BARRAGENS TÊM RESTRIÇÕES.
Se
as medidas governamentais tivessem sido tomadas previamente, muitas vidas teriam
sido poupadas.
A
Agência Nacional de Mineração (ANM) determinou o fim de barragens como a de
Brumadinho até 2021. Nesse sentido, foi publicada no DOU de 18/02/2019 a Resolução 4/19, que estabelece medidas
regulatórias cautelares objetivando assegurar a estabilidade de barragens de
mineração da modalidade “a montante”. Dentre as disposições, está aquela que
encerra as atividades deste tipo de barragem até 2021.
"Art.
2º - Fica proibida a utilização do método de construção ou alteamento de
barragens de mineração denominado "a montante" em todo o território
nacional."
Pela resolução, as barragens de mineração
construídas ou alteadas pelo método a montante ou por método declarado como
desconhecido, que estejam em operação até o dia de hoje, poderão permanecer
ativas até 15 de agosto de 2021.
O método “a montante” é a metodologia construtiva
de barragens onde os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou
sedimento previamente lançado e depositado. Barragens como a de Brumadinho ou a
de Mariana, que se rompeu em 2015, faziam parte desta modalidade.
A resolução, fixada pela ANM, também determina que
as empresas responsáveis por barragens de mineração estão proibidas de manter e
construir qualquer instalação de obra ou serviço da empresa na zona de
autossalvamento da barragem, tais como aqueles destinados a finalidades de
vivência, de alimentação, de saúde ou de recreação.
De acordo com o texto, até 15 de agosto de 2019, o
empreendedor deverá concluir a elaboração de projeto técnico de
descomissionamento ou descaracterização da estrutura, que deverá contemplar, no
mínimo, obras de reforço da barragem. Até 15 de fevereiro de 2020, ele também
deve concluir as obras de reforço da barragem à jusante ou a construção de nova
estrutura de contenção à jusante, conforme estiver previsto no projeto técnico.
A determinação da ANM observou dados referentes às
barragens a montante e os casos passados nos quais houve rompimento e grande
prejuízo social e econômico. Há 84 barragens desta modalidade em funcionamento
no país.
Também existem 218 barragens de mineração
classificadas como de alto dano potencial associado, ou seja, dano que pode
ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem,
independentemente da sua probabilidade de ocorrência, com possibilidade de
perda de vidas humanas e sérios danos sociais, econômicos e ambientais.
Em nota, a agência afirmou: "Constata-se
que este método não pode mais ser tolerado na atualidade, uma vez que crescem
os registros de acidentes relacionados a este método construtivo, bem como se
observa que várias destas estruturas já ultrapassam algumas dezenas de anos de
vida útil, além de terem sido alteadas ao longo dos anos, o que aumentou
paulatinamente a carga de rejeitos em suas bacias."
Para maiores informações, confira a íntegra da resolução.
Em
situação análoga postou-se o governador
de Minas Gerais, Romeu Zema, que sancionou uma lei ontem, (25/02/2019), que
determina a erradicação das barragens construídas pelo método de alteamento a
montante no Estado. A Lei 23.291/19 fixa prazo de três anos para eliminação de
estruturas como as que se romperam em Mariana e Brumadinho.
Pela norma, o empreendedor deverá esvaziar a
estrutura das barragens que já utilizam esse método, no caso das inativas; e
promover, em até três anos, a migração para tecnologia alternativa.
A legislação também proíbe a construção,
instalação, ampliação ou alteamento de barragem onde exista comunidade na
chamada zona de autossalvamento, a porção do vale em que não haja tempo
suficiente para intervenção em situação de emergência. Para definição dessa
zona, deve ser considerada a área de até dez quilômetros ao longo do curso do
vale ou, se for maior, a porção do vale passível de ser atingida pela onda de
inundação em trinta minutos.
A nova legislação também determina que deve ser
evitada a acumulação, disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos
industriais ou de mineração por meio de barragens de qualquer tipo, sempre que
houver melhor técnica disponível. Para que uma nova barragem seja autorizada,
o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve comprovar que não há outras
técnicas viáveis, tais como o empilhamento a seco.
Existem ressalvas na nova lei que excluem barragens
de menor porte, a fim de não inviabilizar ou prejudicar empreendimentos
agroindustriais. As novas regras se impõem às barragens que apresentem, no
mínimo, uma dessas características: altura do maciço, contada do ponto mais
baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10 metros; capacidade total do
reservatório maior ou igual a um milhão de metros cúbicos; reservatório com
resíduos perigosos e potencial de dano ambiental médio ou alto.
Como visto, somente depois de centenas de vidas
perdidas é que o Estado resolve sair da inércia e agir. Contudo, espera-se que
essas novas normas sejam efetivamente respeitadas pelas mineradoras e não aconteça
como vem acontecendo, o poder econômico desobedecendo regras, resoluções, normas
e leis e também não pagando as multas recebidas em razão da irregularidade
praticada.
Enfim, a expectativa geral do povo é que a paz e o
sossego reinem em Minas Gerais - os trabalhadores possam exercer suas
atividades com segurança e dignidade; os moradores possam dormir com
tranquilidade; o medo abandone as pessoas e o desespero abandone as cidades; os
rios possam sobreviver a tanta poluição e toxidez; a fauna e a flora revivam
para o bem da natureza, do meio ambiente equilibrado e das pessoas que as amam
e protegem; o desenvolvimento não dependa apenas da mineração, mas sobressaia
por outros meios produtivos; as famílias sejam indenizadas pela mineradora, em
valores justos, embora estes jamais sejam suficientes para pagar pelas vidas
que se foram; os culpados sejam punidos e a justiça seja feita; a vida retome o
seu caminho, com menos sofrimento aos munícipes de Mariana e Brumadinho; e as
demais localidades onde existem mineradoras em operação, sejam resguardadas de
quaisquer riscos e perigos, agora e futuramente.
Fontes: (Res. 4/19; Lei 23.291/19; Migalhas jurídicas).
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação em
Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental).
Comentários
Postar um comentário