A TERCEIRIZAÇÃO APÓS A REFORMA TRABALHISTA.
O caput do artigo 4º-A, da Lei nº
6.019/1974, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar da
seguinte forma: “Art. 4º-A - Considera-se prestação de serviços a
terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de
suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de
direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica
compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
É comum nos
dias de hoje as empresas terceirizarem algumas de suas atividades, contratando,
para tanto, empresas prestadoras de serviços.
Até a
entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era lícito terceirizar apenas as
atividades-meio, e nunca as atividades-fim das contratantes, conforme
estabelecia o inciso III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Vejamos os
termos da Súmula, na íntegra:
“SÚMULA 331 – TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS – LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o
tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e
de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
período da prestação laboral”.
Assim, antes
da Reforma Trabalhista e para que as empresas não terceirizassem a atividade
principal ou preponderante (atividade-fim), era importante que as mesmas
observassem o parágrafo 2º do artigo 581 da CLT, que assim dispõe: “§
2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade
de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais
atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”.
Entende-se
por atividade-fim da empresa aquela identificada no objeto social do contrato
social, ou seja, aquela ligada diretamente ao produto final. As demais
atividades intermediárias, que nada têm em comum com a atividade-fim, são
consideradas como atividades-meio.
Entretanto,
a lei da Reforma Trabalhista (que vigora desde 11.11.2017) trouxe nova
redação ao art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, estabelecendo que considera-se
prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da
execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade
principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua
execução.
Com a nova
lei, a Súmula 331 do TST deverá ser alterada, tendo em vista que um
entendimento jurisprudencial não pode superar o que a lei estabelece. Vale
ressaltar que a terceirização da atividade-fim foi considerada válida a partir
de novembro/2017, ou seja, os fatos ocorridos antes da reforma ainda poderão
ser julgados conforme o entendimento lecionado na Súmula 331 do TST.
Mesmo diante
dessa importante inovação quanto à terceirização, é necessário que as empresas
tomadoras de serviços adotem critérios na contratação da empresa prestadora de
serviços, acompanhando inclusive a evolução do vínculo laboral daqueles
empregados envolvidos na prestação dos serviços, principalmente no que se
refere aos direitos trabalhistas.
A prática
nos mostra que, mensalmente, as empresas tomadoras repassam às empresas
prestadoras de serviços os valores relativos aos salários, benefícios, encargos
sociais, 1/12 avos de férias acrescidos do terço constitucional, 13º
salário, entre outros. Contudo, em muitos casos esses valores acabam não sendo
repassados aos empregados e tampouco tendo a destinação devida.
Assim, as
empresas contratantes dos serviços terceirizados podem ser subsidiariamente
responsáveis pelos direitos previdenciários e trabalhistas não pagos pela
prestadora em eventual demanda trabalhista, independentemente de os empregados estarem
registrados pela empresa prestadora.
Existem na
Justiça do Trabalho inúmeras ações trabalhistas envolvendo praticamente todos
os setores da nossa economia (autarquias e empresas públicas, bancos, indústrias,
empresas em geral, condomínios, etc.), os quais acabam sendo condenadas a
novamente pagarem verbas que já haviam sido repassadas às empresas terceirizadas
durante todo o contrato.
Não
obstante, diariamente são divulgadas notícias no sentido de que empresas
prestadoras de serviço e seus respectivos sócios simplesmente “desaparecem” da
noite para o dia, deixando a mercê da sorte todos os seus empregados, que, sem
alternativas, acabam por acionar judicialmente as empresas tomadoras dos
serviços para verem garantidos seus direitos trabalhistas.
Em razão
disso, torna-se por demais importante vincular os pagamentos mensais à
apresentação dos holerites ou contracheques, cartões de ponto e recibos de
benefícios (vale-transporte e vale-refeição), dos empregados terceirizados,
além da apresentação da GFIP/SEFIP ou eSocial, com a devida quitação dos
valores fundiários, bem como a guia GPS relativa ao recolhimento
previdenciário.
Dessa forma,
é de fundamental importância que a empresa tomadora adote critérios rígidos para
a escolha das empresas terceirizadas, exigindo a apresentação de “dossiê”
contendo diversos documentos e certidões negativas, buscando referências da
mesma perante outros tomadores de serviços, aferindo sua capacidade financeira,
entre outras medidas.
A
recomendação é para que se contrate empresa idônea para a terceirização dos
serviços, evitando-se futuros e sérios aborrecimentos.
Mudando o
lado da interpretação, desta vez sob a ótica da sociedade organizada, no geral,
o sentimento é de que a terceirização resta judicializada por entidades de trabalhadores
e tais ações sustentam a inconstitucionalidade da norma, que permite a
terceirização ampla e irrestrita, o que ofende fundamentos da República
Federativa do Brasil previstos na Constituição Federal, tais como o princípio
da dignidade da pessoa humana, a consagração dos valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa, a busca pela construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, além de isonomia, proteção ao trabalhador, livre associação
sindical, proteção da função social da propriedade, dentre outros.
Vale
observar que não se defende a ausência de regulamentação. Todavia, argumenta-se
que, na forma como se apresenta, o novo conceito de terceirização, longe de
proteger os empregados que se submetem a tais condições, representa sim um
retrocesso nas relações de trabalho, tornando lícito o que antes era
considerado ilícito. Ademais, enfatiza-se que, além de tudo, a terceirização
irrestrita poderá provocar um efeito reverso na economia do país, diminuindo
drasticamente a capacidade de arrecadação do Estado.
Com efeito,
conforme se sustenta nas ações judicializadas, a prática da terceirização da
atividade principal da empresa, conforme já colocado, pode viabilizar a figura
da empresa sem empregados, que o faz para se eximir de muitas
responsabilidades, trabalhistas, previdenciárias e tributárias, esvaziando a
dimensão social da empresa.
De sorte que
é
preciso buscar soluções para superar o regime próprio da terceirização, de
empregos rarefeitos. Ou seja, o enquadramento do trabalhador terceirizado na
atividade preponderante da empresa, caso persista tal entendimento, deve trazer
consigo a garantia dos mesmos direitos e benefícios do empregado efetivo,
inclusive no que tange ao salário e à responsabilidade solidária do tomador de
serviços. Com isso, a terceirização, excepcionalmente, seria utilizada por
necessidade do empresário e não por questões de diminuição de custos, em
detrimento das condições de trabalho oferecidas.
Sem demagogia, cumpre esclarecer que algumas entidades sindicais não concordam com a parte da terceirização que piora o salário, as condições de trabalho e desorganiza a vida laboral do trabalhador, mormente se fizer a comparação do terceirizado com o efetivo da empresa contratante. Ou seja, não há paridade nem direitos iguais. Enquanto o trabalhador de uma é bem remunerado e tem diversas garantias sociais e trabalhistas, o outro fica à mercê de uma terceirização que muitas das vezes não cumpre nem sequer o mínimo legal. E aí residem as perdas do trabalhador, notadamente com relação à terceirização da forma como ficou após a reforma trabalhista.
Sem demagogia, cumpre esclarecer que algumas entidades sindicais não concordam com a parte da terceirização que piora o salário, as condições de trabalho e desorganiza a vida laboral do trabalhador, mormente se fizer a comparação do terceirizado com o efetivo da empresa contratante. Ou seja, não há paridade nem direitos iguais. Enquanto o trabalhador de uma é bem remunerado e tem diversas garantias sociais e trabalhistas, o outro fica à mercê de uma terceirização que muitas das vezes não cumpre nem sequer o mínimo legal. E aí residem as perdas do trabalhador, notadamente com relação à terceirização da forma como ficou após a reforma trabalhista.
Fontes:
Súmulas do TST/CLT reformada/Guia Trabalhista/Migalhas jurídicas/Pautas de audiências e julgados do TRT/MG.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental).
Obrigado doutor. O seu artigo me ajudou muito num trabalho da faculdade. A sua explicação da atividade-fim foi excelente e agora eu aprendi aqui o que não consegui aprender na facul. Excelente explanação geral, com sabedoria e didática. Sem reparos. Parabéns. Grande abraço mestre Dr. Wilson Campos. Obrigado mesmo. Valeu! Renato Souza- - estudante univers. direito - 8º período.
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