CONTROLE DE PONTO DO SERVIÇO DOMÉSTICO.

 

Conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o patrão ou patroa da empregada doméstica não tem a obrigação de adotar o controle de ponto da trabalhadora. No entanto, a decisão não diz que não é permitido este controle de ponto. Portanto, cabe ao empregador decidir se sua empregada doméstica vai ou não anotar e assinar a folha de ponto, com horários definidos de entrada, saída e intervalo para almoço.

Vejamos, a seguir, um caso concreto:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de horas extras a uma empregada doméstica que não comprovou a jornada alegada na reclamação trabalhista e requeria que o empregador apresentasse folhas de ponto. Para o colegiado, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto quando empresas com menos de 20 empregados são dispensadas dessa obrigação. 

Jornada

Na ação, a trabalhadora disse que prestara serviços de 2016 a 2017 a um morador de Águas Claras, no Distrito Federal. Ela alegou que trabalhava das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e pedia o pagamento de horas extras e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

O empregador, em sua defesa, argumentou que o contrato era de 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h, e, aos sábados das 8h às 12h. Mas, por acordo, ela não trabalhava no sábado. As quatro horas desse dia eram fracionadas nos demais e, com isso, a jornada tinha 48 minutos a mais.

Exigência paradoxal

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou sentença que julgou improcedente o pedido, porque a trabalhadora não havia comprovado o cumprimento da jornada alegada. Para o TRT, seria “paradoxal” exigir do empregador a anotação da jornada, conforme previsto quando a obrigação, na CLT, se aplica apenas às empresas com mais de dez empregados. 

Interpretação sistêmica

O relator do agravo pelo qual a empregada pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, que regulamentou o direito dos empregados domésticos às horas extras, é obrigatório o registro do horário de trabalho. Contudo, a seu ver, a norma não pode ser interpretada de forma isolada. 

Ele considera que a lei foi um grande avanço para a categoria, que, por muito tempo, não teve os direitos garantidos às demais. Ocorre que a CLT, ao tratar da jornada de trabalho (artigo 74, parágrafo 2º), exige a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. 

Presunção relativa

Outro ponto abordado pelo relator foi a Súmula 338 do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela empregada, que pode ser afastada por prova em contrário. No seu entendimento, a súmula trata de um contexto bem diferente da relação de trabalho doméstico, que, a princípio, envolve pessoas físicas e em que a disparidade financeira nem sempre é significativa.

O relator afirma ainda que, nessa circunstância, aplicar a presunção relativa pela simples ausência dos controles de frequência contraria os princípios da boa fé, da verossimilhança e da primazia da realidade.

Assim, a decisão colegiada foi unânime em manter a improcedência do pedido de horas extras reclamado pela empregada doméstica.

Processo: AIRR-1196-93.2017.5.10.0102

Fonte: TST.

DIANTE DO EXPOSTO, no meu entendimento, o empregador deve ser objetivo e, por precaução, adotar a folha de ponto, conforme mencionei no início deste artigo.

Ademais, a LC 150/2015 estabelece que é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que seja reputado idôneo. Ou seja, isso se mostra relevante, posto que, na maioria das vezes e dos casos, os trabalhadores domésticos atuam sozinhos, sem nenhuma outra pessoa para testemunhar ou fiscalizar sua jornada de trabalho.

Nesse sentido, temos inúmeras lições e doutrinas que interpretam a Lei Complementar nº 150, publicada em 02 de junho de 2015, que tornou obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Em verdade, o objetivo da lei é que haja um controle do horário ou um controle de ponto do trabalho doméstico executado, e que este seja feito por qualquer meio idôneo, para aferição do cumprimento da jornada de trabalho.

A recomendação equilibrada para o caso é que esse registro seja feito pela própria empregada doméstica, de maneira a atestar o cumprimento da jornada de trabalho e a existência de horas extras que porventura ocorram. Daí que se considera idôneo, em princípio, o controle realizado pela própria trabalhadora do seu horário de serviço, com anotação escrita na folha de ponto (entrada; saída; intervalo para almoço; e horas extras, se existentes). Mas vale ressaltar que cabe ao empregador conferir esses controles e anotações, verificando se, de fato, estão sendo corretamente lançados pela (o) empregada (o) doméstica (o).

Enfim, a decisão do TST abordada acima foi correta, mas entendo que cumpre ao empregador se precaver e adotar o controle de ponto ou a folha de ponto, uma vez que a anotação escrita da própria trabalhadora, mediante conferência, pode evitar certos pedidos em demandas futuras.

No mais, faz-se necessária a boa-fé objetiva das partes.  

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

Clique aqui e continue lendo sobre temas do Direito e da Justiça, além de outros temas relativos a cidadania, política, meio ambiente e garantias sociais. 

Comentários

  1. Dr. Wilson Campos -advogado- o senhor está certo que deve usar o controle de ponto. Eu uso sempre a folha de ponto que vai assinada e anotada pela própria empregada da minha casa mas eu tive caso passado de uma ex-empregada que anotava conforme queria e não atendia a orientação nossa e nem da lei. Eu tive que mandar ela embora porque anotava horário a mais e não estava trabalhando naquele horário e saia mais cedo. Mas isso acontece com algumas pessoas e não todas, mas o ponto é necessário sim. Abraço cordial e Deus esteja com todos nós. Mizael Gonçalves.

    ResponderExcluir
  2. Uma empregada me levou na justiça do trabalho e pediu horas extras e falou que não tinha horário de almoço. Eu não tinha ponto e tive que ser franca com o juiz e falei a verdade que a empregada doméstica tinha sim horário de almoço e que ela mesma escolhia esse horário e não fazia hora extra porque não precisava e nem sequer trabalhava no sábado. Ela perdeu a causa e eu saí aliviada das mentiras da empregada. O artigo fala tudo que eu precisava saber e aprendi mais ainda. Obrigada doutor Wilson Campos por mais este excelente texto. Att: Lourdes S. A. Toledo.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas