LUGAR DE MULHER É ONDE ELA QUISER.
Mulheres trabalhando na construção civil parece-lhe estranho, serviço
pesado, meio desproporcional?
Não para elas, que não escolhem lugar para trabalhar e muito menos
aceitam condições de segregação, de sexismo ou de constrangimento.
A mulher na construção civil é uma realidade. A mulher está ocupando
todos os espaços possíveis e que sejam de seu real interesse pessoal ou
profissional.
Cimento, tijolos,
concreto, poeira. Elementos que não combinam com a fragilidade, a vaidade e a
delicadeza feminina? Nada disso! "Lugar
de mulher é onde ela quiser", proclama o novo slogan que
sintetiza a luta pela igualdade e simboliza a nova geração em que se destaca a
"Mulher em Construção", nome dado a uma ONG do Rio Grande do Sul.
Atualmente, a ideia dessa bela iniciativa gaúcha já se espalhou pelo Brasil e
ações semelhantes já foram adotadas, inclusive, em Contagem/MG. Existe um vídeo,
produzido pela TVE-RS, que mostra como funciona o projeto que busca capacitar
mulheres para o trabalho na construção civil, jogando uma pá de cal sobre outra
antiga frase machista, também muito conhecida: "Lugar de mulher é na cozinha". É um projeto social que
incentiva mais do que a qualificação profissional. Desperta a consciência de
que é possível a construção de um futuro mais promissor, livre da discriminação
de gênero.
Entretanto, enquanto
essa realidade está ainda um pouco distante, a Justiça do Trabalho mineira
continua recebendo ações de trabalhadoras da construção civil, que denunciam
nítido sexismo no local de trabalho.
Veja-se o caso de uma mulher que ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho demandando
por direitos e melhores condições de trabalho e de higiene no emprego. A
Justiça do Trabalho/MG concedeu indenização a essa trabalhadora, que não tinha
acesso a banheiro feminino e sofria assédio sexual.
A referida ação foi julgada pela juíza da 1ª Vara
do Trabalho de João Monlevade. Ao analisar os fatos e provas do processo, a
julgadora constatou que uma empresa de engenharia não disponibilizava banheiros
femininos e em boas condições de higiene nos locais de trabalho e, ainda, que a
empregada, operadora de pá carregadeira, sofria assédio sexual por parte de um
superior hierárquico. Diante disso, a julgadora condenou a empresa ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. A decisão foi confirmada
pelo TRT-MG.
Depoimentos de
testemunhas revelaram que, além de os banheiros químicos oferecidos ficarem
distantes do canteiro de obras, não eram destinados ao público feminino e a
limpeza deles era precária. E eram várias as mulheres trabalhando no canteiro
de obras.
Além disso, uma
testemunha apontou já ter presenciado a trabalhadora ser constrangida no local
de trabalho por ter sido assediada pelo encarregado. Ela contou que este já
teria indagado a respeito da colega, tendo afirmado que se a pressionasse
ficaria com ele por medo de perder o emprego. O chefe comentou que estava
insistindo, mas a empregada estava "se fazendo de difícil". Segundo a
testemunha, mesmo comentando que a reclamante era casada, o encarregado
insistiu no assédio.
Quanto à inexistência
de banheiros femininos, a magistrada explicou que a conduta afronta a NR-24,
item 24.1.2.1, do Ministério do Trabalho e Emprego. "Incumbe ao empregador
fornecer ao trabalhador todas as condições para o desenvolvimento de seu
mister, e, ainda mais, daquelas que atingem diretamente a preservação de sua
intimidade", destacou na sentença, acrescentando que a separação de
banheiros por sexo decorre de obrigação legal, que não pode ser negligenciada
pelo empregador. Para a julgadora, a situação vivenciada pela reclamante
implica dano moral indenizável.
Da mesma forma, ela
reconheceu que o tratamento inadequado recebido do superior hierárquico causou
dano moral à reclamante e este deve ser reparado: "Trata-se de situação
constrangedora e humilhante, que violou a sua integridade psíquica,
vilipendiando direitos da personalidade, como liberdade sexual, honra, imagem, vida
privada, intimidade e dignidade pessoal e profissional", registrou na
sentença.
Por esses
fundamentos, a juíza deferiu à trabalhadora uma indenização de R$10 mil pelos
danos morais sofridos. A decisão foi confirmada em 2º grau. (O número do
processo foi omitido para preservar a privacidade das pessoas envolvidas).
Fonte: TRT/MG – Notícias Jurídicas.
Uma observação final por parte deste post se faz necessária, porquanto restem
vigentes as novas normas impostas pela reforma trabalhista, de maneira que a
trabalhadora e o trabalhador estão sujeitos a negociações diretas com o
empregador, perfilando o chamado negociado sobre o legislado, que, a rigor,
deixa o empregado em condições inferiores, pela sua própria hipossuficiência
perante o poder econômico do empresário e empregador, mesmo quando interferidos
pelos sindicatos e por acordos e convenções trabalhistas.
Cabe ainda afirmar que muitos aproveitam a fragilidade
em que são jogados os trabalhadores em tempos de crise para desconstituir
direitos, desregulamentar a legislação trabalhista, possibilitar a dispensa em
massa, reduzir benefícios sociais, terceirizar e mitigar a responsabilidade
social das empresas. E as mulheres,
embora parabenizadas pela envergadura do empoderamento merecido, seja pelas
conquistas do “Mulher em Construção” ou pela máxima “Lugar de mulher é onde ela
quiser”, também sofrerão os reveses e prejuízos causados pela reforma
trabalhista, sendo indispensável o fortalecimento cada vez maior dos direitos
iguais perante a lei, livres da discriminação
de gênero.
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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista
e Ambiental).
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