PENSÃO ALIMENTÍCIA
O
tema da pensão alimentícia causa calafrios em muitos pais que não gostam de
cumprir com suas obrigações legais.
A
pensão alimentícia é devida ao filho menor (aquele com idade inferior a 18
anos) ou maior absolutamente incapaz (que não é apto para praticar os atos da
vida civil).
Muito
bem, relativamente a essa questão, vamos a alguns exemplos de devedores de
pensão alimentícia que deram de cara com a realidade dos fatos e com o rigor da
lei. Para alguns, trata-se de injustiça. Para outros, o encargo é, de fato, dos
pais, dos avós ou de familiares próximos.
Vejamos:
A 3ª turma do STJ decidiu dois casos contra
devedores de alimentos.
Na sessão da 3ª turma do STJ, os ministros decidiram
em dois diferentes casos de devedores alimentícios, que alegações comuns não
afastam a obrigação alimentar.
Em um dos casos (RHC 92.211) o genitor pretendia a
suspensão da ordem de prisão por inadimplência afirmando que está desempregado
e ainda que tem outra família para sustentar. Para a relatora, ministra Nancy,
tais fatos não são consistentes para o afastamento da prisão.
Já em outro processo (HC 401.903) além do
desemprego e de prover outra prole, o requerente alegou problemas de saúde, mas
também aqui a relatora Nancy concluiu que não foram suficientes os argumentos
de modo que manteve a obrigação alimentar.
Em ambos os casos a turma acompanhou a ministra à
unanimidade. Processos: RHC 92.211 e HC 401.903.
A 2ª seção do STJ aprovou a súmula 596, sobre a
obrigação alimentar dos avós, in verbis:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária,
somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu
cumprimento pelos pais”.
Os fatos agora são os seguintes: Avó
paterna é responsável subsidiária por pensão de neto com síndrome grave. O pai
do jovem, inadimplente há anos na obrigação alimentícia, fugiu para Londres. O juiz de Direito Paulo César Scanavez, da 1ª vara
da Família e Sucessões de São Carlos/SP, determinou que a avó paterna de jovem pague
15% das rendas previdenciárias para o sustento do rapaz, que embora tenha 19
anos, é dependente economicamente. O autor
foi diagnosticado, ainda quando era bebê, com Síndrome de Asperger; ele é
dependente nas habilidades adaptativas para a idade e necessita de acompanhante
em transporte coletivo (essa tarefa, na atualidade, tem sido realizada por sua
avó materna). O pai, inadimplente há anos na obrigação alimentícia, fugiu para
Londres, de acordo com a sentença, por ter determinação de prisão civil
justamente pela inadimplência. No ano passado, em outro processo, ao tio do
autor também foi determinado socorrer o sobrinho,
pagando-lhe alimentos. Atualmente, o jovem faz curso em São Paulo na única
Universidade que o aceitou, e a avó materna o acompanha; já a mãe, segundo o
magistrado, não tem renda suficiente para sustentar o filho totalmente e ainda
bancar as despesas do lar. “Evidente que a responsabilidade alimentar
subsidiária e complementar da avó paterna subsistirá até o momento em que o
genitor do autor assumir a sua obrigação alimentar para com o filho”,
concluiu o juiz na decisão. Processo 1012075-49.2016.8.26.0566.
Conforme citado em determinado trecho acima, o tio deve
pagar pensão alimentícia a sobrinho com síndrome grave. Trata-se de outro
processo, mas dentro do mesmo caso concreto.
No
caso, o pai abandonou o jovem econômica e afetivamente, e a avó paterna é idosa
e vive de aposentadoria.
A dignidade da pessoa humana, o dever da família,
da sociedade e do Estado, o respeito ä liberdade e à convivência familiar e
comunitária: esses foram alguns dos princípios levados em consideração pelo
juiz de Direito Caio Cesar Melluso, da 2ª vara da Família e Sucessões de São
Carlos/SP, para determinar que um tio pague alimentos ao sobrinho.
No caso, o autor - que foi representado na causa
pela mãe - possui a Síndrome de Asperger, condição neurológica do espectro
autista caracterizada por dificuldades significativas na interação social e
comunicação não verbal, além de padrões de comportamento repetitivos e
interesses restritos.
Consta dos autos que o pai do jovem, além de não
pagar a pensão alimentícia devida, abandonou-o afetivamente, havendo,
inclusive, imposição de medida de afastamento, e que tal abandono se estende a
toda família paterna. A avó paterna não poderia arcar com os alimentos, pois,
além de idosa, é doente e vive com sua aposentadoria. Já o tio, por sua vez, teria
capacidade econômica favorável.
O parecer do promotor de Justiça no caso foi pela
improcedência do pedido ante a tese da impossibilidade de se pleitear alimentos
ao parente de 3º grau. Contudo, o julgador refutou tal tese.
De fato, citando a Constituição da República e o
fenômeno que o ministro Luís Roberto Barroso denomina de constitucionalização do
direito, Caio Cesar procedeu à interpretação do Direito Civil tendo como norte
e limite a CF.
“Este movimento da Ciência Jurídica e do Direito
deslocou o centro do ordenamento jurídico do Código Civil, onde vigora o
princípio de que a vontade das partes faz a lei (pacta sunt servanda), para a
Constituição Federal, à luz da qual deve prevalecer o princípio da dignidade da
pessoa humana, garantindo-se a liberdade individual à luz do interesse
coletivo, o que, muitas vezes, impõe limites às relações interpessoais,
inclusive quanto aos contratos”.
Dessa forma, entendeu que o art. 1.695 do CC não
pode ser interpretado restritivamente e, se, por um lado, estabelece que a
obrigação alimentar deve recair primeiro sobre os parentes mais próximos e
depois sobre os mais afastados, não pode excluir os demais parentes, inclusive
os colaterais até o quarto grau (art. 1.592 do CC). Também ponderou que o CC
estabelece que os parentes colaterais, até o 4º grau, são herdeiros legítimos.
“Assim, se herdeiros são, não há motivo para
exclui-los, os parentes colaterais até o quarto grau, da obrigação de prestar
alimentos, o que é corolário do dever de solidariedade entre os parentes, o que
vem respaldado pela doutrina”.
Não tendo, na hipótese, outros parentes que possam
arcar com a obrigação alimentícia, o magistrado concluiu como plenamente
possível a determinação ao tio. Inclusive, considerou o fato de que o mesmo
paga uma mesada a um enteado.
“Tais gastos não representam luxo ou caprichos
do autor ou da genitora deste, mas sim, uma necessidade para que o autor
consiga, enfrentando as barreiras mencionadas, buscar qualidade de vida e
inclusão social”.
Para o juiz, se o tio concorda que o núcleo
familiar deve auxiliar o enteado, também deve auxiliar o sobrinho. E, assim, fixou
a obrigação de prestação de alimentos ao sobrinho do requerido. Processo:
1007246-25.2016.8.26.0566.
Portanto, a cada dia aumenta o número de pai e mãe
que são presos porque não pagaram a pensão alimentícia de seus filhos.
O artigo 528 do novo Código de Processo Civil (CPC),
no seu inteiro teor, classifica bem as consequências para quem nega o alimento
ao filho.
Algumas consequências:
Nome
sujo - O não pagamento pode levar o devedor a ter o
nome incluído no banco de dados do SPC e do Serasa. Com um mês de atraso da
pensão já pode ser solicitado ao juiz o protesto judicial do devedor. Se o
devedor, no prazo de três dias, não efetuar o pagamento, não provar que o fez e
não apresentar justificativa da impossibilidade de pagar, terá seu nome negativado
nos órgãos de proteção ao crédito. Isso ocorre antes mesmo da prisão. Assim,
com o nome sujo na praça, o devedor de pensão alimentícia não poderá fazer
nenhum tipo de financiamento ou compra a prazo.
Prisão
em regime fechado - A partir de um mês de atraso
da pensão, o juiz já pode receber pedido de prisão. Se efetivada, a prisão será
em regime fechado e não irá eximir o devedor de pagar as pensões atrasadas. Ele
será separado dos presos comuns e ficará com outros que têm pena semelhante à
sua. Assim que quitar a dívida, será solto.
Desconto
da dívida em folha - Há
possibilidade de desconto na folha de pagamento de pensões atrasadas. Pode ser
descontado até 50% do valor da folha. Ou seja, se é pago 30% por mês do valor
do salário em pensão, pode ser descontado mais 20% para quitar dívidas de meses
anteriores.
Validade
de qualquer compromisso extrajudicial - A pensão
pode ser firmada entre as partes em um compromisso extrajudicial - como por
meio de mediação - e serão válidas as mesmas regras em caso de cobrança de
valores devidos.
Enfim,
o dispositivo do novo CPC, bem como as decisões recentes dos juízes, estão
tornando cada vez mais difícil a vida dos devedores de pensão alimentícia. As
consequências são graves e não tem perdão judicial.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário,
Trabalhista e Ambiental).
Pensão alimentícia é coisa séria porque envolve a sobrevivência de uma criança, de um filho. Meu Deus, que isso, negar alimento ao próprio filho. Não. Até artistas famosos estão indo pra cadeia porque não pagam pensão. É isso mesmo, cadeia nos pais que colocam filho no mundo e não cumprem com o seu papel. Se o pai não paga, então que paguem a mãe, os avós, etc, mas alguém tem de alimentar e educar a criança. Simples e justo. Simone M. Borges. , mestra e doutora em Sociologia.
ResponderExcluirQue pérola de texto e que aula de responsabilidade para os pais e parentes de crianças indefesas. Parabéns Doutor Wilson. Continue assim, informando bem a sociedade para que ela se torne melhor. Viviane D. Souza Lemos.
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