STF DECIDE QUE JUÍZES PODEM JULGAR PROCESSOS DE CLIENTES DE SEUS PARENTES.

 

Antes era assim:

Art. 144, CPC - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

 

Agora será assim: 

Preste bastante atenção no caput e no inciso VIII do artigo acima transcrito, a saber:

Art. 144, CPC - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] - VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

O Supremo Tribunal Federal (STF) insiste em se manter no centro da mídia e das notícias que causam incredulidade à sociedade brasileira e assustam as populações dos países mais desenvolvidos.

O STF decidiu, por 7 votos contra 4, que todos os juízes brasileiros, incluindo eles próprios, estão liberados para julgar causas em que escritórios de advocacia de parentes ou filhos ou cônjuges defendam as partes envolvidas no processo.

Ficou surpreso, incrédulo ou assustado?

A coisa é ainda bem pior do que se imagina. O STF, mais uma vez, ignorou completamente o Congresso Nacional e legislou no seu lugar, ao seu talante e a seu bel-prazer. A Suprema Corte não tomou conhecimento do que valia até aqui em razão de lei e decidiu o que vai valer a partir da sua deliberação. Enquanto o Congresso cochila, o STF legisla.  

A proibição para os magistrados atuarem ou decidirem em ações ou casos nos quais possam ter interesses é resultado de lei aprovada no Congresso, e faz parte do Código de Processo Civil (CPC), e só pode ser abolida por uma outra lei desse Congresso (gigantesco no custo, na despesa e no número de parlamentares, mas diminuto, omisso e acovardado nos atos, nas ações e nas reações).

Nenhum cidadão brasileiro jamais questionou o que estava definido em lei até então, relativamente ao impedimento de juízes. Os únicos que ficaram contra foram os próprios juízes. Uma entidade de classe da magistratura entrou com uma ação no STF para conseguir o direito de julgar causas defendidas por advogados das suas famílias. O resultado é que o Supremo atendeu a exigência.

Acreditem, mas a Suprema Corte mudou as regras de impedimento de juízes e liberou magistrados para julgar casos em que as partes sejam clientes de escritórios de cônjuges, filhos, parentes e parceiros. A decisão, como já informado logo acima, se deu pelo placar de 7 a 4.

Vale observar que a decisão beneficia os próprios ministros do STF como Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que são casados com advogadas. Já os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Edson Fachin são pais de advogados.

A restrição foi criada na reforma do Código de Processo Civil para garantir a imparcialidade nos julgamentos e valia inclusive para processos patrocinados por outras bancas de advogados. Isso quer dizer que, se o cliente tivesse alguma causa no escritório do parente do juiz, o magistrado estaria impedido de julgar qualquer ação dele.

O ministro Gilmar Mendes, decano do STF, apresentou o voto predominante. Ele defendeu que a restrição à atuação dos magistrados viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O argumento é que não dá para exigir que os juízes conheçam a carteira de clientes dos escritórios de seus parentes. “O fato é que a lei simplesmente previu a causa de impedimento, sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar”, criticou.

O economista Bruno Brandão, diretor executivo da Transparência Internacional - Brasil, classificou como “lamentável” a decisão do STF. Na avaliação do especialista, a regra de impedimento contribuía para “aprimorar a integridade” da Justiça. “A decisão produz uma percepção na sociedade ainda pior por ter sido tomada por juízes cujas esposas e filhos advogados são sócios de escritórios diretamente afetados”.

Brandão discorda do argumento de que os juízes não têm instrumentos para controlar se estão julgando causas de clientes de parentes. “O argumento de que a medida é inexequível é altamente questionável, considerando as possibilidades atuais dos processos digitais. Empresas privadas fazem, há anos, esse tipo de checagem de vínculos societários, de maneira automatizada, para detectar riscos de compliance”.

O Código de Processo Civil determina que os magistrados devem se declarar impedidos para o julgamento dos clientes das bancas de seus maridos, esposas e parentes de até terceiro grau. A regra de impedimento se aplica mesmo para processos que estiverem a cargo de outros escritórios, ou seja, o juiz não podia analisar nenhuma ação de quem tivesse contratado serviços de advocacia com bancas de seus familiares.

O risco é a segurança para as partes do processo. Ora, se os autos do processo vão desaguar nas mãos de um juiz que tem parente, filho ou cônjuge em determinado escritório, e este defende uma das partes, a outra parte não terá tranquilidade nem segurança. Ou seja, cria-se uma insegurança enorme.

A regra do inciso VIII do artigo 144 do CPC diz que o juiz fica impedido no processo “em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.

A ação em julgamento no STF é movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A entidade de classe afirma que os juízes precisariam exigir dos parentes uma lista diária da relação de seus clientes e poderiam ser penalizados por “informações que estão com terceiros”.

“O dispositivo ora impugnado se presta apenas para enxovalhar alguns magistrados, pois quando há o interesse de atingi-los ou maculá-los, certamente para constrangê-lo em razão de já ter proferido decisão(ões) contrária(s) aos seus eventuais detratores, esses se prestam a fazer pesquisas extra-autos para obter a informação necessária a apontar o impedimento que o magistrado desconhece”, argumentou a AMB ao dar entrada no processo em 2018.

Votaram para derrotar a regra antiga de impedimento os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.

Em seu voto, Zanin afirmou que o controle das partes do processo é “praticamente impossível” e que a regra poderia prejudicar parentes de magistrados. “Tanto os clientes quanto os advogados não são obrigados a permanecer no mesmo escritório. É a regra da iniciativa privada. Os vínculos se alteram tanto entre os advogados e os escritórios como entre os escritórios e os seus clientes”, defendeu.

O ministro Edson Fachin, relator do processo, votou para manter a regra de impedimento. Ele defendeu que ela foi criada para “garantir um julgamento justo e imparcial”. “Ainda que em alguns casos possa ser difícil identificar a lista de clientes do escritório de advocacia, a regra prevista no Código de Processo Civil está longe de ser de impossível cumprimento”, rebateu. Ele foi seguido por Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

ENFIM, a regra de impedimento foi flexibilizada, com isso causando preocupação aos advogados que não são parentes de juízes e que poderão enfrentar bancas de advogados que têm cônjuges, filhos e parentes de juízes nos seus quadros funcionais e societários.

A decisão foi tomada pelo STF, mas a controvérsia resta lançada com fortes repercussões na sociedade, e cabe à advocacia, por meio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), se manifestar o mais breve possível, publicamente. Da mesma forma, devem se manifestar, urgentemente, o Congresso, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e a Procuradoria Geral da República. A sociedade precisa ser informada e esclarecida a respeito da mudança da regra, das distorções e das implicações.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Gumercindo J. L. Filho22 de agosto de 2023 às 15:18

    Com uma canetada e alguns votos o STF muda a lei e acaba causando uma confusão tremenda no artigo 144 do CPC. Qual advogado desejará demandar contra advogado que tem parente na magistratura? Qual advogado terá paridade e igualdade de direito quando enfrentar um escritório onde o advogado ou advogada seja mulher de juiz, filho de juiz ou parente de juiz? Quais as chances??? Digam-me as chances. Dr. Wilson Campos a advocacia está cada vez mais difícil de ser exercida no Brasil. A OAB fica calada e isso nos envergonha a todos causídicos/operadores do direito. Abr. Gumercindo J. Filho.

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  2. Que situação mais constrangedora para os ministros e juízes de maneira geral. Se fosse eu não dormiria tranquila porque a situação é incômoda e desleal. O impedimento do juiz está na lei,no CPC, e só poderia ser mudado por outra lei votada no Congresso. Ou o Legislativo não legisla mais e está só ganhando salários e mordomias para fazer cara de paisagem??? Meu Deus do céu, os 3 poderes do Brasil estão batendo cabeça e apenas um está se saindo melhor na dura batalha dos holofotes. Que pena!!! Dr. Wilson parabéns pelo artigo e digo de novo ... que pena que isso esteja acontecendo no meu e nosso país. Que pena!!! At. Paola Cardoso.

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  3. Renato A. S. Valadares F.22 de agosto de 2023 às 16:07

    Como advogado eu já vi isso acontecer em outros casos em que o juiz não se deu por impedido,inclusive no STF já aconteceu de ministro não se dar por impedido e julgar a ação em que seria suspeito para julgar. Está certo? NÃO! Vai mudar para melhor? NÃO! O Congresso vai enfrentar o STF? NÃO. E vai continuar tudo como antes no quartel de Abrantes? Vai! Meu caro colega dr. Wilson Campos, a situação é assim caótica e crítica ao extremo. Tempos muito sombrios. - Abr. Renato Valadares.

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  4. Além do ativismo, no caso, afrontar a literalidade da lei, atinge o princípio da isonomia, na medida em que promove uma concorrência desigual entre causídicos. Os que “vendem” seus préstimos propagandeando as chances de êxito por parentesco irão dominar “o mercado”….

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  5. Quando um indivíduo é canalha, não é uma toga que o fará virtuoso.

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