SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE REVISÃO DA VIDA TODA.

 

Aconteceu o que era esperado. Os aposentados continuarão aguardando pela boa vontade do Estado para garantir o direito a uma revisão do valor do seu benefício. E pior do que isso é ver que a interrupção dos feitos processuais se deu por um recurso chamado de Embargos de Declaração, que, no meio jurídico, não tem muito efeito e, regra geral, não modifica o que já foi julgado.

Antes, a Revisão da Vida Toda ganhou por 6x5 em 01/12/2022 no julgamento do STF, e o Acórdão foi publicado em 13/04/2023. Mas em 09/05/2023 o INSS opôs recurso de Embargos de Declaração com pedido de modulação de efeitos e de suspensão dos processos.

Agora, no final da semana passada, ocorreu o seguinte: O STF acatou o pedido do INSS e determinou a suspensão, em todo território nacional, dos processos que tratem da Revisão da Vida Toda até julgamento dos Embargos de Declaração da autarquia.

Em 28/07/2023 o Ministro Alexandre de Moraes, relator do Tema 1102 da repercussão geral, onde foi consagrada a tese da Revisão da Vida Toda, determinou a suspensão do trâmite dos processos que tratem desse assunto em todo o território nacional, até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, cujo início está marcado para o dia 11 de agosto via Plenário Virtual.

Sobre esse imbróglio, Marco Aurélio Serau Junior - Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários, considera que:

“Esta decisão acatou os argumentos do INSS em relação às dificuldades operacionais para pagamento dessa ação revisional, pela impossibilidade de se saber a quantidade de ações em curso, bem como pela possibilidade de alteração do julgado, com modulação de efeitos e apreciação de diversos pontos apresentados naquele recurso, a exemplo da aplicação da decadência decenal (Tema 313 do STF).

Apesar da compreensível relevância destes argumentos, consideramos com bastante preocupação o encaminhamento dado ao tema pelo Excelso Pretório.

A uma, porque os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso que não possui, a priori, efeitos modificativos do julgado embargado.

Nesse caminho, consideramos que tão somente a modulação de efeitos da decisão consubstancie matéria constitucional pertinente ao Supremo Tribunal Federal, assim como a discussão sobre a aplicação de prazo decadencial, na esteira do já construído pela jurisprudência desse sodalício. No mais, a argumentação do INSS apresenta matéria extrajurídica e eminentemente infraconstitucional, a qual não tem o condão de implicar no sobrestamento superveniente dos processos que cuidam da Revisão da Vida Toda.

A duas, porque a apreciação dos ditos embargos declaratórios pode implicar em atraso ainda maior para a efetivação do direito à Revisão da Vida Toda, procrastinado desde a fixação da tese, em dezembro de 2022.

Apesar de o Excelentíssimo Ministro Relator haver indicado que o julgamento dos Embargos de Declaração está pautado para o Plenário Virtual a partir de 11/08/2023 - data efetivamente próxima - é muito provável, dada a complexidade técnica e jurídica da matéria envolvida, que existam pedidos de vista ou de destaque, e o julgamento se prolongue ainda mais, retardando novamente o acesso aos direitos previdenciários de muitos aposentados e aposentadas.

Ademais, reforçamos nosso entendimento, já manifestado nas peças processuais do IEPREV no bojo de sua atuação como amicus curiae, no sentido de que a determinação de suspensão dos processos que buscam a revisão da vida toda se encontra em franca colisão com o disposto no art. 1.039 do CPC: Art. 1.039 - Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

O alcance desse dispositivo processual é explicado com maestria por LUIZ DELLORE, Professor de Direito Processual Civil da Universidade Mackenzie:

A partir de qual momento a tese fixada em sede de repetitivo deve ser observada? (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'a ausência de trânsito em julgado, ou mesmo da publicação do acórdão, do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciadas por esta Corte.' (...) Assim, por esse posicionamento, tão logo concluído o julgamento - antes mesmo da publicação do acórdão ou do julgamento de eventuais declaratórios - já é possível que a tese repetitiva seja aplicada aos demais casos com a mesma questão de direito, e que estão sobrestados. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et alli, Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1583).

É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal a desnecessidade de se aguardar a publicação de acórdão quando a decisão for proferida pelo Plenário, muito menos que se aguarde o trânsito em julgado para que os processos até então sobrestados retomem seu curso processual.

Vale sublinhar que o sobrestamento de processos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999, dos recursos especiais repetitivos, se deu tão somente para que se aguardasse a decisão final do Supremo Tribunal Federal no mesmo tema, evitando-se decisões contraditórias, não havendo atualmente mais motivos para que o sobrestamento seja mantido, muito menos em âmbito nacional.

Ao revés, conforme indicado acima, o art. 1039 do estatuto processual determina a imediata retomada de curso dos processos até então sobrestados.

Ora, se tão somente decidida a tese discutida em sede de repercussão geral impõe-se o dever de aplicá-la de imediato aos demais casos que versem sobre o mesmo assunto (conforme art. 1039, mas também com fundamento no art. 927, ambos do CPC), não se vislumbra respaldo legal para o pedido intempestivo de sobrestamento posterior de processos que cuidem de Tema decidido pelo Excelso Pretório”.

No meu entendimento, o INSS quer mais uma vez ganhar tempo, cansar o aposentado e protelar a garantia da Revisão da Vida Toda, que foi julgada e concedida pelo STF em dezembro de 2022 aos segurados portadores do direito.

Ao meu sentir, os Embargos de Declaração ou embargos declaratórios são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material porventura ocorridos em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado. Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Tudo conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

ENFIM, permissa venia, repito o que foi dito na introdução deste artigo: “Aconteceu o que era esperado. Os aposentados continuarão aguardando pela boa vontade do Estado para garantir o direito a uma revisão do valor do seu benefício, embora já concedido em tese defendida pelo STF”.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Tomé S.B. Guilhermo2 de agosto de 2023 às 15:12

    Meu caro Dr. Wilson o que está acontecendo contra nós aposentados que temos direito na revisão da vida toda é que o STF aceitou adiar a decisão de cumprimento da sua sentença e aceitou suspender os processos a pedido do INSS ou seja do governo petista que não quer que o aposentado tenha seu direito garantido e suas diferenças de benefício pagas. Uma vergonha essa suspensão e uma vergonha essa atitude de adiar os milhares de processos que estão no Judiciário com pedidos que deveria ser entregues sem ação judicial. Se foi decidido pelo STF por maioria que se pague sem a necessidade de ação judicial Certo doutor? Eu sei que o senhor concorda comigo porque eu conheço sua honestidade e capacidade de advogado atuante e brilhante doutor Wilson. Abração do Tomé Guilhermo.

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  2. Madalena M. D. Oliveira2 de agosto de 2023 às 15:19

    Esse INSS é muito bom para arrecadar o dinheiro da contribuição do trabalhador, atender mal o aposentado e empurrar com a barriga tudo que o aposentado pede. E agora vem o STF dar tempo e mais tempo para INSS discutir o que já foi discutido e aprovado pelos ministros do STF. Que justiça é essa? Que judiciário é esse? Que Supremo é esse? Pobres de nós aposentados que temos um direito que nunca chega e um dinheirinho a mais que nunca vem. Muitos morrem e não recebem a revisão, a desaposentação e outros direitos pedidos a esse INSS infernal. Deus nos acuda e proteja. Dr. Wilson gratidão sempre. Att: Madalena Oliveira.

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  3. Samuel Perdigão V. R. dos Santos2 de agosto de 2023 às 15:25

    Sem mais delongas como dizia meu avô, o INSS e o STF e o governo estão de combinado para atrasar as ações na justiça e não pagar o que temos direito de receber. Êta justiça que não merece nenhuma confiança nossa. Êta INSS mau pagador que envergonha o trabalhador quando precisa dele. Êta governo covarde com os mais pobres. Despeço aqui e Gracias dr. Wilson Campos-advogado- pelo artigo e pelos esclarecimentos corretos do que acontece com nosso direito e nosso tempo já pouco devido à idade de mais de 70 anos. . At: Samuel Perdigão.

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