HOMÔNIMOS E CONFUSÕES JUDICIAIS.
De repente, sem mais nem menos, você é intimado, preso ou conduzido à
presença de uma autoridade policial ou de um juiz, simplesmente porque o seu
nome é igual ao de outra pessoa. Até a confusão ser esclarecida, muitos
transtornos e constrangimentos podem ocorrer. Ou seja, a pessoa diretamente envolvida
era outra e não você. O suspeito ou culpado é um homônimo. Que situação desagradável!
Relativamente a esses fatos, lamentáveis, mas que acontecem, vejamos
alguns casos concretos registrados na esfera judicial:
Segundo informativos jurídicos, no dia 3 de março de 2016, o capoteiro J.
W. B. esteve frente a frente com o então juiz Sergio Moro para depor na maior
investigação contra a corrupção já deflagrada no Brasil. Seria mais uma fase da
Lava Jato se não fosse por uma trapalhada, pois quem deveria ser interrogado,
na verdade, era um executivo de mesmo nome do capoteiro.
A confusão foi registrada em vídeo. O depoimento se encerrou rapidamente
quando Moro percebeu que houve um engano, “por alguma questão de homônimo”.
Em entrevista à imprensa, após o episódio, J. W. B. contou como se sentiu
quando recebeu a intimação: “Uai, eu fiquei meio assim, falei... será que
usaram meu nome nesse trem? Eu nunca me envolvi com nada errado. De uma hora
pra outra aparece negócio de Lava Jato, coisa que eu vejo falar na televisão”.
O episódio envolvendo o capoteiro na Lava Jato mostra que nem mesmo uma
grande operação está isenta de cometer erro por homônimo. Não é difícil
encontrar exemplos de pessoas que tiveram problemas na Justiça, ou até mesmo
que foram presas, por ter o nome idêntico ao de outra pessoa.
D. E. F. (abreviatura do nome da moça) sabe bem os transtornos que um
nome parecido pode causar. Ela foi presa no lugar da irmã, que se chama D. E.
F. (nome quase idêntico ao da outra). Enquanto uma trabalha como esteticista, a
outra é acusada de cometer assaltos em lojas. A primeira acabou presa quando
foi à delegacia prestar depoimento sobre um outro caso.
Quem apareceu nas câmeras de segurança foi a segunda, mas foi sua irmã, a
primeira, que foi presa. Pela injusta prisão, amigos e familiares fizeram um
protesto pedindo pela liberdade da moça, que foi solta 11 dias depois.
J. S. também sofreu por ter um nome comum. Ele, que é do Paraná, viu seu
imóvel ser penhorado para pagar dívidas de execução fiscal de homônimo, que
vive no interior do Rio Grande do Sul. O erro foi da vara judicial na condução
do processo e, pela dor de cabeça dada ao cidadão, o TRF da 4ª região majorou
os danos morais de R$ 5 mil para R$ 20 mil (Processo: 5002236-91.2015.4.04.7006).
J.G.P. também passou por uma situação desagradável: ele foi preso
durante o expediente no lugar de um homônimo. Depois da confusão, J.G.P. ingressou
com ação contra o Estado do RJ pedindo reparação por danos morais em razão da
situação vexatória pela qual passou. O juiz singular condenou o Estado ao
pagamento de R$ 50 mil para a reparação, decisão confirmada pela 3ª câmara
Cível TJ/RJ.
Maria dos Santos, José da Silva. Quantos existem? Certamente, centenas.
Mas, basta um para causar confusão para outra pessoa de mesmo nome.
"Maria" ocupa o nome mais popular da lista do IBGE, sendo mais de 11
milhões de pessoas registradas com esse prenome.
A fim de evitar maiores transtornos por causa de nomes parecidos, foi
sancionada em 2009 a lei 11.971/09, conhecida como a lei dos homônimos.
A norma prevê que na certidão criminal constem o nome completo sem
abreviações, data de nascimento, número de identidade e do CPF, estado civil,
endereço, nacionalidade e filiação. Até a publicação da lei, sancionada pelo
então presidente em exercício José Alencar, muitas pessoas descobriam que
estavam com a ficha suja ao emitirem a famosa certidão de “nada consta”.
Para quem tem o nome comum e já verificou algo suspeito, pode pedir na
Justiça a alteração do nome. Caso a pessoa tenha mais de 19 anos, ela deve
comprovar junto à vara de registros públicos os motivos para tal mudança.
Para maior clareza quanto aos dispositivos da lei acima citada, segue o
texto:
LEI 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das
certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços
extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.
Art. 2o -
Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os
Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a
distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas
respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as
sentenças absolutórias, quando requeridas.
Parágrafo
único - Deverão constar das certidões referidas no caput deste
artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem
disponibilizados pelo Poder Judiciário:
I - nome
completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;
II -
nacionalidade;
III - estado
civil;
IV - número
do documento de identidade e órgão expedidor;
V - número
de inscrição do CPF ou CNPJ;
VI -
filiação da pessoa natural;
VII -
residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;
VIII - data
da distribuição do feito;
IX - tipo da
ação;
X - Ofício
do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e
XI - resumo
da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.
Art. 3o -
É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância
com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição
ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou
condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.
Art. 4o -
Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na
forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994,
por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das
exigências contidas nesta Lei.
Art. 5o -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de julho de 2009; 188o da
Independência e 121o da República. JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA.
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto.
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto.
A rigor, a lei é importante e beneficia milhares
de pessoas cujos nomes são comuns. Ou seja, os homônimos são beneficiados, já
que, atualmente, alguém que vai tirar uma certidão tem que, muitas vezes,
provar que não é outra pessoa que foi condenada ou que tem um título
protestado. Com a aplicação da lei e a atenção das autoridades policiais e do
Judiciário, ficou mais fácil distinguir uma pessoa da outra e comprovar um
equívoco. Portanto, a medida requer que os órgãos da Justiça cumpram a lei e
mantenham os cartórios e os distribuidores judiciais informados do andamento
processual, principalmente já estando os dados online, com rápida integração dos tribunais e cartórios, resultando
em se evitar que enganos sejam cometidos com pessoas homônimas.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos
da Sociedade, da OAB/MG).
Tenho esse problema e sofro muito com isso. Meu nome é igual ao de milhares de brasileiros. Isso dá uma dor de cabeça danada. Acho bom que o governo tenha mais cuidado com os nomes das pessoas antes de mandar prender só pelo nome. É preciso conferir nomes dos pais, data de nascimento, lugar de nascimento, carteira de identidade, cpf, etc. Antes de condenar uma pessoa é preciso certeza do que é feito para não prejudicar um inocente. Gostei muito do artigo que me foi indicado por uma amiga e agradeço pela explicação e como funciona a lei nesse caso de homônimo. Parabéns dr. Wilson Campos, advogado. Saudações. José P. da Silva (autônomo e repres. comercial)
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