CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS RESPONDEM POR ACIDENTES COM ANIMAIS NAS PISTAS.

 

Quem dirige pelas rodovias brasileiras, com pedágio ou sem pedágio, já deve ter se deparado com animais cruzando a pista, seja durante o dia ou à noite, quando ainda é mais perigoso.

Muito bem, nesta quarta-feira (21/08), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as concessionárias de rodovias devem responder objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por acidentes envolvendo animais domésticos nas pistas de rolamento.

A decisão, tomada no julgamento de um recurso especial, fixou a tese repetitiva no Tema 1.122, estabelecendo que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei das Concessões.

No caso julgado, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a responsabilidade das concessionárias decorre da teoria do risco administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva pelo serviço prestado ao público.

Segundo o ministro, as concessionárias são obrigadas a garantir a segurança dos usuários das rodovias, o que inclui a prevenção de acidentes causados por animais nas pistas. Essa obrigação se baseia nos princípios da prevenção e da solidariedade, ambos pilares do sistema de responsabilidade civil moderno.

Durante o voto, o ministro Cueva reforçou a aplicabilidade do CDC às concessionárias de serviços públicos, enfatizando que essas empresas devem fornecer serviços adequados e seguros. Isso implica na necessidade de manter as rodovias livres de quaisquer obstáculos que possam comprometer a segurança dos motoristas, incluindo a presença de animais.

O relator também apontou que as concessionárias têm o dever de realizar rondas periódicas, instalar cercas e manter bases operacionais equipadas para a apreensão de animais nas rodovias. A falha na execução dessas medidas configura omissão no serviço e justifica a responsabilização objetiva pelas concessionárias.

Além disso, o voto sublinhou a importância do princípio da primazia do interesse da vítima. Conforme o ministro Cueva, a reparação dos danos causados deve ser prioridade, independentemente da identificação do proprietário do animal que causou o acidente. Esse entendimento visa a garantir a efetiva proteção dos direitos dos consumidores, sem que eles sejam obrigados a buscar reparação diretamente contra os responsáveis pelo animal.

A tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.122 foi a seguinte: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.

Portanto, diante do exposto, a decisão do STJ coloca um ponto final no jogo de empurra de quem é o responsável no caso de atropelamentos de animais nas rodovias sob concessão.

De sorte que restou definido que, independentemente de culpa pelos danos causados por acidentes envolvendo animais domésticos nas pistas de rolamento, as concessionárias das rodovias respondem objetivamente.

Fontes: Processo: REsp 1.908.738; e Migalhas (https://www.migalhas.com.br/).

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Matheus Henrique Fragoso23 de agosto de 2024 às 14:21

    Até que enfim resolveram essa peleja porque já tava demorando, pois é um tal de responsabilizar o dono do animal atropelado, ou a concessionária,ou o estado, ou outro. Ufa!!! Agora ésimples - a respondavilidade é da concessiuonarpaia da rodovia, que deve se rpecqaver com cercas e protyeções. O udsuário estará livre de fiocar procurando às cegas um responsavbél. Parabpens doutro Wilkson por camais uma rtigo de utilidade pública

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  2. Matheus Henrique Fragoso23 de agosto de 2024 às 14:25

    Até que enfim resolveram essa peleja porque já tava demorando, pois é um tal de responsabilizar o dono do animal atropelado, ou a concessionária,ou o estado, ou outro. Ufa!!! Agora é simples - a responsabilidade é da concessionária da rodovia, que deve se precaver com cercas e proteções na beira da pista. O usuário motorista estará livre de ficar procurando às cegas um responsável. Parabéns doutor Wilson Campos advogado por mais um artigo de utilidade pública e de suma importância para a sociedade. Att: Matheus Henrique M. S. Fragoso

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  3. Maria Francisca S. Ferreira27 de agosto de 2024 às 15:56

    Pagar um pedágio de 10,00 no mínimo significa poder exigir uma estrada decente sem buraco sem mato na beira da estrada e sem animais atravessando a rodovia. Isso é o mínimo que o pagante pode exigir das concessionárias de rodovias, ora ora.
    Rodar numa rodovia segura e bem sinalizada e com segurança para carro e motorista é muito bom e vale o preço do pedágio, mas tem muitas estradas no Brasil com pedágio que são horrorosas e com defeitos absurdos. Isso não está certo não, e não mesmo. Dr, Wilson essa nova lei veio para ajudar a gente a cobrar de quem deve fazer bem seu serviço de concessionário. Certo??? Abrs. de Maria Francisca S. Ferreira.

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  4. Agradeço a informação e vou usar logo logo porque tive um problema desse tipo da nova norma e vou procurar meus direitos agora porque ainda não passou 2 anos. Um cavalo atravessou a estrada de repente e bati nele e destruiu o carro e ainda me machuquei na cabeça. Foi complicado. Valeu advogado Dr. Wilson Campos. Obrigado pela informação. Pedro J.S.Diniz.

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