DIREITOS DA PERSONALIDADE
Tomemos
como modelo de argumentação o Direito Civil e logo a seguir o Direito do
Trabalho.
Na seara do Direito Civil, com base nos artigos 11
a 21 do Código Civil Brasileiro, aprendemos que:
1) Com exceção dos
casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
2) Pode-se exigir que
cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos,
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
3) É válida, com
objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no
todo ou em parte, para depois da morte. O ato de disposição pode ser livremente
revogado a qualquer tempo.
4) Ninguém pode ser
constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.
5) Toda pessoa tem
direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome da pessoa não
pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham
ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Sem
autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. O
pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
6) Salvo se
autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser
proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe
atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
7) A vida privada da
pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará
as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.
Já na seara do
Direito do Trabalho, a interpretação não foge à regra. Vejamos a seguinte decisão
trabalhista do TRT/MG a respeito do direito da personalidade:
Uma instituição de
ensino médico foi condenada a pagar indenização por uso indevido do nome de
professor de psiquiatria.
È sabido que os
direitos da personalidade, dentre os quais o direito à imagem, são
inalienáveis, impenhoráveis, absolutos, imprescritíveis, irrenunciáveis e
intransmissíveis. Logo, o direito à imagem não se dissocia de seu titular e sua
utilização indevida por um empregador caracteriza-se como abuso de direito,
ensejando reparação por danos morais.
O juiz da 2ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, julgou um caso em que um professor e coordenador
dos cursos de pós-graduação em psiquiatria ofertados por uma instituição de
pesquisa e ensino médico ingressou na Justiça do Trabalho buscando reparação
por danos morais, alegando que teve seu nome indevidamente utilizado por sua
ex-empregadora.
Segundo relatou o
professor, ora reclamante, a instituição de ensino teria mantido a utilização
do seu nome no material de divulgação do curso mesmo após seu pedido de
demissão e encerramento do contrato. E, embora a ex-empregadora, ora reclamada,
tenha refutado o pedido, o julgador entendeu que o médico estava com a razão.
Para o magistrado, a prova documental comprovou que o profissional solicitou
reiteradamente à instituição de ensino que providenciasse a exclusão de seu
nome dos materiais de divulgação do curso de pós-graduação em psiquiatria, após
ter comunicado que não mais permaneceria vinculado à instituição. Esta, porém,
conforme admitiu em resposta dada ao psiquiatra em março de 2015, providenciou
a exclusão do seu nome do portal da instituição na internet, esclarecendo,
contudo, que os folders de divulgação do curso para o segundo semestre de 2014
e o primeiro semestre de 2015 já haviam sido impressos antes do desligamento do
profissional.
Para o julgador,
contudo, nada justifica a conduta da instituição de ensino de manter o nome do
ex-professor e coordenador no material de divulgação do curso, considerando que
ele comunicou seu desligamento em 31/07/2014, ou seja, com bastante
antecedência em relação ao primeiro semestre de 2015. E, conforme registrou, a
utilização indevida do uso do nome do profissional também foi confirmada pelo
depoimento da testemunha ouvida. Esta utilização não autorizada do nome do
reclamante viola os direitos de imagem do autor, configurando o ato ilícito e o
dano de natureza moral, passível de indenização - concluiu o julgador,
registrando que o ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a
honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos
materiais ou morais, nos termos do inciso X, do art. 5º da Constituição.
Por essas razões, e
considerando as circunstâncias do caso (tempo de duração; condições
socioeconômicas das partes; a natureza do dano e o grau de culpa da
ex-empregadora), o magistrado condenou a instituição de ensino a pagar ao
psiquiatra indenização por danos morais, arbitrada em R$35.000,00.
Portanto, pelo
exposto, tanto o Direito Civil quanto o Direito do Trabalho protegem o direito da
personalidade, de forma que o nome de alguém reste preservado e longe de uso
indevido que preveja alcance financeiro ou publicidade não autorizada por parte de terceiros.
(Fontes: CF/CCB/TRT3-MG/ ABRAT).
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Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário,
Trabalhista e Ambiental).
A maioria dos brasileiros não conhece os direitos do indivíduo que estão na Constituição Federal, mas precisavam conhecer para melhor pedir por seus direitos. Esse direito ao nome, imagem e personalidade é um que poucos sabem, mas existe e está na lei. Gostei do artigo e como sempre parabéns Dr. Wilson por mais uma lição de cidadania e de ensinamentos proveitosos para o brasileiro. Domênico J. D. Silva.
ResponderExcluirO brasileiro precisa conhecer melhor os seus direitos que estão lá na Constituição Federal. Excelente artigo Dr. Wilson. Parabéns! Jussara J.V.Lima
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