GUARDAS MUNICIPAIS TÊM ATUAÇÃO LIMITADA PELO STJ.

A confusão criada por alguns segmentos da imprensa nacional deixou a sociedade sem saber se as Guardas Municipais têm ou não as mesmas aptidões da Polícia Militar e da Polícia Civil. Mas o STJ resolveu dar maior clareza ao caso e reforçou os motivos pelos quais é inviável equiparar totalmente as Guardas Municipais às forças policiais brasileiras.

Segundo o STJ, tal equiparação é inviável porque PM e Polícia Civil se submetem a rígido controle de suas atividades pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, o que não acontece com as Guardas Municipais, que estão subordinadas ao prefeito e respondem apenas às suas corregedorias internas e ouvidorias.

As Guardas Municipais desempenham atividade de segurança pública com o poder/dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, bem como seus respectivos usuários. No entanto, não estão autorizadas a atuar como verdadeira Polícia, para reprimir e investigar a criminalidade urbana ordinária. Assim decidiu a 3ª seção do STJ.

Os ministros decidiram fixar o alcance da atuação das guardas municipais, frente ao reconhecimento recente do STF (ADPF 995) de que a Guarda Municipal integra o sistema de segurança pública. O colegiado considerou que, inegavelmente as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública, mas têm sua atuação limitada à proteção de bens, serviços e instalações do município.

Ainda, segundo o entendimento da 3ª seção, apenas em situações absolutamente excepcionais a Guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

Ao votar no caso, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a Constituição não atribui à Guarda Municipal atividades ostensivas típicas de Polícia Militar ou investigativas de Polícia Civil, como se fossem verdadeiras Polícias municipais.

Segundo o relator, tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil, em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência, estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do MP e do Poder Judiciário (Justiça militar e estadual), o que não acontece com as Guardas Municipais.

Para Schietti, fossem as Guardas Municipais verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do MP e do Poder Judiciário em correições periódicas. “Não é preciso ser dotado de grandes criatividades para imaginar, em um país, com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais, entre as quais o racismo, o potencial caótico de autorizar que cada um de seus 5.570 municípios tenha sua própria Polícia subordinada apenas ao prefeito local e insubmissa a qualquer controle correcional externo”, afirmou o ministro.

Schietti ressaltou que, se mesmo no modelo de policiamento, sujeita a controle externo do MP, e concentrado em apenas 26 Estados e o DF, já se encontram “dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial como o cotidiano mostra, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais (municipais) nos 5.570 municípios brasileiros”.

O ministro exemplificou “o patente desvirtuamento das Guardas Municipais na atualidade”, ao registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para Polícia Municipal e inúmeros municípios pelo país a fora estão equipando suas guardas com fuzis, “equipamento de uso bélico e alto poder local”. “São recorrentes os casos noticiados de que esse desvio de função vem sendo acompanhado pelo aumento de práticas de abusos por parte de Guardas Municipais”, completou.

De acordo com Schietti, o fato de as Guardas Municipais não haverem sido incluídas nos incisos do artigo 144, caput, da Constituição Federal, não afasta a constatação de que elas exercem, sim, atividade de segurança pública, e é isso que disse o Supremo. “Isso não significa, porém, que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias”, destacou.

“O STF, apesar de reconhecer em diversos julgados que as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública e exercem atividade dessa natureza, nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins. A 1ª turma do STF também asseverou que as Guardas Municipais não estão autorizadas a, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, realizar diligências investigativas ou prévias voltadas à apuração de crimes”, salientou o ministro.

Em 25 de agosto, o STF julgou procedente a ADPF 995 declarando inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais devidamente criadas e instituídas como integrantes do sistema de segurança pública. Segundo Schietti, a Corte Suprema reafirmou que as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública, mas não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais.

O ministro esclareceu que, da mesma forma que as Guardas Municipais não são equiparadas às polícias, também não são cidadãos comuns. De modo que, se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro também não estão plenamente reduzidas à mera condição de qualquer do povo.

Na definição do ministro, trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder/dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, bem como seus respectivos usuários.

“É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância de creches, escolas, postos de saúde municipais, para garantir que não tenham sua estrutura danificada por vândalos, ou que seus frequentadores não sejam vítimas de furto, roubo, tráfico ou violência, a fim de permitir, portanto, a continuidade da prestação do serviço público municipal com relação a tais instalações”, ponderou o ministro.

Ainda, o ministro salientou que Guardas Municipais podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais e, por decorrência, os seus respectivos usuários, sem que lhes seja autorizado atuar como verdadeira Polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana ordinária, tal como ocorre na maioria das vezes com crime de tráfico de drogas.

“Não é das Guardas Municipais, mas sim das Polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduo suspeito da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento”, afirmou o ministro.

As Guardas Municipais poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais, e por isso, interpretadas restritivamente nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e mediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para realização de suas atribuições, explicou o relator.

“Salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as Guardas Municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se além da justa causa para a medida (fundada suspeita), houver relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade de bens, serviços e instalações municipais ou assegurar a adequada execução de serviços municipais, assim como resguardar a integridade de seus respectivos usuários. O que não se confunde com a permissão para desempenhar atividades ostensivas ou investigativas típicas das Polícias Militar e Civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto”, concluiu o ministro relator.

Assim, concedeu a ordem para declarar ilícitas as provas colhidas pela busca pessoal, bem como a ilicitude de todas as provas dela decorrentes, e por consequência absolver o réu.

A decisão foi unânime. Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, acompanharam com ressalva de que vão esperar a publicação do acórdão do STF.

PORTANTO, ao meu sentir, a decisão do STJ está correta, mesmo porque a conclusão do STF não autorizou os agentes das Guardas Municipais a fazerem abordagens e buscas pessoais, nem as equiparou às Polícias Militar e Civil. Isso, pelo menos por enquanto.

Fonte: Processo: HC 830.530.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Excelente artigo e de grande interesse social. Cada um no seu quadrado. As polícias precisam estar unidas, mas cada uma tem sua missão e sua função social. Não podem misturaras funções porque vira bagunça. O artigo é muito bom e ajuda a sociedade a entender o que acontece nessas funções das polícias. Abração doutor Wilson Campos. At. Josias Aurélio.

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  2. A guarda municipal deveria cuidar do patrimônio público que vive pichado. Onde está a guarda municipal nessa hora?
    Você anda s cidade inteira e não vê ninguém da guarda e nem da BHtrans. A cidade está um caos e a guarda municipal querendo bancar polícia? Brincadeira só pode. Dr Wilson Campos a PM e a PC já se enroscam é só faltavam a guarda municipal se meter a ser polícia. Vão cuidar do que manda a lei municipal e trabalhem para valer seus salários. Valeu dr Wilson pela informação oficial. Tarcila Albuquerque.

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