CULPA IN ELIGENDO ET CULPA IN VIGILANDO.

        Erros e acertos.

Temos novos representantes eleitos pelo voto constitucional, com obrigações a serem cumpridas nas Assembleias Legislativas, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, nos Governos dos Estados e na Presidência da República. 

Independentemente de quem tenha sido eleito, desse ou daquele partido, a responsabilidade não é apenas de quem exerce o cargo, mas de todos aqueles que o elegeram para um mandato de representação política.

A "culpa in eligendo" (culpa em mal escolher seus representantes) deve ser debitada aos eleitores que votaram sem conhecer o candidato, que decidiram sem pensar na sociedade, que se preocuparam apenas em votar por dever e se esqueceram do valor do voto por direito, para o agora e para o decorrer do mandato. A responsabilidade objetiva da má escolha é do eleitor.

Os eleitos, quaisquer que sejam os seus cargos, não podem se esquecer de suas funções públicas, devem trabalhar na defesa dos interesses coletivos e jamais cogitar, por um momento sequer, seu favorecimento individual e pessoal. O peculato, a concussão, a corrupção e a prevaricação são crimes contra a administração pública, previstos nos artigos 312 a 327 do Código Penal.

A "culpa in vigilando" (culpa em não vigiar ou acompanhar a ação do representante) também deve ser debitada ao eleitor, caso ele não fiscalize os atos de seu candidato eleito. Ou seja, o eleitor não pode se descuidar do seu dever de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações do político que elegeu, posto que inevitável é a sua responsabilidade subsidiária.

Antes das eleições, o eleitor é Sua Excelência. Passadas as eleições, a Sua Excelência é o político eleito. De sorte que a autoridade do eleitor é passageira e a do político dura no mínimo quatro anos. É muito tempo para vigiar, acompanhar e fiscalizar os atos político-administrativos do representante. Mas esse trabalho há que ser feito sob pena de o eleitor ficar restrito à insignificância do voto irresponsável, aquele que elegeu a pessoa errada para a administração da coisa pública.

No período efervescente das eleições, o eleitor é o patrão, e o candidato é um concorrente a um emprego. Depois do pleito eleitoral, feita a escolha do candidato e consumada a sua contratação para um mandato, surge a pessoa do agente político, o representante do povo, e não mais o representante apenas do eleitor que o escolheu. A função pública é abrangente. Não se trata de administrar um bem particular, mas os interesses públicos, coletivos, da sociedade.

A rigor, a responsabilidade do eleitor é plural. A escolha inadequada de pessoa inidônea remete à responsabilização do eleitor por "culpa in eligendo et in vigilando". A falta de critério na escolha passa a ser a palmatória do eleitor enganado. 

Nesse contexto, rompidas as perspectivas do eleitor e colocadas em risco as garantias da coletividade, o remédio é não repetir o erro e abusar do critério da melhor escolha nas próximas eleições, na segurança de que "cujus est concedere ejus est revocare", ou "aquele que pode nomear pode também destituir".

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de quinta-feira, 30/10/2014, pág. 19).
 

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