LEI QUE INCLUI BULLYING E CYBERBULLYING NO CÓDIGO PENAL É SACIONADA.

 

Comecemos pelos conceitos do que sejam ou possam ser Bullying e Cyberbullying.

O Bullying é uma ação de violência repetida que ocorre com mais frequência em ambiente escolar, praticada por um agressor ou por um grupo de pessoas com intenção de causar mal a uma ou mais vítimas.

O Cyberbullying é uma forma de agressão repetida, mas realizada por meio da internet.

Ambas as práticas foram incluídas no Código Penal por meio da Lei 14.811/2024, que torna hediondos os crimes cometidos contra menores de idade, tipifica o bullying e o cyberbullying com penas de até 4 (quatro) anos e multa e aumenta a condenação para homicídio registrado em estabelecimentos de ensino.

A nova lei, sancionada em 12 de janeiro de 2024, eleva a pena de crimes contra crianças e adolescentes.  

O projeto foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2023.  

No Congresso, a autoria do projeto que virou lei é do deputado Osmar Terra, do MDB do Rio Grande do Sul. O relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, senador Doutor Hiran, do PP de Roraima, afirmou que a mudança na lei assegurará maior segurança aos jovens brasileiros. 

“A proteção de crianças e adolescentes em todos os espaços e circunstâncias representa aspiração compartilhada por todos e é dever da sociedade e do poder público adotar medidas que a assegurem. Ao mesmo tempo, para que possa cumprir seu papel social, a escola precisa constituir um ambiente seguro. Desse modo, é procedente que o legislador busque aperfeiçoar a legislação de proteção das crianças e dos adolescentes e de promoção da segurança nos estabelecimentos de ensino”, afirmou Dr. Hiran.

Na Comissão de Segurança Pública do Senado, a relatora do projeto foi a senadora Damares Alves, do Republicanos do Distrito Federal. Para ela, o texto gera melhores condições para que as crianças e adolescentes se desenvolvam nas escolas.

“É essencial que nossas crianças e adolescentes possam estudar em escolas seguras, onde terão condições de desenvolver toda sua capacidade intelectual. As medidas propostas pelo projeto de lei vão nesse sentido, ao fomentar a criação de políticas preventivas contra a violência nos estabelecimentos de ensino. O PL também desestimula e reprime com mais rigor a prática de crimes especialmente graves, ao aumentar a pena”, ressaltou Damares Alves.  

A lei inclui na lista de crimes hediondos condutas como: sequestro e cárcere privado contra menores de 18 anos, indução ou auxílio ao suicídio ou automutilação usando a internet e o tráfico de crianças ou adolescentes. Nos crimes hediondos, não há possibilidade de pagamento de fiança, perdão de pena ou liberdade provisória. Além disso, a progressão de pena acontece de forma mais lenta.

A norma cria a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. O texto estabelece protocolos a serem seguidos por instituições de ensino para prevenir e combater a violência escolar.

A lei também inclui na lista de crimes hediondos agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas; adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente; além dos mencionados crimes de sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes, e traficar pessoas menores de 18 anos.

Vale evidenciar e repetir que o réu condenado por crime considerado hediondo, além das penas previstas, não pode receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança. Além disso, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado.

A norma também torna hediondo o crime de instigação ou o auxílio ao suicídio ou a automutilação por meio da internet, mesmo que a vítima não seja menor de idade. O texto considera agravantes o fato de a pessoa que instiga ou auxilia ser responsável por grupo, comunidade ou rede virtual. Nesse caso, a pena pode ser duplicada.

Vejamos as seguintes considerações pontuais: a legislação inclui dois novos crimes no Código Penal - o bullying e o cyberbullying. O primeiro é definido como intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo - mediante violência física ou psicológica - uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente. A pena prevista é de multa se a conduta não constituir crime mais grave. Já o cyberbullying é classificado como intimidação sistemática virtual. Neste caso, a pena é de reclusão de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos e multa.

A lei também aumenta a pena de dois crimes já previstos no Código Penal. No caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena atual - de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão - pode ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em escola de educação básica pública ou privada. Já o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação terá a pena atual, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de reclusão, duplicada se o autor for responsável por grupo, comunidade ou rede virtuais.

Além de tornar crime hediondo o agenciamento e o armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, o texto inclui entre os crimes previstos no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente a exibição, transmissão, facilitação ou o auxílio à exibição - em tempo real - de pornografia com a participação de criança ou adolescente. A pena prevista é de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão e multa.

A norma também prevê pena para quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente em ato infracional ou ato ilícito, com multa de três a 20 (vinte) salários mínimos.

Cumpre observar, ainda, que o Código Penal também prevê agravantes se o bullying for cometido em grupo (mais de três autores), se houver uso de armas ou se envolver outros crimes violentos incluídos na legislação.

A rigor, merece citação o fato de que a nova lei institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares; prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

COMO VISTO, a partir de agora, as práticas de Bullying e Cyberbullying passam a fazer parte do artigo da lei penal que trata do constrangimento ilegal. De sorte que a ideia do novo texto legal, a priori, é agravar a punição para crimes cometidos em ambientes escolares; e a normativa é resultado dos crescentes casos de crimes em escolas, presenciados e vivenciados nos últimos anos, lamentavelmente.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Manoela L. S. Domingues16 de janeiro de 2024 às 17:52

    Obrigada doutor Wilson Campos pelos esclarecimentos e pela lucidez da explicação jurídica e legal da coisa toda. Agora espero que as nossas crianças estejam mais protegidas da loucura que surge por aí de todos os lados e inclusive da internet. Gratidão doutor Wilson. Att: Manoela L.S. Domingues.

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  2. José Carlos P. D. Loureiro.16 de janeiro de 2024 às 17:54

    Valeu mestre Wilson doutor causídico de primeira linha. Valeu pelas notícias sempre bemvindas ao nosso conhecimento e compartilharei nos nossos grupos das empresas e dos amigos, colegas e parentes, etc. Abração caríssimo. José Carlos P.D. Loureiro.

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  3. Carolina e João Pedro Lamounier17 de janeiro de 2024 às 10:58

    Tomara que as crianças principalmente fiquem livres de ataques por bullying nas escolas. Isso é terrível e a criança fica embotada e depressiva. Muito triste e esperamos que acabe isso de uma vez por todas. Criança é para ser feliz, correr, brincar, sorrir, estudar, divertir, conjuntamente, todas no mesmo ambiente de amizade e não com gozações, perseguições, humilhações - NÃO. A lei vem em hora boa e já tinha passado da hora mesmo de começar a punir isso. Os adultos então devem ser punidos duplamente nos casos de abusos previstos na lei. Parabéns Dr. Wilson Campos - advogado - por mais um texto educativo e de cidadania que dá esperança em um Brasil melhor. Carolina e João Pedro Lamounier (Vale dos Cristais - Nova Lima).

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  4. O artigo é super bem escrito e entendi perfeitamente o objetivo da lei. Nos jornais a explicação deixa a desejar mas no artigo do adv Wilson Campos a explicação é clara e objetiva. Agradeço e vamos fazer cumprir essa lei e que não fique apenas no papel. Abrs. Heraldo Mascarenhas.

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