MOTIVOS DA RESCISÃO INDIRETA

O empregado pode tomar a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício, sem prejuízo de parcelas rescisórias, quando o empregador praticar falta grave que torne impossível a continuidade do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Desse modo, dá-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do Art. 483, da CLT.

Devido à sua natureza alimentar, indispensável para o atendimento das necessidades básicas do trabalhador e de sua família, o salário não pode ser pago com atraso, repetidamente, pelo empregador. Caso ocorra, essa falha é considerada grave e bastante para justificar a rescisão indireta.

Em vários processos trabalhistas esse entendimento vem sendo adotado pelos juízes e juízas das Varas do Trabalho de Belo Horizonte e de outras comarcas do interior de Minas Gerais. Para conhecimento do teor das decisões basta acessar o portal do Tribunal Regional do Trabalho e digitar a pesquisa por assunto, palavras, ementário ou pelo número dos autos.

Os julgamentos dos magistrados quase sempre perfilam no sentido de que a falta do pagamento de 13º salário, o não recolhimento do FGTS, o atraso costumeiro de salários e a ausência de outras verbas justificam a rescisão indireta por iniciativa do empregado. No entanto, não tem a mesma sorte o pedido de indenização por danos morais, o que veremos mais à frente.

A análise da prova documental pelos juízes é severa, mormente para constatar a apresentação ou não de pagamentos válidos, a comprovação dos depósitos de FGTS, a concessão das férias regulamentares e o cumprimento das demais obrigações do contrato. A conclusão de que o empregador descumpriu obrigações importantes do contrato de trabalho implica no provimento da ação do reclamante, favorecendo-o com a rescisão indireta e liberação das verbas cabíveis.

Enquanto o dever de prestar o serviço seja a principal obrigação do empregado, a do empregador consiste no pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas na data correta. Melhor dizendo, o descumprimento das cláusulas contratuais legais constitui infração do empregador, o que significa o surgimento do direito da rescisão indireta por parte do trabalhador.

Com a sentença declarando a rescisão indireta, em face das irregularidades praticadas pelo empregador, nos moldes do Art. 483, alínea "d", da CLT, a condenação se faz das parcelas em atraso e das verbas devidas na dispensa sem justa causa, além das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Salvo raríssimas exceções, os magistrados julgam obedecendo essa mesma linha de raciocínio.

Porém, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, na visão dos juízes, o descumprimento da obrigação de pagamento dos direitos trabalhistas, por si só, não ofende a honra ou a moral do trabalhador. Na maioria das demandas os juízes entendem que esse descumprimento é compensado pela incidência de juros e correção monetária e pela aplicação das multas previstas na legislação trabalhista. Além, claro, do reconhecimento da rescisão indireta.

Para o deferimento da indenização de dano moral, o empregado precisa provar que ocorreram fatos ofensivos à sua dignidade. A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade, conforme disposição do Art. 5º, V e X, da Constituição e do Art. 12 do Código Civil Brasileiro.

Vale ressaltar que os julgadores entendem que meros dissabores do convívio social não ensejam compensação financeira por danos morais, sob pena de se banalizar o instituto. Portanto, não raras vezes, sob essa ótica, o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente pelos juízes trabalhistas.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

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