PENSÃO ALIMENTÍCIA






O tema da pensão alimentícia causa calafrios em muitos pais que não gostam de cumprir com suas obrigações legais.

A pensão alimentícia é devida ao filho menor (aquele com idade inferior a 18 anos) ou maior absolutamente incapaz (que não é apto para praticar os atos da vida civil).

Muito bem, relativamente a essa questão, vamos a alguns exemplos de devedores de pensão alimentícia que deram de cara com a realidade dos fatos e com o rigor da lei. Para alguns, trata-se de injustiça. Para outros, o encargo é, de fato, dos pais, dos avós ou de familiares próximos.

Vejamos:

A 3ª turma do STJ decidiu dois casos contra devedores de alimentos.

Na sessão da 3ª turma do STJ, os ministros decidiram em dois diferentes casos de devedores alimentícios, que alegações comuns não afastam a obrigação alimentar.

Em um dos casos (RHC 92.211) o genitor pretendia a suspensão da ordem de prisão por inadimplência afirmando que está desempregado e ainda que tem outra família para sustentar. Para a relatora, ministra Nancy, tais fatos não são consistentes para o afastamento da prisão.

Já em outro processo (HC 401.903) além do desemprego e de prover outra prole, o requerente alegou problemas de saúde, mas também aqui a relatora Nancy concluiu que não foram suficientes os argumentos de modo que manteve a obrigação alimentar.

Em ambos os casos a turma acompanhou a ministra à unanimidade. Processos: RHC 92.211 e HC 401.903.

A 2ª seção do STJ aprovou a súmula 596, sobre a obrigação alimentar dos avós, in verbis: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Os fatos agora são os seguintes: Avó paterna é responsável subsidiária por pensão de neto com síndrome grave. O pai do jovem, inadimplente há anos na obrigação alimentícia, fugiu para Londres. O juiz de Direito Paulo César Scanavez, da 1ª vara da Família e Sucessões de São Carlos/SP, determinou que a avó paterna de jovem pague 15% das rendas previdenciárias para o sustento do rapaz, que embora tenha 19 anos, é dependente economicamente. O autor foi diagnosticado, ainda quando era bebê, com Síndrome de Asperger; ele é dependente nas habilidades adaptativas para a idade e necessita de acompanhante em transporte coletivo (essa tarefa, na atualidade, tem sido realizada por sua avó materna). O pai, inadimplente há anos na obrigação alimentícia, fugiu para Londres, de acordo com a sentença, por ter determinação de prisão civil justamente pela inadimplência. No ano passado, em outro processo, ao tio do autor também foi determinado socorrer o sobrinho, pagando-lhe alimentos. Atualmente, o jovem faz curso em São Paulo na única Universidade que o aceitou, e a avó materna o acompanha; já a mãe, segundo o magistrado, não tem renda suficiente para sustentar o filho totalmente e ainda bancar as despesas do lar. “Evidente que a responsabilidade alimentar subsidiária e complementar da avó paterna subsistirá até o momento em que o genitor do autor assumir a sua obrigação alimentar para com o filho”, concluiu o juiz na decisão.   Processo 1012075-49.2016.8.26.0566.

Conforme citado em determinado trecho acima, o tio deve pagar pensão alimentícia a sobrinho com síndrome grave. Trata-se de outro processo, mas dentro do mesmo caso concreto.

No caso, o pai abandonou o jovem econômica e afetivamente, e a avó paterna é idosa e vive de aposentadoria.

A dignidade da pessoa humana, o dever da família, da sociedade e do Estado, o respeito ä liberdade e à convivência familiar e comunitária: esses foram alguns dos princípios levados em consideração pelo juiz de Direito Caio Cesar Melluso, da 2ª vara da Família e Sucessões de São Carlos/SP, para determinar que um tio pague alimentos ao sobrinho.

No caso, o autor - que foi representado na causa pela mãe - possui a Síndrome de Asperger, condição neurológica do espectro autista caracterizada por dificuldades significativas na interação social e comunicação não verbal, além de padrões de comportamento repetitivos e interesses restritos.

Consta dos autos que o pai do jovem, além de não pagar a pensão alimentícia devida, abandonou-o afetivamente, havendo, inclusive, imposição de medida de afastamento, e que tal abandono se estende a toda família paterna. A avó paterna não poderia arcar com os alimentos, pois, além de idosa, é doente e vive com sua aposentadoria. Já o tio, por sua vez, teria capacidade econômica favorável.

O parecer do promotor de Justiça no caso foi pela improcedência do pedido ante a tese da impossibilidade de se pleitear alimentos ao parente de 3º grau. Contudo, o julgador refutou tal tese.

De fato, citando a Constituição da República e o fenômeno que o ministro Luís Roberto Barroso denomina de constitucionalização do direito, Caio Cesar procedeu à interpretação do Direito Civil tendo como norte e limite a CF.

Este movimento da Ciência Jurídica e do Direito deslocou o centro do ordenamento jurídico do Código Civil, onde vigora o princípio de que a vontade das partes faz a lei (pacta sunt servanda), para a Constituição Federal, à luz da qual deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo-se a liberdade individual à luz do interesse coletivo, o que, muitas vezes, impõe limites às relações interpessoais, inclusive quanto aos contratos”.

Dessa forma, entendeu que o art. 1.695 do CC não pode ser interpretado restritivamente e, se, por um lado, estabelece que a obrigação alimentar deve recair primeiro sobre os parentes mais próximos e depois sobre os mais afastados, não pode excluir os demais parentes, inclusive os colaterais até o quarto grau (art. 1.592 do CC). Também ponderou que o CC estabelece que os parentes colaterais, até o 4º grau, são herdeiros legítimos.

Assim, se herdeiros são, não há motivo para exclui-los, os parentes colaterais até o quarto grau, da obrigação de prestar alimentos, o que é corolário do dever de solidariedade entre os parentes, o que vem respaldado pela doutrina”.

Não tendo, na hipótese, outros parentes que possam arcar com a obrigação alimentícia, o magistrado concluiu como plenamente possível a determinação ao tio. Inclusive, considerou o fato de que o mesmo paga uma mesada a um enteado.

Tais gastos não representam luxo ou caprichos do autor ou da genitora deste, mas sim, uma necessidade para que o autor consiga, enfrentando as barreiras mencionadas, buscar qualidade de vida e inclusão social”.

Para o juiz, se o tio concorda que o núcleo familiar deve auxiliar o enteado, também deve auxiliar o sobrinho. E, assim, fixou a obrigação de prestação de alimentos ao sobrinho do requerido. Processo: 1007246-25.2016.8.26.0566.

Portanto, a cada dia aumenta o número de pai e mãe que são presos porque não pagaram a pensão alimentícia de seus filhos.

O artigo 528 do novo Código de Processo Civil (CPC), no seu inteiro teor, classifica bem as consequências para quem nega o alimento ao filho.

Algumas consequências:

Nome sujo - O não pagamento pode levar o devedor a ter o nome incluído no banco de dados do SPC e do Serasa. Com um mês de atraso da pensão já pode ser solicitado ao juiz o protesto judicial do devedor. Se o devedor, no prazo de três dias, não efetuar o pagamento, não provar que o fez e não apresentar justificativa da impossibilidade de pagar, terá seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Isso ocorre antes mesmo da prisão. Assim, com o nome sujo na praça, o devedor de pensão alimentícia não poderá fazer nenhum tipo de financiamento ou compra a prazo.

Prisão em regime fechado - A partir de um mês de atraso da pensão, o juiz já pode receber pedido de prisão. Se efetivada, a prisão será em regime fechado e não irá eximir o devedor de pagar as pensões atrasadas. Ele será separado dos presos comuns e ficará com outros que têm pena semelhante à sua. Assim que quitar a dívida, será solto.

Desconto da dívida em folha - Há possibilidade de desconto na folha de pagamento de pensões atrasadas. Pode ser descontado até 50% do valor da folha. Ou seja, se é pago 30% por mês do valor do salário em pensão, pode ser descontado mais 20% para quitar dívidas de meses anteriores.

Validade de qualquer compromisso extrajudicial - A pensão pode ser firmada entre as partes em um compromisso extrajudicial - como por meio de mediação - e serão válidas as mesmas regras em caso de cobrança de valores devidos.

Enfim, o dispositivo do novo CPC, bem como as decisões recentes dos juízes, estão tornando cada vez mais difícil a vida dos devedores de pensão alimentícia. As consequências são graves e não tem perdão judicial.


Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).


Comentários

  1. Pensão alimentícia é coisa séria porque envolve a sobrevivência de uma criança, de um filho. Meu Deus, que isso, negar alimento ao próprio filho. Não. Até artistas famosos estão indo pra cadeia porque não pagam pensão. É isso mesmo, cadeia nos pais que colocam filho no mundo e não cumprem com o seu papel. Se o pai não paga, então que paguem a mãe, os avós, etc, mas alguém tem de alimentar e educar a criança. Simples e justo. Simone M. Borges. , mestra e doutora em Sociologia.

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  2. Que pérola de texto e que aula de responsabilidade para os pais e parentes de crianças indefesas. Parabéns Doutor Wilson. Continue assim, informando bem a sociedade para que ela se torne melhor. Viviane D. Souza Lemos.

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