CASOS TRABALHISTAS



A advocacia é a arte de perseverar na defesa do interesse do cliente, sempre na busca de um resultado positivo, dentro da legalidade, e respeitando o devido processo legal. Nesse contexto são os recursos para as instâncias superiores quando a decisão não foi satisfatória na primeira instância.

O advogado trabalhista persistente, quando perde no primeiro grau, logo recorre ao Tribunal Regional. Se perde novamente, recorre ao Tribunal Superior. Daí a máxima de que não se pode desistir na primeira queda, valendo o profissional se levantar e partir para a segunda etapa, a terceira e até as etapas que se fizerem necessárias.

Os dois casos trabalhistas a seguir dão mostras evidentes de que o êxito somente foi possível quando a demanda chegou ao Tribunal Superior. Então, nos casos concretos, valeu a pena trabalhar mais, insistir mais e prezar pelo profissionalismo no exercício da advocacia, procurando o direito onde ele estiver.  

Vejamos:

1º CASO:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso dos supermercados Telles Ltda. e Irmãos do Vale Ltda., condenados a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma auxiliar de limpeza que ficava trancada na loja durante todo o horário de serviço, no período noturno. Para os ministros, não houve apenas restrição à liberdade de locomoção, mas também ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora.

Contratada pela primeira empresa para trabalhar à noite no supermercado Irmãos do Vale, a auxiliar disse que o estabelecimento ficava trancado durante toda a jornada, e, como não tinha a chave, saía apenas às 7h, quando o gerente chegava para abrir a loja. Na ação judicial, pediu indenização por considerar que as condições eram degradantes e perigosas, pois não era possível sair rapidamente do local em caso de emergência.

Apesar de considerarem verdadeiro o relato, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido, com o entendimento de que a intenção do empregador era garantir a segurança da empregada e dos produtos, e que não ficou provado nenhum dano. A instância ordinária ainda mencionou a possibilidade de a auxiliar entrar em contato com o gerente se precisasse sair do recinto.

Relatora do processo no TST, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que manter empregados trancados não configura medida de segurança, mas sim risco à integridade física, salvo se a chave estivesse acessível aos trabalhadores. Para ela, o procedimento violou a dignidade da pessoa humana e o direito de locomoção, “bens juridicamente tutelados, que devem ser resguardados e prevalecer em detrimento de todo excesso de zelo do empregador com seu patrimônio”.

Após a decisão unânime, a Quarta Turma rejeitou também embargos declaratórios dos supermercados pela ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. As empresas apresentaram embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda pendentes de julgamento.

Fonte: TST e ABRAT.

2º CASO:

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda., de Curitiba (PR), a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda., de Curitiba (PR), a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado.

Na reclamação trabalhista, o operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do emprego.

A decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto, seguiu a jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 378, item III.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados. Processo: RR-1516-04.2011.5.09.0872.


Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).

Comentários

  1. Boa noite doutor Wilson gostaria de obter uma informação:
    Estou de licença maternidade ela vence agora no início do mês de abril com isso a empresa não pode me demitir pois tenho os 2 meses de estabilidade, trabalho como gerente de vendas vestuario, a empresa que trabalho vai fecha fui informado que eles tão correndo contra o tempo para dá baixa na empresa para não presicar pagar meu período de estabilidade e aviso prévio porque com a empresa fechada eles entram com uma ação na justiça para que o juiz de baixa na minha carteira de trabalho.. gostaria que o senhor me explicasse se pode ser feito isso, e o que eu devo fazer.. desde de já muito obrigada

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