EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.

 

Na véspera do recesso forense, nesta terça-feira, 19/12/2023, na última sessão plenária do ano Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser legítima a extinção da execução fiscal municipal de baixo valor.

No mérito, os ministros, por maioria, acompanharam a vertente apresentada pela relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Além disso, destacaram que atualmente existem ferramentas mais eficientes e econômicas para a cobrança de dívidas de baixo valor dos contribuintes. Restaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Medes e, parcialmente, o ministro Luiz Fux.

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese: 1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

A controvérsia, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), foi proposta pelo município de Pomerode/SC. A prefeitura se volta contra decisão da Justiça estadual que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada por ela contra uma empresa de serviços elétricos.

O município sustenta que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o dever de cobrá-lo independentemente do seu valor, uma vez que as dívidas, embora pequenas, são numerosas.

O TJ/SC, por sua vez, considerou em sua decisão o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação judicial e a evolução legislativa da matéria, uma vez que em 2012 entrou em vigor uma lei que autorizou a Administração Pública a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia considerou legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na sua avaliação, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança.

Para a relatora, o protesto da dívida não é a única solução, pois há outros meios possíveis para resolver a controvérsia, como a utilização de câmaras de conciliação para ouvir devedores.

“Existem outros caminhos prévios para localização do devedor e de bens, para evitar que a discussão de uma dívida de R$ 521,84 movimente um processo que chegue até o Supremo, com um ônus financeiro não só para o contribuinte, como para a jurisdição”, afirmou a ministra relatora.

A seu ver, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, “especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação”. O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a autonomia de cada ente federado deve ser respeitada, pois o município tem competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência e pode, assim, estabelecer valores mínimos passíveis de serem executados, desde que atenda o princípio da eficiência.

Os ministros, por maioria, acompanharam a vertente apresentada pela relatora. Restaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Medes e, parcialmente, o ministro Luiz Fux. (Processo: RE 1.355.208).

A MEU VER, decidiram razoavelmente bem a relatora e os ministros que a acompanharam no voto. De fato, valores pequenos ou irrisórios não deveriam ser cobrados judicialmente, posto que isso fica oneroso para o município, para o devedor e para o Poder Judiciário. Uma solução melhor seria o perdão da dívida ou a convocação extrajudicial do devedor para parcelar o valor, sem cobrança de juros e multas.

Se são numerosos os devedores de valores pequenos, como aduziu o município, que essas dívidas tributárias sejam então cobradas apenas no seu valor principal, sem juros e sem multas. Mas não sendo de todo possível este modelo, uma vez que o devedor não tem condições de pagar, que se adote a extinção da referida dívida pequena, com a observação de que não seria perdoada outra dívida posterior do mesmo contribuinte. Ou seja, a reincidência não seria perdoada. Ora, quem conhece o ditado popular: “o uso do cachimbo faz a boca torta”?

Neste sentido, escrevi um artigo sob o título “Dívida zero e descontos de 100% em juros e multas”, publicado pelo jornal O TEMPO, edição de 07/12/2023, pág. 19, e também publicado no Blog Direito de Opinião deste mesmo autor. Recomendo a leitura.    

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021). 

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Comentários

  1. Fica muito mais caro o município cobrar judicialmente uma dívida de 1 mil reais por exemplo do que perdoar essa dívida desde que o tal devedor não fique repetindo a façanha de sempre dever e esperar pelo perdão. Uma vez o perdão e o aviso de que não seria perdoada mais dívida daquele mesmo contribuinte devedor tributário. A sugestão do adv. dr. Wilson Campos é melhor do que a adotada pelos ministros do STF. O município, o estado e a União precisa parar de cobrar impostos superestimados e protestar em cartório e dobrar a dívida tributária com juros e multas absurdos. Gostei do artigo e seguimos juntos doutor. Alexandre de Camões.

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  2. Dr. Wilson eu li seu artigo de semanas atrás e fiquei impressionado com sua argumentação jurídica legal e correta na defesa de uma tributação justa e jamais arrasadora com o contribuinte. Eu tinha uma dívida de 100 mil reais mais ou menos e essa dívida dobrou em dois anos e ainda mandaram para cartório. Protestaram a dívida e o nome . Dívida estadual de diferença de ICMS. Eu não paguei porque pedi para tirar JCM e não tiraram. Pedi para tirar as multas e não tiraram. Não paguei e não vou pagar nunca. Se perdoarem as multas e juros eu pago na hora, só o valor do principal. Isso é justo mas cobrar um absurdo de acréscimos NÃO. Parabéns doutor Wilson Campos pelo BLOG. Grande advogado. Abr. de Antonio D. A. Burguês.

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  3. Eu não posso contar meu caso da minha dívida tributária porque está na justiça, mas essa proposta de Dr. Wilson de perdoar os juros e multas em 100% pode ajudar todo mundo e o governo ainda arrecada uma grana boa. Mas os secretários estaduais de MG não pensam assim e só querem marretar o contribuinte e o governador e o vice não fazem nada para melhorar a condição e a vida de quem emprega e paga impostos. Não é apenas a dívida pequena que deve ser extinta e perdoada mas todas as dívidas tem de ser negociada extrajudicialmente antes de protesto em cartório e antes de execução. O contribuinte não pode ser esmagado como vem sendo. Excelente texto dr. Wilson e o assunto defendido é muito justo para todos nós e quando digo nós digo patrão,empregado e governo. Att: Mariângela Dornellas.

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