PRESIDENTE DO STF SUSPENDE PARTE DO DECRETO DE INDULTO DE NATAL DE MICHEL TEMER.
A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, responsável
pelo plantão do Judiciário durante o “recesso forense”, suspendeu na
quinta-feira (28) os trechos do decreto editado na semana passada pelo
presidente Michel Temer que amenizavam as regras para concessão do indulto de
Natal.
A
magistrada concedeu liminar (decisão provisória) acolhendo os questionamentos
da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que, na quarta (27),
protocolou uma ação no Supremo para suspender os efeitos do decreto natalino
que reduziu o tempo de cumprimento das penas a condenados por crimes cometidos
sem violência ou grave ameaça.
No despacho que concedeu a liminar, a magistrada
ressaltou que a decisão foi tomada em razão do caráter de urgência do assunto.
Segundo ela, ao final do recesso do Judiciário, em fevereiro, o relator do
caso, ministro Luís Roberto Barroso, ou o plenário da Corte irão voltar a
analisar o pedido da Procuradoria Geral da República (PGR).
"Pelo
exposto, pela qualificada urgência e neste juízo provisório, próprio das
medidas cautelares, defiro a medida cautelar (art. 10 da Lei n. 9.868/1999),
para suspender os efeitos do inc. I do art. 1º; do inc. I do § 1º do art. 2º, e
dos arts. 8º, 10 e 11 do Decreto n. 9.246, de 21.12.2017, até o competente
exame a ser levado a efeito pelo Relator, Ministro Roberto Barroso ou pelo
Plenário deste Supremo Tribunal, na forma da legislação vigente", fundamentou a presidente da Suprema Corte ao conceder
a liminar.
No entendimento da ministra Cármen Lúcia, os
dispositivos do decreto presidencial “parecem
substituir a norma penal” que garante a eficácia do processo e geram uma
invasão, pelo Poder Executivo, de competências dos poderes Legislativo e
Judiciário.
Para a magistrada, as regras estabelecidas pelo
presidente da República para conceder o indulto fortalecem a sensação de
"impunidade", especialmente em relação aos "crimes de colarinho
branco".
A medida liminar suspendeu os seguintes pontos do
indulto de Natal de Michel Temer: diminuição do tempo exigido de cumprimento da
pena para o condenado receber o indulto (de 1/4 para 1/5 da pena); perdão do
pagamento de multas relacionadas aos crimes pelos quais os presos foram
condenados; concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento
em instâncias judiciais; possibilidade de indulto a pessoas que estejam
respondendo a outro processo.
Vale notar que o imbróglio que originou a liminar
se refere ao indulto natalino, que é um perdão de pena concedido todos os anos
em período próximo ao Natal. Atribuição do presidente da República, no ano
passado Michel Temer já havia flexibilizado um pouco as regras de concessão do
benefício, determinando que poderiam ser beneficiados pelo perdão pessoas
condenadas a no máximo 12 anos e que, até 25 de dezembro de 2016, tivessem
cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes.
O indulto deste ano abranda ainda mais as normas de
concessão do benefício, ao não definir um período máximo de condenação para que
o detento obtenha o perdão presidencial. Além disso, o decreto do presidente
reduziu para um quinto o tempo de cumprimento da pena para presos não
reincidentes. A medida contempla quem cumprir esses requisitos até 25 de
dezembro de 2017.
Segundo a procuradora-geral da República, Raquel Dodge,
"o chefe do Poder Executivo não tem
poder ilimitado de conceder indulto. Se o tivesse, aniquilaria as condenações
criminais, subordinaria o Poder Judiciário, restabeleceria o arbítrio e
extinguiria os mais basilares princípios que constituem a República
Constitucional Brasileira".
Na liminar concedida, a presidente do STF ponderou
que o indulto é um instrumento que beneficia aquele que, tendo cumprido parte do
débito com a sociedade, obtenha o reconhecimento de que seu erro foi assumido e
punido, sendo dada nova chance para superar esse erro.
“Indulto não
é nem pode ser instrumento de impunidade”, sentenciou a magistrada. “Indulto
não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. Nem pode ser ato de
benemerência ou complacência com o delito, mas perdão ao que, tendo-o praticado
e por ele respondido em parte, pode voltar a reconciliar-se com a ordem
jurídica posta”, arrematou a ministra Cármen Lúcia na sua decisão.
O
governo Michel Temer, depois do revés da liminar contra parte do seu decreto,
desistiu ontem de publicar um novo decreto de indulto natalino. Com isso, vale
a publicação de 21 de dezembro com as regras do perdão de penas, excluindo três
artigos e dois incisos vetados pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. A
avaliação era de que esses trechos poderiam colocar em risco a Lava Jato por
estender o benefício a condenados por crimes como corrupção e lavagem de
dinheiro.
O
ministro da Justiça, Torquato Jardim, afirmou que o governo obedecerá ao
Supremo e aguardará o julgamento final da Corte. A decisão da magistrada se deu
por medida liminar, entendida como de caráter provisório. Assim, apenas a
partir de fevereiro, após o fim do “recesso forense”, o relator do caso,
ministro Luís Roberto Barroso, poderá levá-lo a plenário. Enquanto isso, o
governo de Michel Temer amarga mais um puxão de orelha do Judiciário, muito
pelo fundamento de que vários pontos do decreto de indulto de Natal deste ano
são inconstitucionais.
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Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
DECRETO ERRADO, NA HORA ERRADA E PARA PESSOAS ERRADAS. TUDO ERRADO NESSE DECRETO DO TEMER. CERTA A MINISTRA DO STF E ERRADO O PRESIDENTE. E PARABÉNS PELO AUTOR DO ARTIGO. EXCELENTE VISÃO. SEBASTIÃO GERALDO F. GONZAGA.
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