetivas às uniões estáveis
convencionais. Algum tempo depois o CNJ regulamentou, por resolução, a
possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Sobre o caso em discussão, o ministro lembrou
que o homem viveu em união estável com seu companheiro por 40 anos. Se
fosse aplicado o mesmo regime jurídico do casamento, este companheiro teria
direito a metade da herança. No caso deste casal, destacou que, à época, sequer
havia a possibilidade de casamento, de modo que não foi, em rigor, uma opção
- o que tornaria ainda mais injusta a desequiparação.
Assim, em divergência do ministro Marco Aurélio,
votou por dar provimento ao RE e pronunciou incidentalmente a
inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Luiz
Fux; ministro Alexandre de Moraes, que destacou que os instrumentos de proteção
à família devem ser aplicados da mesma forma independentemente da constituição
da família; ministro Edson Fachin, ao apontar que a diferenciação não pode
constituir em discriminação e em hierarquização das famílias; a ministra Rosa,
apesar de tecer elogios ao voto do ministro relator; e a ministra Cármen Lúcia.
Na oportunidade, votou com o relator apenas o
ministro Lewandowski.
O outro recurso em discussão, RE 878.694, de
relatoria do ministro Barroso, já havia sido discutido em julgamento, mas que
foi interrompido em março após pedido de vista do ministro Marco Aurélio,
e discutia também a constitucionalidade da diferenciação entre cônjuge e
companheiro em sucessão.
No julgamento deste recurso, o relator, ministro
Roberto Barroso, votou pelo provimento do RE e foi acompanhado pelos ministros
Edson Fachin, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e
Cármen Lúcia.
O ministro Dias Toffoli divergiu para desprover o
recurso, quando o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro
Marco Aurélio, que votou no julgamento desta quarta no mesmo sentido do voto
proferido anteriormente, tendo acompanhado o ministro Dias Toffoli na
divergência.
Por fim, o recurso foi provido nos termos do voto
do relator, vencidos os ministros Dias Toffolli, Marco Aurélio e Ricado
Lewandowski.
A tese fixada foi a mesma para ambos os casos.
Enfim, foram julgados dois
recursos sobre o tema, ambos com repercussão geral reconhecida. O RE 646.721,
de relatoria do ministro Marco Aurélio, tratava da união estável homoafetiva e
a partilha de bens entre a mãe e o companheiro do falecido. No outro RE
(878.694), de relatoria do ministro Barroso, a companheira pleiteava 50% da
herança, e não 1/3 como previsto no caso de união estável. Marco Aurélio,
vencido, apontou que seria temerário igualar os regimes familiares
desconsiderando a vontade da própria unidade familiar, e que não se poderia
convertê-la em outra diversa após o falecimento de um dos companheiros se, em
vida, optaram por determinado regime jurídico. Barroso, por sua vez, autor do
voto vencedor nos dois casos, entendeu pela inconstitucionalidade da
diferenciação. Em um dos casos discutidos, lembrou que os companheiros viveram
em união estável homoafetiva por quase 40 anos e, à época, sequer havia a
possibilidade de optarem pelo casamento, o que tornaria ainda mais injusta a
desequiparação.
De
sorte que, para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida
para ambos os processos: "No sistema
constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório
entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime
estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil".
Em
casos parecidos, para não colocar em risco as suas pretensões e vontades, a única
alternativa para o cidadão será o testamento.
Entretanto,
uma coisa já é certa: é inconstitucional diferenciação de união
estável e casamento para fins de sucessão, segundo decisão do STF. Para tanto,
o Plenário julgou dois recursos sobre o tema com
repercussão geral reconhecida.
Fonte: Migalhas e STF.
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Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
Taí uma experiência minha, porque vivi esse problema. Acho que a união estável reconhecida e provada tem mais é que merecer o mesmo tratamento dado ao casamento. Muito boa a explicação meu caro dr. Wilson. Excelente!!!!
ResponderExcluirJuntado com fé casado é. Essa é a lei do costume. Agora, a lei do Judiciário melhor ainda para dizer que os direitos valem em ambos os casos de união estável e casamento, e a lei que se cumpra. Como disse o advogado, se a pessoa não quer correr o risco, que faça então o testamento e demonstre a sua vontade. Acredito que o texto explicou bem a situação, mas acho ainda que há caso de má fé de uma das partes e a coisa não se concretiza como casamento, mas como simples convivência por um tempo. Acho eu. De qualquer forma a decisão do STF é bem clara e os companheiros que se atualizem. Parabéns ao doutor pelo blog e pelas notícias sempre bem colocadas e atuais. Jóia. 1000. Miguel F. Jr.
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