SEGURANÇA JURÍDICA: Aeroporto de Confins e Aeroporto da Pampulha.
Saguão do Aeroporto da Pampulha |
"Com o governo Temer decidindo reabrir o
Aeroporto da Pampulha para voos maiores, fica evidente a sua intenção de
enfraquecer a vocação do Aeroporto de Confins, colocando em xeque o contrato
firmado e a segurança jurídica acreditada".
Não
suportando ficar quieto diante desse imbróglio criado pelo poder público, de confusão
administrativa de mais e de segurança jurídica de menos, eis a singela e
concisa interpretação que faço a respeito da demanda entre o Aeroporto Internacional
Tancredo Neves, em Confins, na Região Metropolitana, e o Aeroporto da Pampulha,
na capital.
Vale
observar que, desde 2014, a BH Airport, administradora do Aeroporto de Confins,
investiu cerca de R$ 1 bilhão no terminal. A decisão de investir foi tomada em
razão de o Aeroporto da Pampulha ficar apenas com os voos regionais e não
vocacionar para os voos de grande porte, que seriam exclusivos do Aeroporto
Internacional. Ademais, o Aeroporto da Pampulha não tem estrutura adequada,
está localizado em região muito adensada e é extremamente sofrível no
atendimento ao público.
Entretanto,
independentemente dessas colocações, dos desentendimentos surgidos, dos termos
do contrato assinado e dos riscos assumidos pela concessionária, não se pode
jogar na lata do lixo o Princípio da Segurança Jurídica.
Nesse
sentido, vejamos:
A
segurança jurídica sempre despertou análise percuciente do Poder Judiciário e foi
objeto de estudo e atenção da doutrina, posto que o homem, regra geral, busca a
certeza das coisas e dos fatos que o cercam. De sorte que, para garantir a
segurança em suas relações, o cidadão utiliza-se do direito como instrumento,
ainda mais em tempos de crise, quando surgem novas reflexões objetivando o
equilíbrio social, ou seja, a segurança mínima necessária, de preferência com
base legal.
A
rigor, o Princípio da Segurança Jurídica é fundamentalmente o Princípio do
Estado de Direito. Assim, convém observar que a segurança jurídica deriva de
regras constitucionais, como o devido processo legal, assegurado no artigo 5º,
LIV; a inafastabilidade do controle jurisdicional, prevista no artigo 5º, XXXV;
a submissão dos Poderes Públicos aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no artigo 37; e o
respeito ao ato jurídico perfeito, a coisa julgada e ao direito adquirido, como
preceitua o artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
Segundo
a lição do eminente jurista José Afonso da Silva: “a segurança jurídica pode ser compreendida em sentido amplo e em
sentido estrito. No primeiro, ela refere-se ao sentido geral de garantia,
proteção, estabilidade de situação ou pessoa em diversos campos. No segundo, a
segurança jurídica assume o sentido de garantia de estabilidade e de certeza
dos negócios jurídicos, permite que as pessoas saibam previamente que, uma vez
envolvidas em certa relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se alterar
a base legal sob a qual se instituiu”.
Para
o constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho: “a segurança jurídica, elemento essencial ao
Estado de Direito, desenvolve-se em torno dos conceitos de estabilidade e
previsibilidade. Quanto ao primeiro, no que diz respeito às decisões dos
poderes públicos, uma vez realizadas, não devem poder ser arbitrariamente
modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram
pressupostos materiais particularmente relevantes. Quanto ao segundo, refere-se
à exigência de certeza e calculabilidade por parte dos cidadãos, mormente em
relação aos efeitos jurídicos dos ‘actos’ normativos”
Hans
Kelsen, jurista austríaco, afirma que: “o
princípio do Estado de Direito é, no essencial, o Princípio da Segurança Jurídica.
Kelsen reconhece que a univocidade das normas pode ser vantajosa e admissível
em determinados casos, como ocorre quando, por exemplo, um operador do direito
para defender seu cliente interpreta, politicamente, a norma da forma mais
benéfica aos seus interesses. Não obstante, a interpretação científica deve ser
livre de influências políticas, pois deve apresentar todas as significações
possíveis, independentemente de juízos de valor”
O
emérito professor e atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís
Roberto Barroso, ensina que: “a segurança encerra valores e bens jurídicos que não se
esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas; açambarca
em seu conteúdo conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a
continuidade das normas jurídicas, a estabilidade das situações constituídas e
a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente
controvertidas”.
No
entender do insigne ex-ministro do STJ e atual ministro do STF, Luiz Fux: “Se é assente que a Administração pode cancelar
seus atos, também o é que por força do princípio
da segurança jurídica obedece
aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos
ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional
e das responsabilidades dos atos da Administração. (...) Em consequência, não é
absoluto o poder do administrador, conforma insinua a Súmula 473 do Supremo”.
Na
jurisprudência do STJ, é extraordinariamente salutar à compreensão do texto
ter-se em mente um excerto do voto da ministra Laurita Vaz: “Não pode o administrado ficar sujeito
indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um
dos pilares mestres do estado democrático de direito, qual seja, o princípio
da segurança das relações jurídicas”.
O
fundamento para o Princípio da Segurança Jurídica
é, no douto dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello: “O fundamento jurídico mais evidente para a
existência da ‘coisa julgada administrativa’ reside nos princípios da segurança
jurídica e da
lealdade e boa fé na esfera administrativa. Sergio Ferraz e Adílson Dallari
aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: A Administração não
pode ser volúvel, errática em suas opiniões. La donna è móbile – canta a ópera;
à Administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade
da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os
princípios da Administração Pública impõem”.
Se,
por um lado, a Administração para o devido atendimento a suas finalidades
precípuas é revestida de poderes e prerrogativas próprias e se relaciona com o
administrado em posição de exercer seu ius
imperium, por outro lado é igualmente verdade que tal acromegalia
de poderes é mitigada pelos direitos fundamentais dos indivíduos, que ela não
pode desrespeitar, sob pena de eivar de nulidade insanável sua atuação.
Dentre
os princípios garantidores do Estado Democrático de Direito que necessariamente
informam a conduta estatal, o Princípio da Segurança Jurídica ocupa lugar
destacado como consectário da dignidade da pessoa humana e da secular necessidade
de estabilidade nas relações sociais. Assim, a decadência, que no seio do
processo administrativo atua como freio do poder de autotutela da
Administração, é de aplicação cogente, principalmente se conjugada à boa-fé do
administrado.
Ex positis, com
respaldo na inteireza dos doutos ensinamentos acima, entendemos que a Segurança
Jurídica, no mundo do direito, alude formação de sólida e concreta jurisprudência,
sem sujeitar-se a pressões políticas e interesses governamentais. A Segurança Jurídica,
dentre outros atributos, também serve para incentivar atividades econômicas e
atrair investimentos estrangeiros por estarem certos os que se dispuserem a
aplicar seus capitais aqui, poderem confiar nas regras pré-estabelecidas, sem
perigo de mudanças radicais e a curto prazo.
Melhor que nos socorramos na primordial lição do saudoso magistrado, ex-ministro
do STJ, Humberto Gomes de Barros: "É
muito melhor que haja alguma injustiça com segurança, do que uma pretensa
justiça com insegurança jurídica". E nos valhamos também da não menos
assertiva fala do advogado criminalista, Alberto Zacharias Toron, conhecido por
sua atuação em casos com grande repercussão nacional: “Estamos próximos de um Estado de Exceção. O que menos nós temos hoje é
segurança jurídica”. E por último, nos reconheçamos no direito e no dever,
na cautela e na razão, segundo o entendimento do ministro decano do STF, Celso
de Mello: “Os postulados da segurança
jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do
Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo
ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as
de direito público, em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios
sobre comportamentos de qualquer dos poderes ou órgãos do Estado...”.
Finalizando:
O
presidente interino Michel Temer resolveu interferir no negócio bilionário, mas
não se sabe a que preço. Teria um preço a ingerência presidencial?
Com o governo Temer decidindo reabrir o
Aeroporto da Pampulha para voos maiores, fica evidente a sua intenção de
enfraquecer a vocação do Aeroporto de Confins, colocando em xeque o contrato
firmado e a segurança jurídica acreditada.
Fiquem, portanto, cuidadosos e diligentes o MPF, a PGR, a CGU e a sociedade organizada, porquanto reste uma nuvem de fumaça na situação criada em torno da concessão, com promessas de inúmeras demandas jurídicas por crimes de quebra de contrato, insegurança jurídica, competição predatória entre os dois aeroportos, restrições operacionais, entre outros.
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Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e
Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Parabéns, Dr Wilson! Mais uma vez destaca pontos relevantes. Essa briga é de cachorro grande. O povo que se dane. Magali F. Trindade.
ResponderExcluirDR. WILSON
ResponderExcluirBOM DIA
AEROPORTO DE CONFINS FICA MUITO LONGE O DA PAMPULHA FICA MUITO PERTO.O DA PAMPULHA É BARULHO INTENSO MUITOS COMERCIANTES MUDARAM DE LÁ POIS O BARULHO DAS AERONAVES ERA INSUPORTÁVEL ALEM DE SER AREA RESIDENCIAL,MUITO PERIGOSO,AVIÕES PASSAM MUITO BAIXO ,PERTO DA BARRAGEM, NAQUELA CONTINUIDADE DA AV. ANTONIO CARLOS.CONFINS REFORMADO A POUCO TEMPO E PASSADO A INICIATIVA INTERNACIONAL,NA ÉPOCA COMO SEMPRE CONSTRUÍDO EM TERRAS DE POLITICOS,FICARÁ MAIS DESATIVADO?QUERIAM CONSTRUIR ALI UM PORTO SECO.
TUDO MUITO POLEMICO E CONFUSO,O QUE O DINHEIRO NÃO FAZ.ARRECADA MAIS A PREFEITURA EM DETRIMENTO A SEGURANÇA E A POLUIÇÃO SONORA.
ABRAÇO. PARABÉNS PELO TEXTO E POR TUDO.
MARCO TULIO
Parabéns pelo artigo.
ResponderExcluirSimplesmente absurda a aquiescência do Governo Federal, aos anseios do Governador e Prefeito de BH.
Basta ler o noticiário da imprensa em 2012 e 2014, que registra alagamentos no aeroporto, tornando-o totalmente alagado, sem a mínima condição de uso. Adilson N. Coelho.
Justo o que procurava, otima iniciativa!
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