RESCISÃO INDIRETA APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Complementando
os artigos publicados neste blog em 08 de março de 2013 – Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho; em 21 de outubro de 2014 – Motivos da Rescisão Indireta;
em 20 de fevereiro de 2015 – Atraso de Salário, Rescisão Indireta e Danos Morais; e em 19 de março de 2016 – Rebaixamento de Função Gera Rescisão Indireta; retorno ao tema RESCISÃO INDIRETA, desta vez enfrentando as mudanças
trazidas pela Reforma Trabalhista do governo de Michel Temer.
A
rigor, não houve mudança quanto à rescisão indireta, porquanto o artigo 483 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) permanece como antes, mas valendo observar que os
critérios de acordo entre patrão e empregado ficaram mais elásticos, possíveis
de serem realizados sem a interferência do Estado, segundo as novas normas da
reforma trabalhista já em vigor.
As frequentes razões que justificam a proposição da
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho por iniciativa do empregado, dentre
outras, são as situações listadas pelo artigo 483 da CLT, principalmente
aquelas que refletem meses de trabalho sem receber salário, recolhimento
irregular do FGTS pela empresa, assédio moral e rebaixamento de função e
salário.
Para caracterizar a rescisão indireta é necessário
que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado
e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia.
O reconhecimento da rescisão indireta supõe a
ocorrência de justa causa patronal, quando são retirados do empregado os itens
considerados de natureza alimentar e, por conseguinte, componentes da cláusula
contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do
trabalhador.
Afora os motivos elencados acima, ainda de caráter
econômico pode ser considerada a falta cometida pela empresa que desconta do
salário do trabalhador o valor relativo ao vale-transporte, mas não o entrega,
ficando sujeita, portanto, à condenação pela via da rescisão indireta, como
também a uma indenização por danos morais.
No campo das ofensas verbais, das revistas íntimas
visuais que geram comentários constrangedores e das discriminações homofóbicas,
além de haver o reconhecimento da rescisão indireta, também prevalece a
obrigação do pagamento de indenização por danos morais.
A rescisão indireta, diante da lição do dispositivo
legal supracitado, considera que o empregado pode rescindir o contrato e
pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças,
proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for
tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e
correr perigo evidente de mal considerável.
Ademais, interessante observar que em recentes
decisões prolatadas pelo Tribunal Superior do Trabalho firmou-se o entendimento
de que a ausência de recolhimento, o recolhimento extemporâneo, e ou
recolhimento de valores inferiores aos devidos ao FGTS (Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço) constitui falta grave do empregador ensejando a Rescisão
Indireta do Contrato de Trabalho.
Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando
os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta, tão
logo reconhecida em juízo, obriga o empregador a pagar ao ex-funcionário todas
as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido
imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão
teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
No entanto, recomenda-se muita cautela na avaliação
do que seja ou não situação motivadora de rescisão indireta, haja vista que nem
todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo desta forma de
rompimento contratual.
O empregado que pleitear a rescisão indireta,
necessariamente deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por
meio de provas testemunhais ou documentais.
A rescisão indireta, despedida indireta, demissão
forçada ou justa causa do empregador, em quaisquer destas nomenclaturas, são
assim determinadas porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas
age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de
serviços e manutenção do vínculo empregatício.
Em suma, geralmente o empregado deve primeiro
romper o contrato por justa causa, através da dispensa indireta, comunicando
este fato ao empregador e com isto evitando futura arguição de abandono de
emprego por parte da empresa e, somente depois de expirado o prazo do
vencimento da obrigação de pagamento das parcelas da rescisão, ajuizar a
reclamatória trabalhista postulando os direitos que entenda prejudicados.
Nesse sentido, vejamos o que diz a legislação trabalhista:
Art.
483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários
aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
c)
correr perigo manifesto de mal considerável;
d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama;
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
g)
o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários.
§
1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o
contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a
continuação do serviço.
§
2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é
facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§
3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado
pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).
Ademais
disso, existem ainda duas possibilidades de rescisão indireta previstas em
outros artigos da CLT:
- a suspensão do trabalhador por prazos superiores a 30 dias, exceto nos casos de ocorrência de inquérito para apuração de falta grave, conforme artigo 474;
- alteração da função do trabalhador menor de idade com atividades nocivas à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 407, parágrafo único.
Vale
observar, mais uma vez, que a rescisão indireta dependerá das provas
apresentadas na Justiça do Trabalho.
Por isso, o
fato causador do pedido não deve ser isolado, e, principalmente, quando se
tratar de descumprimento contratual. O fato deve estar ocorrendo há determinado
tempo ou com certa frequência.
Quando o
trabalhador entender que está passando por situações que justifiquem a rescisão
indireta, o ideal é procurar um advogado, preferencialmente um que seja especialista
em Direito do Trabalho. Esse profissional poderá analisar a situação e os fatos
relatados para indicar qual é o melhor caminho para o empregado e quais
atitudes ele deve tomar.
Como
mencionado no início deste post, os
critérios de acordo entre patrão e empregado ficaram mais elásticos com a
reforma trabalhista, de maneira que o artigo 484-A da CLT dispõe o seguinte:
Art.
484-A (Reforma Trabalhista 2017 - Novo
artigo, vigência em 11/11/2017 - Incluído pela Lei nº 13.467, de
13.7.2017): - O contrato de
trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em
que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I
- por metade:
a)
o aviso prévio, se indenizado; e
b)
a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista
no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II
- na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§
1º - A extinção do contrato prevista no caput
deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos
depósitos.
§
2º - A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não
autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Veja-se que existe
uma diferença grande entre esse acordo consensual e a rescisão indireta, como restou
explicado detalhadamente neste texto.
A nova
legislação trouxe uma inovação: a possibilidade de demissão consensual, ou seja, um acordo entre o empregado e o empregador, nos exatos termos do
artigo. Essa modalidade de extinção do contrato está prevista no art. 484-A,
transcrito logo acima. A novidade visa coibir as chamadas “lides simuladas”.
Com a nova
regra ficará mais fácil para o empregado insatisfeito se desligar da empresa:
basta solicitar um acordo. Ele receberá menos do que ganharia caso fosse
demitido de forma unilateral, mas terá sua integridade moral resguardada, não
precisando recorrer a expedientes desleais, como a procrastinação premeditada
das atividades. Por outro lado, esse acordo consensual não se trata de rescisão
indireta, uma vez que esta permite a indenização completa do empregado, como se
demitido fosse, bastando a prova da desídia do empregador.
-
Gostou do texto? Compartilhe em suas redes sociais para que amigos e familiares também possam ler
mais sobre o assunto.
Clique aqui e continue lendo sobre atualidades da política e do Direito no Brasil
Clique aqui e continue lendo sobre atualidades da política e do Direito no Brasil
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário,
Trabalhista e Ambiental).
Essas informações trabalhistas me interessam muito e me ajudam nos trabalhos da Faculdade. Obrigado Dr. Wilson. Grato mesmo. Iago J. M. Jr.
ResponderExcluirExcelente explicação de um caso que interessa a muitas pessoas. Tanto o patrão como o empregado precisam conhecer melhor essas informações antes de irem para a justiça ou coisa parecida. A mim, ajudou-me muito e esclareceu minhas dúvidas. Obrigada Dr. Wilson Campos e parabéns pela especial artigo. Abrs. Marina C.O.Souza.
ResponderExcluirA empresa pode se recusar a fazer o acordo?
ResponderExcluir