RECLAMANTE PROMETE PAGAR TESTEMUNHA E É CONDENADO.





Um descuidado reclamante foi condenado em má-fé por prometer R$ 50 para testemunha.

O juiz de 1º grau viu a conversa no WhatsApp e fixou pena de R$ 5 mil, reduzida para R$ 1 mil pelo TRT da 15ª região.

Aconteceu o seguinte:

Na 3ª vara do Trabalho de Jundiaí/SP, o juiz André Luiz Menezes Azevedo Sette indeferiu a redesignação de audiência de conciliação pedida pelo reclamante e ainda o condenou por litigância de má-fé. Para comprovar o convite para a testemunha, o autor exibiu ao juízo trecho de conversa no WhatsApp contendo a conversa com a testemunha. Contudo, pela conversa, o magistrado constatou a promessa de pagamento de R$50 caso julgada procedente a ação. A reclamação foi julgada improcedente e, diante dos fatos constatados na audiência, o autor foi condenado em má-fé no valor de R$ 5 mil. A 6ª câmara do TRT da 15ª região reduziu a pena por litigância de má-fé para o valor de R$1 mil. O desembargador relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani anotou no acórdão: “Não há dúvida de que a promessa de recompensa, condicionada ao sucesso da reclamação trabalhista, pode afetar a isenção de ânimo da testemunha, que pode vir a depor com parcialidade, alterando a verdade dos fatos nas declarações prestadas em juízo, com o intuito de beneficiar a parte reclamante. De fato, ao oferecer dinheiro à testemunha, o autor, ainda que de forma implícita, a instiga a lhe favorecer indevidamente, evidenciando conduta temerária. Adotar esse comportamento é fazer pouco caso do julgador, da parte contrária e do seu patrono, se justificando a imposição da penalidade por litigância de má-fé”. O número do processo não foi divulgado para resguardar as partes.

Tendo em vista a decisão acima, nunca é demais alertar que a testemunha deve comparecer de livre e espontânea vontade, sem exigência ou promessa de pagamento em troca do depoimento em juízo. Da mesma forma, o advogado não deve orientar testemunhas a mentirem ou distorcerem a verdade, sob pena de risco de contradição e de condenação pelo ato inaceitável nos tribunais.

Para finalizar, valem algumas pequenas observações:

O artigo 342 do Código Penal dispõe que a testemunha que fizer afirmação falsa, negar ou deixar de dizer a verdade comete crime. Pena - reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Caso o juiz indefira o pedido de intimação da testemunha por falta do convite (no procedimento ordinário), a parte pode arguir nulidade com base nos artigos 825 e 845 da CLT.

Ainda é importante lembrar que não é considerada suspeita a testemunha que esteja litigando ou que já tenha litigado contra o mesmo empregador, conforme Súmula 357 do TST.

No entanto, se a testemunha for parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer uma das partes, seu depoimento valerá como simples informação, não podendo prestar compromisso legal (art. 829 da CLT).


Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).


Comentários

  1. Parece que o reclamante não se deu bem, porque quis levar uma testemunha paga para testemunhar a seu favor. Não pode. Acaba caindo em contradição ou como ocorreu, provando contra si mesmo. Parabéns ao Dr. Wilson Campos pelo espetacular artigo, como sempre. Margareth M. V. Gonzaga, 10º período Direito-BH.

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