HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA
Depois da reforma
trabalhista estão acontecendo decisões e sentenças que chegam a assustar o
trabalhador, que passa a ficar amedrontado e indeciso se procura ou não a
Justiça do Trabalho para pedir reparação de direitos.
Já surgiram decisões de
juízes negando a justiça gratuita e mandando o trabalhador pagar custas
processuais, honorários de sucumbência e multa.
Logo abaixo declinamos a
questão dos honorários sucumbenciais, que, também, começaram a causar danos aos
trabalhadores, o que preocupa de certa forma os advogados e os reclamantes, uma
vez que tais sentenças colocam um certo clima de “terror” no ar.
Vejamos:
A 17ª turma do TRT da 2ª
região entendeu que a sentença é o marco temporal para a aplicação das regras
fixadas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) e afastou o pagamento de
honorários de sucumbência fixados em 30% do valor da condenação em uma sentença
publicada antes da vigência da nova lei. A decisão considerou que, como a
sentença foi publicada em 25/11/16, data anterior a 11/11/17, é inaplicável o
art. 791-A da CLT, introduzido pela reforma.
“Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que qualifica
o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser
considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pela Lei nº
13.467/2017, que inseriu o art. 791.A da CLT.”
Eis a íntegra do
dispositivo:
“Art. 791.A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por
cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º - Os honorários são devidos
também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver
assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º - Ao fixar os
honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar
de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §
3º - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de
sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º - Vencido
o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário. § 5º - São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
De acordo com o TRT da
2ª região, antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a
empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte
contrária. Processo nº 0000128-93.2015.5.02.0331.
Vejamos,
ainda, um segundo caso, onde o juiz dá uma sentença contra a trabalhadora.
O Juiz
do Trabalho substituto TRC, de Volta Redonda/RJ, fixou o pagamento de R$ 67,5
mil de honorários sucumbenciais a ex-funcionária do Itaú, tendo em vista o
julgamento improcedente de parte dos pedidos na reclamação trabalhista. A autora da ação narrou que manteve vínculo
empregatício com o banco e reclamou uma série de verbas trabalhistas. Ao julgar
o caso, o magistrado assentou inicialmente que a parte processual seria
analisada com base na legislação vigente, com as modificações da reforma
trabalhista, cuja vigência iniciou em 11 de novembro último.
Na análise dos pedidos, o
juiz julgou improcedentes as horas extras e seus reflexos; também este foi o
entendimento no caso do pleito de diferenças salariais e reflexos por suposto
acúmulo de função, bem como da gratificação de caixa e da natureza salarial de
benefícios como integração da ajuda alimentação e ajusta cesta alimentação.
O dano moral devido por
assédio que a reclamada alegou também foi rechaçado pelo julgador, por falta de
provas: “Importante asseverar que a simples cobrança de metas não induz, por
si só, ofensa à dignidade, sendo rotina normal de qualquer atividade econômica.”
Por fim, a justiça
gratuita não foi concedida pelo magistrado, nos seguintes termos: “É de se
ressaltar que, hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma
petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou uma praxe dos
escritórios advocatícios. Pouco importa se o empregado recebe um salário mínimo
(e faz jus ao benefício) ou receber remuneração bastante elevada durante todo o
pacto, o que, a meu ver, possibilita a construção de patrimônio suficiente para
o pagamento de custas. É uma praxe que deve ser bem analisada, sob pena de
causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos têm elevado
custo. No caso, não encontro motivos para a concessão da gratuidade, ante a
remuneração percebida durante o enlace.”
Dessa forma, “já que a
reclamante foi sucumbente nos demais pedidos - R$ 450 mil”, o juiz a condenou
ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 67,5 mil. Processo
nº 0101010-86.2017.5.01.0342.
Assim, como restou
demonstrado acima, a reforma trabalhista está armando verdadeiras “arapucas”
para os advogados e seus clientes. Uma coisa é a eficácia da reforma, outra
coisa é o rigor dessas interpretações açodadas.
Melhor, portanto, seguir
o conselho: “devagar com o andor, que o santo é de barro”. Ora, o que é isso?
Os juízes estão batendo cabeças e os reclamantes e as reclamadas ainda sem
entender o que está de fato acontecendo no mundo novo da reforma trabalhista
desproporcional.
Juízo, razoabilidade e
equilíbrio são as recomendações para essas horas de confusão interpretativa da
lei.
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Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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