PENSÃO ALIMENTÍCIA ESTÁ ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA.

 

A afirmativa do título do artigo envolve alguns caminhos percorridos ao longo de um bom tempo. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu invalidar a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia. Por oito votos a três, o plenário concluiu que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.

Note-se que, em maio deste ano, o Supremo já havia formado maioria contra a incidência. O julgamento foi finalizado no dia 3 de junho de 2022, por meio de plenário virtual. Todavia, ocorreram alguns contratempos e recursos judiciais.   

Vale a pena entender o desenrolar do caso em tela:

O IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família ajuizou ação questionando dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999 que preveem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares. Para a entidade, é incompatível com a Ordem Constitucional.

O legislador, segundo o IBDFAM, tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o imposto.

A alegação é a seguinte: “A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, privilegiando o mais forte e cobrando o imposto de renda do alimentando, subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais o que não pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza”.

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, analisou a demanda e deduziu que o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o Imposto de Renda ora combatido por meio do denominado “Carnê-Leão”.

“Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem”, considerou o ministro Toffoli.

O relator pontuou que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.

“Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”, afirmou o ministro.

De sorte que, ao final, o ministro relator proferiu o seu voto e conheceu em parte da ação e, da parte conhecida, julgou a ação procedente para se afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Acompanharam o voto do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (Processo ADIn 5.422).

NO ENTANTO, a União recorreu da decisão do STF e interpôs embargos de declaração.

Os ministros do STF, em plenário virtual, rejeitaram os embargos de declaração da União contra a decisão que invalidou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia. O relator, Dias Toffoli, negou todos os pedidos e foi acompanhado por todo o colegiado.

Para aqueles que não entenderam o que aconteceu, vale a pena relembrar. Vejamos:

No início de junho/2022, o STF invalidou a cobrança de IRPF sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Por oito votos a três, o plenário concluiu que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.

Muito bem, a União não aceitou a decisão do pleno do STF e recorreu por meio de embargos de declaração, especificamente desejando saber o seguinte:

        - Se a decisão embargada abrange os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família firmadas em escrituras públicas;

        - Se o afastamento da tributação em questão somente deve se referir aos valores pagos a título de pensões ou alimentos dentro do piso de isenção do IRPF - hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98;

        - Se a Corte incidiu em omissão quanto à alegada necessidade de se declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, das hipóteses de dedução fiscal previstas nos artigos 4°, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f", da Lei 9.250/1995.

No recurso a União ainda discutia a necessidade, ou não, de se modularem os efeitos do acórdão embargado.

O resultado foi que o ministro Toffoli não acolheu os embargos, rejeitando, inclusive, o pedido de modulação dos efeitos da decisão. O relator foi acompanhado por todos os ministros, ou seja, por unanimidade.

Na última sexta-feira, 30 de setembro de 2022, todos os 11 ministros do STF rejeitaram o recurso da União e mantiveram a decisão no sentido de que a pensão alimentícia está isenta de imposto de renda.

Mas não pensem que a demanda acabou, pois a Receita Federal e a Advocacia-Geral da União vão analisar a decisão do STF e manifestar, uma vez que a grande preocupação do governo são as ações que poderão surgir com pedidos de ressarcimento, e a União ter de pagar valores retroativos, cujo impacto fiscal pode chegar a R$6,5 bilhões.  

Para o ressarcimento, os beneficiários de pensão alimentícia que tiveram a referida tributação do imposto de renda sobre os valores recebidos, deverão procurar a Receita Federal e habilitar o pedido de devolução relativo aos últimos 5 (cinco) anos. A minha recomendação é que os interessados aguardem mais alguns dias até uma posição governamental definitiva e a Receita Federal se prepare administrativamente para atender os pedidos dos portadores deste recente direito.

Fontes: STF/(Processo ADIn 5.422).       

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021). 

Clique aqui e continue lendo sobre temas do Direito e da Justiça, além de outros temas relativos a cidadania, política, meio ambiente e garantias sociais.   

Comentários

  1. Marco Aurélio S. S, Penna6 de outubro de 2022 às 14:38

    Eu passo por isso todo mes e veio em boa hora essa decisão porque eu sempre achei que estava sendo tributado duas vezes e foi isso que o STF descobriu e decidiu. Se o reembolso vier tanto melhor, porque retroagindo 5 anos como disse o Dr. Wilson Campos, já dá um dinheirinho muito bom e ajuda no pagamento dos próximos meses da pensão alimentícia. Parabéns prezado Dr. Wilson Campos sempre com artigos que ajudam muito a gente e a sociedade e todos enfim. Abraços - Marco Aurélio Penna -

    ResponderExcluir
  2. Desta vez o judiciário ajudou. Eu pago IR toda vez que pago a pensão alimentícia e isso multiplicado por 12 meses dá uma grana boa. Se agora mudou para isenção do IR sobre o valor pago da pensão alimentícia tanto melhor. Boa notícia Dr. Wilson Campos. Agradecido pela boa nova. E já vou pedir meu contador que faz minha declaração de imposto de renda para olhar na Receita Federal a partir de quando eles vão atender os requerimentos de ressarcimento. Valeu meu caro doutor e forte abraço.At: Sávio Lourenço.

    ResponderExcluir
  3. DR WILSON CAMPOS, COMO TUDO HOJE É PELO COMPUTADOR,VIRTUAL, ETC, EU VOU JÁ TENTAR NA RECEITA FEDERAL AGENDAR UM DIA NA FORMA ELETRÔNICA. POSSO NÉ? ENTÃO JÁ VOU PRA FILA VIRTUAL RECLAMAR ESSE MEU DIREITO E ESPERAR MINHA DEVOLUÇÃO DE 5 ANOS PRA CÁ PORQUE ESTOU NESSA CONDIÇÃO E PRECISO DE UM ALÍVIO FINANCEIRO E ISSO VEIO EM BOA HORA PARA ME AJUDAR A EQUILIBRAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE PAGO DOS MEUS FILHOS, MAS PAGO COM PRAZER, E ESSA DEVOLUÇÃO TAMBÉM É COM PRAZER QUE VOU BUSCAR. JUSTIÇA É JUSTIÇA. ABRAÇO DR WILSON E VALEU MUITO PELA NOTÍCIA BOA. ABR. MATHEUS S.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas