DIREITOS DISTINTOS DOS TRABALHADORES



Antes que o governo comece a reforma trabalhista que pretende fazer, com lamentável retirada de garantias do trabalhador brasileiro, a Advocacia, a Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho vão cumprindo com as suas obrigações na defesa do Direito do Trabalho. Da mesma forma é o trabalho árduo dos advogados na defesa dos seus clientes. Nesse sentido são os 5 casos abaixo descritos, tirados apenas como exemplos das diversas relações trabalhistas, com reivindicações distintas.  

Faxineira que trabalhava duas vezes por semana obtém vínculo de emprego com loja: 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma faxineira com a Lucas Colchões Ltda., representante da Ortobom Colchões em Criciúma. Ela prestava serviços duas vezes por semana, mas a relação durou mais de dois anos e não houve prova de autonomia, configurando os requisitos de pessoalidade, subordinação e onerosidade que caracterizam o vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.

A faxineira prestou serviços de 2005 a 2007, às terças-feiras e sextas-feiras, realizando limpeza em duas lojas da rede. Recebia R$ 250 por mês e R$ 30 de vale transporte. Sem registro na carteira de trabalho pediu reconhecimento do vínculo, com o pagamento das verbas decorrentes.

O preposto da empresa confirmou que a trabalhadora fazia limpeza uma vez por semana em cada loja, levando em torno de cinco horas. Comprovada a prestação de trabalho relacionada às necessidades do empreendimento, de modo não eventual, mediante salário e designação dos dias, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) concluiu pela existência do vínculo, e julgou procedentes os pedidos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para o qual o serviço de limpeza, além de essencial à atividade da empresa, não é eventual, e a remuneração por tarefa está prevista na legislação trabalhista.

A empresa tentava reformar a decisão no TST, alegando que a realização de faxina em apenas dois dias da semana, por tempo inferior a uma hora, para vários tomadores, configura o serviço de diarista de forma autônoma. Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso, ressaltando que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Citando precedentes do TST no mesmo sentido, seu voto foi acompanhado, de forma unânime, pela Turma.  

Fonte: TST/ABRAT

Empresa é responsável por acidente com empregado em moto oferecida para deslocamento ao trabalho: 

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa do mercado de infraestrutura de energia pelo acidente ocorrido com um empregado durante o uso da motocicleta fornecida para seu deslocamento até o trabalho. O Colegiado determinou o pagamento de danos materiais ao trabalhador.

Na ação trabalhista, o empregado contou que foi vítima de um acidente de trânsito em agosto de 2009, no trajeto entre um local de trabalho e outro, com o veículo fornecido pela empresa conduzido por seu superior hierárquico. Como consequência, teve uma fratura na tíbia e se afastou de suas atividades até maio de 2010. Nesse período, recebeu auxílio-doença do INSS.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), ao analisar o caso, negou o pedido de indenização solicitado pelo trabalhador, sustentando a ausência de culpa da empresa no acidente causado por terceiro. De acordo com os autos, o motorista de uma carreta obrigou o piloto da moto a desviar de sua trajetória de forma abrupta, fazendo com que ele perdesse o controle da motocicleta.

Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TRT10 contra a sentença da primeira instância, reiterando a existência de dano e culpa da empresa pelo acidente, por lhe impor a utilização de meio de transporte extremamente perigoso. O relator do processo na Turma, desembargador João Amílcar, deu razão ao empregado, por entender que é preciso avaliar a questão sob a ótica da relação jurídica que ocasionou o acidente, isto é, o risco ao qual estava exposto o trabalhador no exercício de sua profissão.

“Ora, em se tratando de transporte fornecido pelo empregador, como meio para a realização da atividade econômica, a questão alcança campo mais amplo. Isso porque no contrato de transporte há a manifestação positiva de vontade do contratante, enquanto aquele realizado como decorrência do vínculo de emprego sequer estampa essa característica, pois ele é consequência direta do exercício do poder de comando da empresa. E não há razão, com todo o respeito às opiniões em sentido diverso, tratar o transporte defluente de contato de natureza civil de forma mais efetiva, sob o ângulo do dever de indenizar, que o de trabalho – se razão houvesse para alguma distinção, necessariamente a responsabilidade do empregador deveria ser mais ampla, dada a condição de juridicamente subordinado do trabalhador”, concluiu.

Danos materiais:

Na decisão, o Colegiado negou ao trabalhador o recebimento de lucros cessantes e o ressarcimento de despesas médicas e hospitalares. Para os desembargadores, o empregado não comprovou as despesas e não teve sua capacidade laborativa reduzida em função do acidente. Entretanto, com a responsabilização da empresa pelo acidente, a Segunda Turma fixou o pagamento de indenização por danos materiais em 100% do montante dos salários devidos ao trabalhador, pelo período de seu afastamento, acrescido de 13º salários intercorrentes.

Fonte: TRT10/ABRAT

Trabalhadora é indenizada em R$60mill por assédio sexual: 

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a joalheria Frank Joias Presentes Ltda - ME ao pagamento de R$60 mil, a título de danos morais, a uma auxiliar de escritório que sofreu assédio sexual por parte do superior hierárquico.

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, dobrando o valor da indenização fixada no primeiro grau (R$30 mil). Nos demais pontos, a decisão da Turma manteve os termos da sentença proferida pela juíza do Trabalho Elizabeth Manhães Nascimento Borges, em exercício na 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Ao buscar a Justiça do Trabalho, a auxiliar de escritório relatou que o sócio da empresa agia de forma indecorosa, pedindo fotos dela de biquíni e sugerindo que ela se vestisse de forma mais ousada. Segundo ela, o superior chegou a extrapolar os limites das insinuações, fazendo um convite para jantar fora, tentando agarrar a trabalhadora e oferecendo dinheiro para que ela comprasse um presente. Alguns desses fatos, inclusive, foram registrados pela gravação de uma das câmaras de segurança do local do trabalho, juntada aos autos.

A empregadora, por sua vez, negou a ocorrência do assédio sexual, alegando a improcedência dos fatos narrados e que a imagem da gravação juntada aos autos estaria fora de contexto. Outro argumento de defesa foi que o sócio tem problemas de visão e, em momentos de desequilíbrio, precisa se apoiar em objetos ou em pessoas ao seu alcance, levando a uma interpretação equivocada das suas atitudes.

Em seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins destacou que há provas suficientes da ofensa a direitos da personalidade da trabalhadora. "A Justiça do Trabalho não pode deixar de censurar a conduta praticada pelo sócio, que atingiu a pessoa da trabalhadora na esfera da sua intimidade, afetando negativamente a sua dignidade, o que configura a lesão por dano moral e a necessidade de sua reparação", assinalou o magistrado.

Fonte: TRT1/ABRAT

Homofobia e assédio moral levam empresa a pagar R$40 mil a ex-funcionário:

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), por maioria, seguiu o voto do relator, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, que aumentou para R$ 40 mil o valor da indenização por danos morais imposto à empresa Via Varejo S/A a um ex-funcionário.
 
Na reclamação trabalhista também por discriminação no trabalho, assédio moral, homofobia, conduta reiterada, ofensa à honra do trabalhador e indenização devida, que teve origem na 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, a empresa fora condenada ao pagamento de R$ 5 mil. Por considerar o valor irrisório, o servidor recorreu da decisão inicial expondo que a empresa de grande porte não cumpriu sua função pedagógica e disciplinar.

Contrária à condenação, a Via Varejo afirmou, em depoimento, que adota política agressiva para prevenção do assédio moral, com treinamentos específicos, orientação a gestores, palestras motivacionais, enfim, orienta e treina todos os funcionários para agirem com respeito e dignidade com os demais colegas e clientes, tanto em relação ao tratamento dos funcionários em si, quanto no tocante à exigência de metas.

Declarou, ainda, que disponibilizou a todos os funcionários uma Cartilha Contra o Assédio Sexual e Moral nas Relações de Trabalho, na qual esclarece o que é o assédio moral e sexual, visando garantir um ambiente de trabalho harmonioso e livre de qualquer ato constrangedor ou humilhante.

Prática inadmissível:

De acordo com o relator, o assédio moral consubstancia prática inadmissível em qualquer ambiente, não se excluindo o do trabalho, consistindo na exposição prolongada e repetitiva de um ou mais empregados a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes.

A relatoria considerou, entretanto, que a prova testemunhal apresentada foi suficiente para demonstrar que a prática reiterada de ofensas de cunho homofóbico por parte de superior hierárquico e de alguns colegas do autor não eram adequadas a um ambiente de trabalho.

Os desembargadores concluíram, portanto, que a indenização de R$ 40 mil mede-se pela extensão do dano, considerando o tempo de duração do contrato de quase três anos, com humilhações diárias. Além do assédio moral houve discriminação no trabalho, uma vez que era dado tratamento diferenciado mais rigoroso ao reclamante, e também foi considerado o porte econômico da empresa Via Varejo S.A, um dos maiores grupos varejistas do país.

Fonte: TRT13/ABRAT 

Loja da Ellus em BH é condenada por reter carteira de trabalho por quatro meses:  

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Inbrands S.A. (Ellus BH Outlet Plus) contra condenação a pagamento de indenização por danos morais a um vendedor que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retida por quatro meses para anotação da rescisão contratual. O relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que, apesar da controvérsia jurisprudencial existente no TST a respeito da necessidade de comprovação do dano nessas situações, seu entendimento é de que, no caso de desrespeito ao prazo previsto em lei, o dano é presumível.

O trabalhador alegou na reclamação que a loja, localizada no Shopping BH Outlet, em Belo Horizonte, somente devolveu a CTPS após o registro de boletim de ocorrência sobre o fato na polícia. Ele afirmou que não conseguiu outro emprego durante o período de abril a agosto de 2013 porque não estava com a carteira em mãos, e as empresas não aceitavam admiti-lo sem a devida baixa do contrato anterior.

Ao examinar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou a Inbrands a pagar indenização de R$ 2 mil, considerando que a mera retenção do documento é suficiente para impor dano moral ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou recurso do vendedor para aumentar o valor da indenização e da empresa em busca da absolvição.

A Inbrands, então, tentou trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, mas, segundo o ministro Augusto César, não foi demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT. Em sua fundamentação ele citou precedentes de diversas Turmas do Tribunal no sentido de que, conforme os artigos 29, caput, e 53 da CLT, é obrigação do empregador fazer o registro de admissão e demais anotações na CTPS no prazo de 48 horas, e a demora na devolução do documento configura ato ilícito. O relator assinalou ainda que a falta de apresentação da carteira sujeita o trabalhador a discriminação no mercado de trabalho, o que pode gerar graves consequências de ordem social e econômica, além de ofensa à sua dignidade.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que dava provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.

Fonte: TST/ABRAT

Por todo o exposto nos 5 casos acima, constata-se que as decisões de primeiro grau são geralmente reformadas nas instâncias superiores. Nem sempre, mas na maioria das vezes isso ocorre, com ganho de valores para o reclamante ou determinação de obrigação de fazer. No entanto, vale observar que os recursos são extenuantes e demorados, o que pode trazer à baila a necessidade de melhor adequar os acordos ou conciliações, que sejam bons para ambas as partes. Melhor isso do que ficar esperando 5 ou 10 anos por uma decisão terminativa do processo.

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Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



Comentários

  1. Excelentes esses exemplos Dr. Wilson, porque me ajudam nos trabalhos da faculdade e nos atendimentos jurídicos do plantão que é oferecido à população carente.
    Parabéns e obrigado pela grande colaboração. Caio J. F./ BHTE.

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