AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL.

 

Para o empresário, nada pior do que receber a visita de um fiscal, inesperadamente, ou sofrer auto de infração fiscal por vias eletrônicas, sem muitas explicações e sem respostas suficientes para a satisfação do contribuinte. Aliás, satisfação nenhuma, pois o fisco cumpre seu dever, mas o fato é que a carga tributária brasileira é escorchante, cruel e muito pesada.

Mas digamos que o agente fiscal emitiu o auto de infração fiscal e o empresário não sabe o que fazer e o por que daquele documento tão amedrontador, que se traduz em valores altos, multas elevadas e juros desmedidos.  

Vejamos:

Auto de infração fiscal é o resultado final (ato administrativo) de um procedimento de fiscalização tributária, e pode ser de natureza federal, estadual ou municipal, dependendo do tributo investigado. A Receita (Federal, Estadual ou Municipal) vai lavrar o auto de infração e notificar o contribuinte se, após analisar/fiscalizar uma situação qualquer, identificar alguma suposta irregularidade: falta de pagamento de tributo; pagamento a menor; omissão/ocultação de alguma informação, documento ou declaração obrigatórios; simulação; fraude; etc. Ou seja, o auto de infração implica em erro do contribuinte.

Na maioria das vezes, o auto de infração compreende a cobrança de um tributo, multa e juros, mas pode estabelecer também a apreensão de documentos e objetos, o perdimento de mercadorias e veículos, a interdição de estabelecimentos, a inaptidão do CNPJ, a exclusão de algum regime especial (Simples Nacional ou Refis, por exemplo), a perda de um benefício tributário (isenção, crédito presumido, etc.) e até a representação para fins penais.

Pergunta: O que fazer ao receber um auto de infração?

Resposta: Com certeza, a primeira coisa a fazer é procurar o mais rápido possível ajuda especializada. Existem prazos a serem cumpridos após uma autuação (geralmente 30 dias para defesa administrativa, etc.), por isso é fundamental não perder tempo. Um contador pode auxiliar o empresário nesta circunstância, mas seguramente um advogado especialista em tributação terá mais ferramentas para lidar com todos os possíveis e prováveis desdobramentos da situação.

A título de clareza, cabe informar que existem ao menos quatro alternativas básicas principais que devem ser avaliadas junto com o profissional em tributação:

1) Apresentar defesa administrativa (o prazo geralmente é de 30 dias);

2) Questionar judicialmente a autuação fiscal (para Ação de Mandado de Segurança, o prazo é de 120 dias; para Ação Ordinária não tem prazo rígido definido);

3) Identificar algum parcelamento ou transação com condições especiais (cada um tem o seu prazo específico);

4) Pagar o débito à vista (o auto de infração também estabelece um prazo para o pagamento, muitas vezes com desconto de multa e/ou juros).

Como visto, algumas soluções são possíveis, mas é evidente que, na prática, as situações tendem a ser muito mais complexas, com particularidades que só podem ser avaliadas caso a caso. Por isso, a solução pode ser uma dessas alternativas citadas acima, pode ser uma solução diferente dessas quatro, mas pode também envolver uma estratégia que combine duas ou mais medidas diferentes, por exemplo: apresentar defesa administrativa e ajuizar Mandado de Segurança para emissão de CND ou para manutenção liminar em algum regime especial de tributação; pagar parte do débito à vista (com desconto) e questionar outra parte controversa; e assim por diante.

Vale ponderar entre uma e outra possibilidade. Ora, cada uma dessas possibilidades tem as suas vantagens e as suas desvantagens, que devem ser estudadas e analisadas com bastante cuidado juntamente com um profissional habilitado, mas a inércia certamente não é uma alternativa recomendável. Se nada for feito, as consequências podem ser ruins ou desastrosas, e vão piorando na medida em que o tempo passa.

Um detalhe importante a se observar é que na ausência de defesa administrativa, por exemplo, o débito fiscal poderá ser protestado via Cartório de Protestos da Comarca, por óbvio; poderá ser inscrito em dívida ativa com acréscimo de 20% ou mais, a título de “encargo legal”, e logo em seguida será instaurada uma execução fiscal, podendo ser realizada penhora de bens e, em alguns casos, pode haver inclusive uma ação criminal contra os sócios/administradores.

Além de tudo disso, a empresa não consegue emitir Certidão Negativa de Débito (CND), o que pode ser um impedimento, um obstáculo para quem depende de licitações, financiamentos, entre outros objetivos particulares do empreendedor.

Por fim, enquanto a situação não for resolvida ou suspensa por alguma medida legal, o débito fiscal/tributário segue aumentando devido à incidência de juros mensais e atualização monetária.

A rigor, uma autuação fiscal pode ter vários desdobramentos distintos e inesperados, e não há uma fórmula exata, uma “receita de bolo” padrão para enfrentar esse dissabor, mas a reação do empresário deve ser pautada, sempre, indistintamente, pela tomada de uma decisão rápida do que fazer: contestar administrativamente e correr o risco de perder os descontos; parcelar e pagar com os descontos concedidos no Auto de Infração ou no Termo de Intimação; ou aguardar a execução fiscal e contratar advogado especialista para a defesa em juízo.

Portanto, o melhor remédio é estar sempre atento às movimentações de entradas e saídas de mercadorias, de pagamento em dia dos respectivos tributos, de guarda e arquivo de tudo que é pago, de acompanhamento diuturno dos serviços contábil e financeiro, de controle de vendas em cartão de crédito ou débito com a emissão das notas fiscais pertinentes, entre outros cuidados importantes e indispensáveis à gestão empresarial.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. José Lúcio H.G. Forland9 de julho de 2024 às 11:41

    Com essa carga tributária absurda do Brasil e o empresário ainda ser autuado e obrigado a pagar um débito fiscal com multas de 50% é um crime. Isso é uma vergonha nacional que precisa ser anulada logo. A multa deveria ser no máximo de 10% e juros de 0,25% ao mês, no máximo. Certo Dr. Wilson ou estou errado perante essa carga tributária brasileira super absurda??? At: José Lúcio H.G. Forland.

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  2. Maria Helena D. S. Domingues9 de julho de 2024 às 11:50

    Você paga imposto em cima de imposto e mais imposto todo mês. Depois vem um fiscal remoto, home office, que não te conhece e não sabe das suas dificuldades de manter uma empresa e empregados e te multa por um pequeno erro que se transforma numa grande dívida tributária, quase ou impagável. O pior é que conforme diz o artigo do Dr. Wilson Campos: [...Na maioria das vezes, o auto de infração compreende a cobrança de um tributo, multa e juros, mas pode estabelecer também a apreensão de documentos e objetos, o perdimento de mercadorias e veículos, a interdição de estabelecimentos, a inaptidão do CNPJ, a exclusão de algum regime especial (Simples Nacional ou Refis, por exemplo), a perda de um benefício tributário (isenção, crédito presumido, etc.) e até a representação para fins penais]. É mole uma coisa dessa? Como pode isso? Ninguém aguenta essa fome de tributos do governo brasileiro. Por isso que mais de 400 empresas já fecharam as portas de um ano para cá. Faz o L. Isso mesmo - Faz o L e vê o Brasil afundar. Maria Helena D. Domingues

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