PRÊMIO AOS QUE CORROMPEM
"A sociedade não pode admitir o escárnio e o sorrisinho irônico
daqueles que se acham acima da lei e da ordem, e ainda saem ilesos, pela porta
da frente, sem tornozeleira".
Temos vivido
dias de absoluta incredulidade e espanto. Os acontecimentos são tão graves e
absurdos que nos desconectam da reação cívica necessária. A desfaçatez dos incriminados
é tão grande e de tal forma que a formação de organização criminosa, a lavagem
de dinheiro, a corrupção (ativa e passiva), a improbidade administrativa, a
ocultação de patrimônio, a gestão fraudulenta, a obstrução da Justiça, o
recebimento de vantagem indevida e os crimes financeiros encontram a população
brasileira estática e sem reação, tamanhos os crimes cometidos pela política
ignara e pelos contumazes portadores da impunidade e do foro privilegiado.
Depois de
toda a prática criminosa, os delinquentes, sejam políticos ou empresários,
corruptos ou corruptores, apelam para o requerimento preliminar do acordo de
leniência ou da delação premiada como tábuas de salvação.
Por um lado,
o acordo de leniência visa garantir a “suavização” da punibilidade ao infrator
que participou de atividade ilícita, mas que em troca passa a colaborar com as
investigações com o intuito de denunciar outros infratores envolvidos no crime.
Trata-se de acordo firmado pela pessoa jurídica que cometeu ato ilícito contra
a administração pública, cujas empresas concordam em pagar multas em troca de
redução de punições.
A lei
anticorrupção estabelece que a multa em acordos de leniência deve ter como
parâmetro percentual que varia entre 0,1% e 20% do faturamento, nos termos do
artigo 6º, inciso I, da Lei 12.846/2013, que dispõe: "Na esfera
administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis
pelos atos lesivos previstos nesta lei as seguintes sanções: I - multa, no
valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento
bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua estimação".
Por outro
lado, a delação premiada é um meio de investigação consistente em uma troca,
onde o Estado oferece benefícios àquele que vier a confessar e prestar
informações úteis sobre a prática de um crime com a participação de outras
pessoas. Exige-se um resultado efetivo para o processo judicial. Se houver
delação sem produção de resultado, o colaborador não terá direito ao prêmio
legal. A delação é uma troca entre o delator, que conta o que sabe, e as
autoridades, que o premiam com uma possível redução ou extinção da pena.
A principal
diferença entre o acordo de leniência e a delação premiada está na concessão de
ambas as práticas: o acordo de leniência é firmado por órgãos administrativos
do Poder Executivo; a delação premiada, por sua vez, é celebrada pelo Poder
Judiciário, em parceria com o Ministério Público. Em ambos os casos, o acusado
deverá se comprometer em compactuar com as investigações do ato criminoso do
qual participou. Atualmente, o Brasil está no olho do furacão, ou seja, tudo
gira em torno desses dois temas.
Resguardados
os direitos da ampla defesa e do contraditório, cabe ressaltar que é uma
vergonha o que tem ocorrido com os acordos de leniência e as delações premiadas
no Brasil, ou seja, estão premiando os que subornam, corrompem e sonegam. Uma
prática condenável aos olhos da sociedade e até mesmo do Poder Judiciário, e
ninguém toma uma atitude séria e severa. Penalizar maximamente as empresas
fornecedoras de propinas e praticantes de caixa 2 e não permitir a
impunidade ou a impunibilidade de quem quer que seja, delatores ou delatados, é
o mínimo que se espera dos órgãos competentes, mais precisamente da
Procuradoria-Geral da República e do Supremo Tribunal Federal.
Em suma, a
sociedade não pode admitir o escárnio e o sorrisinho irônico daqueles que se
acham acima da lei e da ordem, e ainda saem ilesos, pela porta da frente, sem
tornozeleira. Que vergonha, Brasil!
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista com pós-graduação em Direito
Tributário, Trabalhista e Ambiental).
(Este artigo
mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de quarta-feira, 19 de
julho de 2017, pág. 7).
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Li o artigo no jornal e concordo com tudo do artigo. A Justiça precisa diferenciar essas duas situações da delação e do acordo de leniência. Eu não sabia direito sobre o assunto, mas agora, com a explicação farta do artigo eu entendo que criminosos são todos, porque todos devem uma satisfação à Justiça e à sociedade dos seus erros e crimes. Muito bom o artigo Dr. Wilson, como sempre. José Carlos J. G. B.
ResponderExcluirDr. Wilson, esse negócio de deixar o cara sair sem a tornozeleira é uma vergonha tão grande quanto a safadeza desses indivíduos. Falta tornozeleira, mas não faltam carros de luxo, motoristas, salários de marajás, apartamentos funcionais, gabinetes lotados de puxa=sacos e bajuladores que são chamados de assessores, ajudas disso e daquilo para completar o salário de marajá, viagens para o exterior, verbas para emendas de deputados, compras de votos, e mais e mais e mais gastos que dão inveja até aos reinados europeus, que não têm tanto luxo e gastança com o dinheiro do povo. Parabéns Dr. Wilson Campos pelo magnífico artigo e que tenhamos forças para ver esse país melhorar e banir esses safados da face da terra. Abraços. Carlos Eduardo G. H. Fo.
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