HOMÔNIMOS E CONFUSÕES JUDICIAIS.


De repente, sem mais nem menos, você é intimado, preso ou conduzido à presença de uma autoridade policial ou de um juiz, simplesmente porque o seu nome é igual ao de outra pessoa. Até a confusão ser esclarecida, muitos transtornos e constrangimentos podem ocorrer. Ou seja, a pessoa diretamente envolvida era outra e não você. O suspeito ou culpado é um homônimo. Que situação desagradável!   

Relativamente a esses fatos, lamentáveis, mas que acontecem, vejamos alguns casos concretos registrados na esfera judicial:

Segundo informativos jurídicos, no dia 3 de março de 2016, o capoteiro J. W. B. esteve frente a frente com o então juiz Sergio Moro para depor na maior investigação contra a corrupção já deflagrada no Brasil. Seria mais uma fase da Lava Jato se não fosse por uma trapalhada, pois quem deveria ser interrogado, na verdade, era um executivo de mesmo nome do capoteiro.

A confusão foi registrada em vídeo. O depoimento se encerrou rapidamente quando Moro percebeu que houve um engano, “por alguma questão de homônimo”.

Em entrevista à imprensa, após o episódio, J. W. B. contou como se sentiu quando recebeu a intimação: “Uai, eu fiquei meio assim, falei... será que usaram meu nome nesse trem? Eu nunca me envolvi com nada errado. De uma hora pra outra aparece negócio de Lava Jato, coisa que eu vejo falar na televisão”.

O episódio envolvendo o capoteiro na Lava Jato mostra que nem mesmo uma grande operação está isenta de cometer erro por homônimo. Não é difícil encontrar exemplos de pessoas que tiveram problemas na Justiça, ou até mesmo que foram presas, por ter o nome idêntico ao de outra pessoa.

D. E. F. (abreviatura do nome da moça) sabe bem os transtornos que um nome parecido pode causar. Ela foi presa no lugar da irmã, que se chama D. E. F. (nome quase idêntico ao da outra). Enquanto uma trabalha como esteticista, a outra é acusada de cometer assaltos em lojas. A primeira acabou presa quando foi à delegacia prestar depoimento sobre um outro caso.

Quem apareceu nas câmeras de segurança foi a segunda, mas foi sua irmã, a primeira, que foi presa. Pela injusta prisão, amigos e familiares fizeram um protesto pedindo pela liberdade da moça, que foi solta 11 dias depois.

J. S. também sofreu por ter um nome comum. Ele, que é do Paraná, viu seu imóvel ser penhorado para pagar dívidas de execução fiscal de homônimo, que vive no interior do Rio Grande do Sul. O erro foi da vara judicial na condução do processo e, pela dor de cabeça dada ao cidadão, o TRF da 4ª região majorou os danos morais de R$ 5 mil para R$ 20 mil (Processo: 5002236-91.2015.4.04.7006).

J.G.P. também passou por uma situação desagradável: ele foi preso durante o expediente no lugar de um homônimo. Depois da confusão, J.G.P. ingressou com ação contra o Estado do RJ pedindo reparação por danos morais em razão da situação vexatória pela qual passou. O juiz singular condenou o Estado ao pagamento de R$ 50 mil para a reparação, decisão confirmada pela 3ª câmara Cível TJ/RJ.

Maria dos Santos, José da Silva. Quantos existem? Certamente, centenas. Mas, basta um para causar confusão para outra pessoa de mesmo nome. "Maria" ocupa o nome mais popular da lista do IBGE, sendo mais de 11 milhões de pessoas registradas com esse prenome.

A fim de evitar maiores transtornos por causa de nomes parecidos, foi sancionada em 2009 a lei 11.971/09, conhecida como a lei dos homônimos.

A norma prevê que na certidão criminal constem o nome completo sem abreviações, data de nascimento, número de identidade e do CPF, estado civil, endereço, nacionalidade e filiação. Até a publicação da lei, sancionada pelo então presidente em exercício José Alencar, muitas pessoas descobriam que estavam com a ficha suja ao emitirem a famosa certidão de “nada consta”.

Para quem tem o nome comum e já verificou algo suspeito, pode pedir na Justiça a alteração do nome. Caso a pessoa tenha mais de 19 anos, ela deve comprovar junto à vara de registros públicos os motivos para tal mudança.

Para maior clareza quanto aos dispositivos da lei acima citada, segue o texto:

LEI 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009.

O Vice-Presidente da República, no exercício do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o - Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais. 

Art. 2o - Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.  

Parágrafo único -  Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário: 

I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;  
II - nacionalidade;  
III - estado civil; 
IV - número do documento de identidade e órgão expedidor; 
V - número de inscrição do CPF ou CNPJ; 
VI - filiação da pessoa natural; 
VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica; 
VIII - data da distribuição do feito; 
IX - tipo da ação; 
X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e 
XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento. 

Art. 3o - É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe. 

Art. 4o - Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei. 

Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  6  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA.
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto.


A rigor, a lei é importante e beneficia milhares de pessoas cujos nomes são comuns. Ou seja, os homônimos são beneficiados, já que, atualmente, alguém que vai tirar uma certidão tem que, muitas vezes, provar que não é outra pessoa que foi condenada ou que tem um título protestado. Com a aplicação da lei e a atenção das autoridades policiais e do Judiciário, ficou mais fácil distinguir uma pessoa da outra e comprovar um equívoco. Portanto, a medida requer que os órgãos da Justiça cumpram a lei e mantenham os cartórios e os distribuidores judiciais informados do andamento processual, principalmente já estando os dados online, com rápida integração dos tribunais e cartórios, resultando em se evitar que enganos sejam cometidos com pessoas homônimas.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).


Comentários

  1. Tenho esse problema e sofro muito com isso. Meu nome é igual ao de milhares de brasileiros. Isso dá uma dor de cabeça danada. Acho bom que o governo tenha mais cuidado com os nomes das pessoas antes de mandar prender só pelo nome. É preciso conferir nomes dos pais, data de nascimento, lugar de nascimento, carteira de identidade, cpf, etc. Antes de condenar uma pessoa é preciso certeza do que é feito para não prejudicar um inocente. Gostei muito do artigo que me foi indicado por uma amiga e agradeço pela explicação e como funciona a lei nesse caso de homônimo. Parabéns dr. Wilson Campos, advogado. Saudações. José P. da Silva (autônomo e repres. comercial)

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