O DIA E O DIREITO DO CONSUMIDOR
O
dia do consumidor é comemorado todo dia 15 de março no Brasil e no mundo. Esse
dia foi cogitado pela primeira vez pelo presidente dos Estados Unidos John Kennedy,
no ano de 1962, como uma forma de dar proteção aos interesses dos consumidores
americanos. A luta de Kennedy na defesa dos consumidores foi coroada pelo seu discurso
realizado na data de 15 de março de 1962, que depois foi adotada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), em 1985, como Dia Mundial do
Consumidor, dando legitimidade e reconhecimento internacional para a data festejada
pelo presidente americano.
No
Brasil, os direitos do consumidor estão protegidos pela Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que entrou em vigor apenas em 11 de março do ano seguinte
(1991). Com o Código de Defesa do Consumidor foi
criado o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), que está
presente em todos os municípios e estados brasileiros. O principal objetivo do
PROCON é servir como mediador entre os consumidores e fornecedores de produtos
e serviços, em caso de conflitos. Assim, todo o consumidor que necessita de
auxílio sobre os seus direitos deve procurar o PROCON da sua cidade ou um
advogado especialista.
A
lei que criou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente será aplicada se
houver relação jurídica de consumo, o que não impede a aplicação das demais
leis especiais no mesmo caso concreto, desde que respeitando os princípios de
aplicação da norma. Nesse sentido, vamos a algumas particularidades e exemplos de direitos abraçados pela norma legal conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
A
relação jurídica de consumo citada possui três elementos: o subjetivo (as partes
envolvidas - consumidor e fornecedor); o objetivo (objeto da relação de consumo
- produto ou serviço); e o finalístico (o consumidor deve adquirir ou utilizar
o produto ou serviço como destinatário final). Para classificar a relação
jurídica o aplicador da norma deve identificar esses três elementos.
O
Código de Defesa do Consumidor define consumidor como sendo "toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final". Mas há também a figura do consumidor por equiparação, sendo esta a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo (art. 2º, caput e parágrafo
único, do CDC).
Vale
observar que o Poder Público será enquadrado como fornecedor de serviço toda
vez que, por si ou por seus concessionários, atuar no mercado de consumo,
prestando serviço mediante a cobrança de preço. Exemplos: serviços de água,
esgoto, energia elétrica, telefonia.
O
princípio da boa-fé está expressamente previsto no inciso III do artigo 4º do
CDC. O legislador impõe às partes o dever de manter o mínimo de confiança e
lealdade antes, durante e após o cumprimento da obrigação.
O
direito à informação, descrito no artigo 6º, III, determina que o contrato de
consumo deve ser firmado em ambiente de absoluta transparência entre as partes,
sob pena de macular a manifestação de vontade do consumidor.
O
dano moral do consumidor deve ser prevenido e reparado pelo fornecedor. Os danos material
e moral são cumuláveis, conforme prevê a Súmula nº 37 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ): "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral
oriundos do mesmo fato".
Estabelece
o artigo 39, IV, que constitui prática abusiva "prevalecer-se de fraqueza
ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
igual valor ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipóteses de engano justificável (artigo 42, § único).
A
venda feita por meio de catálogos, revistas, correio, telefone e televisão
sempre representou significativa fatia do comércio varejista. Atualmente,
tornou-se comum a comercialização por meio da Internet de diversos produtos,
inclusive celulares, computadores, eletrodomésticos, livros e outros. Ocorre
que, nesses casos, o consumidor não está
analisando adequadamente o produto. Daí a preocupação do legislador em
resguardar o direito do consumidor, prevendo no art. 49 do CDC, a hipótese de
arrependimento, uma vez que a compra foi realizada fora do estabelecimento
comercial. O prazo de reflexão do consumidor é de 7 (sete) dias a contar da
data da assinatura do contrato ou da data do recebimento do produto ou serviço.
Essas
são algumas das situações enfrentadas pelo Código de Defesa do Consumidor, que
tem 119 artigos bem alinhados e suficientemente claros na proteção equilibrada
das relações de consumo.
Por
último, resta o convite aos consumidores para que conheçam o inteiro teor do
CDC, que servirá de norte para a vida pessoal e profissional. Da mesma forma,
as homenagens ao consumidor pelo seu dia, pugnando pela modernidade das normas
frente a globalização, a internet, o avanço da mídia tecnológica e as inúmeras
informações virtuais.
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Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
Acabei de receber e li com atenção. O fornecedor sério não tem problemas com a lei, assim como o consumidor que cumpre a sua parte na compra do produto ou do serviço. Cada um fazendo bem a sua parte, tudo dá certo. Mas se há vício ou má qualidade a solução é a lei, o código do consumidor, para reparar os danos e sanar os conflitos. Muito bom o artigo. O trabalho do autor, Dr. Wilson Campos, é sempre para valorizar a cidadania, a coletividade, o bem comum, que ele tanto preza e que tanto acresce na vida de todos. Parabéns!!! Márcio José T.L.A, Empresário e Professor, BHTEMG.
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