STF DERRUBA PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS (SÚMULA 450 DO TST).
Antes de conclusões precipitadas, vejamos em qual situação a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) se encaixa.
O plenário do STF julgou procedente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, a qual previa que o trabalhador receberia férias em dobro em caso de atraso no pagamento. A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção.
Para entender melhor o motivo do julgamento do STF, havemos de repisar alguns dispositivos legais.
A Constituição Federal (CF) no artigo 7º, inciso XVII, assegura que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe, a partir do artigo 129, alguns cotejos regulamentando o direito às férias e os períodos de duração, a saber:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
A interpretação do art. 145 se tornou um pesadelo para muitos e, em razão disso, após divergências jurisprudenciais, no que diz respeito à inobservância do prazo para pagamento das férias, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, em 2014, a Súmula 450.
Ficou estabelecido que o não pagamento das férias dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início do período de gozo, resultaria em pagamento em dobro, especialmente por analogia ao disposto no art. 137, da CLT.
Posteriormente, em especial pelo fato de que a interpretação extensiva adotada na Súmula 450 não poderia prevalecer, inúmeras demandas começaram a bater às portas do Judiciário.
Assim, depois de idas e vindas judiciais, o caso chegou no STF, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
Vale observar que, o autor da ação, o governador de SC, sustentava que a Súmula do TST, que se baseia no art. 137 da CLT, ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da separação dos Poderes, da legalidade e da reserva legal, e que a aplicação da regra a empregados públicos gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.
No início da análise do caso, o relator considerou incabível o uso de ADPF contra o enunciado de súmula jurisprudencial. Porém, por maioria, os ministros seguiram voto divergente de Lewandowski e entenderam pela validade do uso do instrumento contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.
No mérito, o ministro considerou que não caberia ao TST alterar o campo da incidência da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada.
O ministro afirmou: “Como recorrentemente destaco, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de "guerrilhas institucionais", que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos”.
Julgou, portanto, procedente o pedido, no que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (Processo: ADPF 501).
O voto do ministro relator destacou o seguinte:
[...]
Assim, os argumentos que militam a favor da interpretação restritiva da Súmula 450 do TST, no sentido de não ser aplicável às hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias, são, basicamente, os seguintes: a) não há norma legal específica que estabeleça a penalidade da dobra das férias por atraso no seu pagamento; b) a sanção da Súmula 450 do TST por analogia, a partir da conjugação de norma legal que estabelece a obrigação do pagamento das férias com a antecedência de 2 dias de seu gozo (CLT, art. 145) com outro dispositivo celetista que estabelece sanção para a hipótese de gozo das férias fora do período concessivo (CLT, art. 137); c) o comando do § 2º do art. 7º da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, tem ressonância em nosso art. 145 da CLT, mas a referida convenção não estabelece qualquer sanção para a sua não observância; d) norma que alberga penalidade deve ser interpretada restritivamente, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva (CC, art. 413); e) verbete sumulado deve ser aplicado à luz dos precedentes jurisprudenciais que lhe deram origem, sendo que a Súmula 450 do TST, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1, teve como precedentes, julgados que enfrentaram apenas a situação de pagamento de férias após o seu gozo, concluindo que, em tal situação, frustrava-se o gozo adequado das férias sem o seu aporte econômico; f) não acarreta prejuízo ao trabalhador o atraso ínfimo no pagamento das férias, quando este coincide com o início do seu gozo, pois o objetivo da norma, de ofertar ao trabalhador recursos financeiros suplementares para melhor poder usufruir de suas férias, não deixou de ser alcançado; g) a jurisprudência desta Corte tem atenuado a literalidade de verbetes sumulados, ampliando ou restringindo seu teor, com base em princípios gerais de proteção, isonomia e boa-fé (v.g. Súmulas 294, 363 e 372), não se cogitando, nesses casos, de hipótese de cancelamento, alteração redacional ou criação de verbete sumulado, que exigiriam o rito do art. 702, § 3º, da CLT; h) atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de gerar enriquecimento sem causa, a imposição de condenação ao pagamento dobrado de férias por atraso ínfimo, de 2 dias, mormente quando fixado o pagamento das férias no dia de seu gozo por entidades estatais, em face das normas orçamentárias a que estão sujeitas; i) o próprio STF, ao acolher para julgamento a ADPF 501, ajuizada contra a Súmula 450 do TST, reconheceu que tal verbete sumulado tem gerado controvérsia judicial relevante a ensejar o controle concentrado de constitucionalidade do ato pela Suprema Corte (Red. Min. Ricardo Lewandowski, sessão virtual encerrada em 14/09/20). (E-RR-10128- 11.2016.5.15.0088, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 08/04/2021).
[...]
E o voto do ministro relator assim arrematou:
[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a arguição para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. É o voto.
PORTANTO, sanadas as dúvidas e explicadas as possíveis confusões de interpretação de muitos demandantes, cumpre asseverar que o julgamento do STF foi positivo, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST proporcionou segurança jurídica, evitando-se inúmeras ações trabalhistas que decorreriam de sua controversa interpretação.
EM SUMA, o plenário do STF julgou procedente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, a qual previa que o trabalhador receberia férias em dobro em caso de atraso no pagamento. A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).
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Dr. Wilson, eu posso usar em um trabalho de faculdade de direito esse tema? Espero que sim Dr. Wilson Campos, advogado.
ResponderExcluirPosso ligar e conversar com o senhor alguns minutos? Ok., Agradeço e Parabéns pelo ótimo artigo e com enfoque excelente e fácil de compreender. Att: Dulce Serrano.
Pelo que eu entendi Dr. Wilson isso só pode quando o prazo é mínimo de poucos dias, é isso? Se demorar muito continua tendo a multa em dobro certo? Eu acho justo porque não são 2 ou 3 dias que vão acarretar prejuízos ao trabalhador, mas acima de 5 dias já complica porque todo mundo tem seus compromissos, certo doutor? Agradeço pela informação que pretendo usar na minha empresa Eirelli. Abrs. do Evaristo S.
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