IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES.

 

Há décadas, a discussão a respeito da valorização salarial das mulheres ecoa Brasil afora. A sociedade soube reconhecer que lugar de mulher é onde a mulher queira estar. E esse reconhecimento veio acrescido da aceitação das múltiplas funções profissionais que as mulheres passaram a exercer, semelhantes às exercidas pelos homens. Mas até então, mesmo na mesma função, o salário das mulheres era sempre inferior ao dos homens.

O jurista Rui Barbosa, há cem anos, já falava do absurdo de as mulheres ganharem menos que os homens, trabalhando na mesma função. Agora, finalmente, a questão é transformada em lei e parece que vai funcionar.

Nesta segunda-feira, 03 de julho de 2023, o presidente Lula sancionou lei que objetiva assegurar igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens na realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.

O novel texto legal também prevê que em caso de infração às regras, a empresa será multada em valor equivalente a 10 vezes o novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado. O montante ainda poderá ser elevado ao dobro em caso de reincidência.

Vejamos a íntegra da lei:

LEI Nº 14.611, DE 3 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º - A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.

Art. 3º - O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 461...............................................................................

.......................................................................................................................................

§ 6º - Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

§ 7º - Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (NR).

Art. 4º - A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I - estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II - incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III - disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV - promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V - fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Art. 5º - Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º - Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

§ 2º - Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

§ 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

§ 4º - O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

Art. 6º - Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva – presidente da República.  

COMO VISTO, agora é lei, e isso representa mais um passo no enfrentamento à desigualdade no ambiente de trabalho. A emancipação das mulheres avança e a igualdade salarial trata disso. MAS existem correntes contrárias, ainda mais considerando a vigência da lei de imediato, sem dar tempo ao setor empresarial de se organizar e se preparar para essa mudança.

Na condição e na qualidade de advogado, como operador do direito, entendo que o empregador não vai nivelar salários por cima, uma vez que isso onera sua folha de pagamento já inchada por uma carga tributária escorchante e cruel. Ou seja, o nivelamento vai ser por baixo.

O governo Lula deveria ter pensado numa proposta de diminuição de tributos para os empregadores que adotassem as exigências da lei, imediatamente. No entanto, o governo esquerdista, como sempre, age sem pensar, e sancionou logo a lei sem acenar com uma bandeira de paz e de incentivo ao setor produtivo e gerador de emprego e renda.      

O senhor Lula, como nunca foi empreendedor e muito menos empresário de qualquer ramo da iniciativa privada, não compreende que essa lei coloca nas costas do empregador uma série de obrigações e sujeição a multas que podem inibir ou inviabilizar a contratação de mulheres. Embora não seja essa a vontade de ninguém, tais fatos podem levar a tais circunstâncias e consequências.   

Outro detalhe - embora a lei inove ao criar a obrigatoriedade de equiparação salarial a ser verificada por meio documental, as demais regras que definem as situações em que a desigualdade poderá ser reclamada pelo trabalhador continuam as mesmas definidas pela reforma trabalhista do governo Temer.

Ademais, a CLT prevê que a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ou seja, não vale entre aqueles com diferença maior de tempo no cargo.

ENFIM, a expectativa é no sentido de que as mulheres consigam essa vitória no âmbito do trabalho, independentemente de ação judicial trabalhista. O êxito deverá ser alcançado mediante a competência e a capacidade profissionais, sem favores. No mais, cumpra-se a lei.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Felisberto G.Bambirra4 de julho de 2023 às 15:26

    Eu trabalho numa grande empresa com mais de 500 empregados só aqui em MG. E duvido que grandes empresas vão pagar salário igual para homens e mulheres tão cedo. Vão pagar multas? Duvido também porque vão ser multadas e vão recorrer. Por que digo isso? Porque é tradição os homens terem salários maiores por causa do tempo de casa, por causa do número pequeno de faltas, por causa de não terem afastamento para gravidez e pós parto de 4 ou 5 meses, e etc. Ou seja, eu conheço muitas mulheres competentes, mas tem muitas que não estão nem aí e só ficam penduradas em favores e licenças e atestados médicos e meses e meses fora por causa da lei e licença-maternidade. Não sei o que será, mas fácil não será mesmo. E muitas mulheres serão barradas na seleção de emprego por causa dessa lei. Escrevem aí. Dr. Wilson eu concordo com tudo que o o senhor falou no seu artigo e suas observações são profissionais e são a realidade do que acontece hoje no mercado de trabalho. Parabéns pela visão equilibrada do caso. E como o senhor disse - cumpra-se a lei. At: Felisberto G. Bambirra T. Jr.

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  2. Emanuelle Provençal P. Diniz4 de julho de 2023 às 15:31

    Já estamos sentindo na empresa os olhares de desconfiança e parece que a lei vai tirar muita vaga de emprego das mulheres nas grandes e médias empresas. Isso é fato. O certo é a igualdade,mas isso como a lei diz não vai acontecer e desemprego vai rolar e novas vagas não vão surgir para as mulheres. o MUNDO É MACHISTA E NÃO É SÓ AQUI NÃO. O MUNDO É MACHISTA. Estou sentindo isso e minhas colegas também de que essa lei vai demorar a emplacar. Vamos torcer por nós e vamos pelos nossos direitos e cumpra-se a lei como disse o adv dr. Wilson Campos no seu texto. Emanuelle P.

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  3. Carlúcio J. Miranda4 de julho de 2023 às 15:39

    Se me permitem eu acho que a lei vai dar certo aos poucos e como tudo na vida uma hora se ajeita. Eu conheço mulheres dez vezes mais competentes que muitos homens na mesma seção e no mesmo cargo e função. Elas são guerreiras e vão pra cima do resultado. E muitos homens se acham os bambambam e não resolvem a coisa como deve e isso acaba prejudicando o rendimento do grupo numa empresa que trabalha em equipe. Anotem aí que vai demorar uns meses mas vai pegar essa lei. Espero que sim. Dr. Wilson Campos advogado eu concordo com suas observações de que o nivelamento vai ser por baixo, mas aos poucos a coisa se acerta um ponto de média geral. E como o senhor bem disse que essa vitória das mulheres seja no ambito do trabalho e não na justiça e que cumpra-se a lei, e que todos nós tenhamos nossos empregos garantidos para alimentar nossas famílias. . Abração doutor. Saudações do engenheiro e professor Carlúcio J. Miranda F.

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  4. O governo federal deveria dar exemplo no serviço público onde os homens com cargos de confiança ganham tres vezes mais que os outros concursados. Isso está certo? Direito trabalhista ou politicagem suja??? O exemplo tem de vir do governo federal e deve começar pelos órgãos públicos, empresas estatais e instituições dos 3 poderes. E eles são exemplos de que? Dr. Wilson esse governo está fazendo gracinha com o dinheiro dos outros e nada mais. O empregador honesto e correto não pode ser ameaçado porque ele decide quem ele promove ou paga mais dentro da sua empresa. Repito que o exemplo deveria vir do governo federal, e não esse blá-blá-blá de esquerda comunista. Parabéns doutor Wilson Campos pelo seu artigo sempre bem posto, justo e ético. Att: Moema Aguiar.

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  5. Suely M.F. de Jesus5 de julho de 2023 às 10:19

    Na empresa que eu trabalho há mais de 10anos o empregado homem ou empregada mulher recebe o salário de acordo com o tempo de casa e a função que exerce. A dedicação e as metas são importantes e ajudam na melhora do salário. Agora esse negócio de quererem salário igual entre homem e mulher na marra vai depender do tempo de casa,da função, da competencia, da experiencia, da formação acadêmica e etc. Não pensem que haverá equiparação salarial ou igualdade simples assim num passe de mágica porque não acontecerá. A mulher tem conseguido seu espaço graças à sua garra e competencia para o que faz ou propõe fazer. Abraço Dr. Wilson Campos e gratidão pelas informações do seu brilhante BLOG. Parabéns e continue assim firme na defesa do nosso povo e do nosso Brasil. Att: Suely M.F. de Jesus.

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