O DECRETO DE PERDÃO NATALINO DE TEMER
Eis o decreto que escandalizou boa parte da população brasileira, que não suporta mais gestos “bondosos” com a corrupção, com os crimes de colarinho branco e com quaisquer tipos de crimes e violências:
DECRETO 9.246,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Concede
indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das
festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas
ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art. 1º
O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras
que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
I - um quinto da
pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes
praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.
II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.
Parágrafo único. O
indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de
liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de
tortura, nos termos da lei 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por
decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.
Art. 2º
O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a
pessoa:
I - gestante;
II - com idade igual
ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho
de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença
crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;
IV - que tenha neto
de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência,
que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;
V - que esteja
cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja
frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante
ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados
retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia,
tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito,
comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico
designado pelo juízo da execução;
VII - com paraplegia,
tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que
tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo
médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da
execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos
que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de
doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que
exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal,
desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por
médico designado pelo juízo da execução; ou
IX - indígena, que
possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento
comprobatório equivalente.
§ 1º A redução de que
trata o caput será de:
I - um sexto da pena,
se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses
previstas no inciso I do caput do art. 1º;
II - um quarto da
pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente, nas hipóteses
previstas no inciso II do caput do art. 1º; e
III - um terço da
pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses
previstas no inciso III do caput do art. 1º.
§ 2º As hipóteses
previstas nos incisos III e IV do caput não incluem as pessoas condenadas por
crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por
crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com
deficiência.
Art. 3º
O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas
condenadas por crime:
I - de tortura ou
terrorismo;
II - tipificado nos
art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da lei 11.343, de 2006,
exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput, inciso IV, deste decreto;
III - considerado
hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou
violência a pessoa, nos termos da lei 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV - praticado com
violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança
pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da
função ou em decorrência dela;
V - tipificado nos
art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º, da lei 8.069, de 13 de julho de
1990; ou
VI - tipificado nos
art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal.
Art. 4º
O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:
I - tenham sofrido
sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido
o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da
prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à
data de publicação deste decreto;
II - tenham sido
incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do
cumprimento da pena;
III - tenham sido
incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento
da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse
do próprio preso, nos termos do art. 3º da lei 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV - tenham descumprido
as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração
eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de a
apuração da infração disciplinar não ter sido concluída e encaminhada ao juízo
competente, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação será
suspenso até a conclusão da sindicância ou do procedimento administrativo, que
ocorrerá no prazo de trinta dias, sob pena de prosseguimento do processo e
efetivação da declaração.
§ 2º Decorrido o
prazo a que se refere o § 1º sem que haja a conclusão da apuração da infração
disciplinar, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação
prosseguirá.
Art. 5º
O indulto natalino especial será concedido às mulheres presas, nacionais e
estrangeiras, que, até 25 de dezembro de 2017, atendam aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
I - não estejam
respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido
mediante violência ou grave ameaça;
II - não tenham sido
punidas com a prática de falta grave, nos doze meses anteriores à data de
publicação deste decreto; e
III - se enquadrem em
uma das seguintes hipóteses, no mínimo:
a) mulheres
condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem grave ameaça
ou violência a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não
tenham vinte e um anos completos;
b) mulheres
condenadas por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que
sejam consideradas pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º lei 13.146,
de 6 de julho de 2015;
ou
ou
c) gestantes cuja
gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de
liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por
profissional designado pelo juízo competente.
Art. 6º O
indulto natalino será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança
que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação
da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:
I - por período igual
ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à
conduta praticada; ou
II - nos casos da
substituição prevista no art. 183 da lei 7.210, de 11 de julho de 1984, por
período igual ao remanescente da condenação cominada.
Parágrafo único. A
decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção
psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento
a Centro de Atenção Psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade
em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre,
previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, em conformidade com os
princípios da Rede de Atenção Psicossocial, instituída pela Portaria 3.088, de
23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde;
II - o acolhimento em
serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria 3.088, de 2011, do
Ministério da Saúde, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular,
hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com
transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar
efetividade ao Projeto Terapêutico Singular ou, subsidiariamente, a Secretaria
de Saúde do Estado;
III - o cumprimento
do projeto terapêutico singular para a alta planejada e a reabilitação
psicossocial assistida, quando houver a indicação de internação hospitalar, por
critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização, nos
termos estabelecidos no art. 5º da lei 10.216, de 6 de abril de 2001; e
IV - a ciência ao
Ministério Público estadual ou do Distrito Federal e Territórios da localidade
em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, para
acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação
de sua situação civil, nos termos estabelecidos na lei 13.146, de 2015.
Art. 7º
A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de
dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções:
I - à pessoa condenada
a pena privativa de liberdade:
a) em um terço, se
não reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da
pena; e
b) em um quarto, se
reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da
pena;
II - em dois terços,
se não reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem
grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze
anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou
portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até
25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena; e
III - à metade, se
reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave
ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de
idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de
doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de
dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena.
Parágrafo único. A
comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena
privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as
comutações decorrentes de decretos anteriores, independentemente de pedido
anterior.
Art. 8º
Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de
que trata este decreto são aplicáveis à pessoa que:
I - teve a pena
privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;
II - esteja cumprindo
a pena em regime aberto;
III - tenha sido
beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou
IV - esteja em
livramento condicional.
Art. 9º
O indulto natalino e a comutação de que trata este decreto não se estendem:
I - às penas
acessórias previstas no decreto-lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código
Penal Militar; e
II - aos efeitos da
condenação.
Art. 10.
O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada
cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida
Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O
indulto será concedido independentemente do pagamento:
I - do valor multa,
aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou
II - do valor de
condenação pecuniária de qualquer natureza.
Art. 11.
O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este decreto são
cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha
transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da
defesa em instância superior;
II - haja recurso da
acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;
III - a pessoa
condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em
segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art.
3º; ou
IV - a guia de
recolhimento não tenha sido expedida.
Art. 12.
As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para
efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111
da lei 7.210, de 1984.
Parágrafo único. Na
hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido
o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo
enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao
crime impeditivo.
Art. 13.
A autoridade que detiver a custódia dos presos e os órgãos de execução
previstos no art. 61 da lei 7.210, de 1984, encaminharão ao juízo competente,
ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive por meio digital, na
forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da lei
12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os
requisitos necessários para a concessão do indulto natalino e da comutação de
pena que tratam este decreto.
§ 1º O procedimento
previsto no caput será iniciado de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, da Defensoria Pública ou de seu representante, cônjuge ou
companheiro, ascendente ou descendente.
§ 2º O juízo
competente proferirá a decisão, após ouvidos o Ministério Público e a defesa do
beneficiário.
§ 3º Para atender ao
disposto neste decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões.
§ 4º A concessão do
indulto natalino e da comutação de que trata este decreto serão aplicadas pelo
juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenados primários, desde que
haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Art. 14.
A declaração do indulto natalino e da comutação das penas terá preferência
sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto
quanto a medidas urgentes.
Art. 15.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER. Torquato Jardim.
E assim caminha a
sociedade brasileira: uns abismados e estupefatos com o decreto do presidente Michel
Temer e outros satisfeitos e delirantes com a atitude, mais política do que
humana, mas que mostra claramente o quanto o presidente afrouxou as condições
para quem pode ser beneficiado pela redução da pena – condenados por delitos
sem violência ou grave ameaça; condenados por corrupção e lavagem de dinheiro;
parlamentares investigados pela operação Lava Jato; empresários, lobistas e
políticos condenados na primeira instância.
Então, você concorda
com a medida adotada pelo presidente Michel Temer?
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Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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