BARRAGENS TÊM RESTRIÇÕES.



Se as medidas governamentais tivessem sido tomadas previamente, muitas vidas teriam sido poupadas.

A Agência Nacional de Mineração (ANM) determinou o fim de barragens como a de Brumadinho até 2021. Nesse sentido, foi publicada no DOU de 18/02/2019 a Resolução 4/19, que estabelece medidas regulatórias cautelares objetivando assegurar a estabilidade de barragens de mineração da modalidade “a montante”. Dentre as disposições, está aquela que encerra as atividades deste tipo de barragem até 2021.

"Art. 2º - Fica proibida a utilização do método de construção ou alteamento de barragens de mineração denominado "a montante" em todo o território nacional."

Pela resolução, as barragens de mineração construídas ou alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, que estejam em operação até o dia de hoje, poderão permanecer ativas até 15 de agosto de 2021.

O método “a montante” é a metodologia construtiva de barragens onde os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado. Barragens como a de Brumadinho ou a de Mariana, que se rompeu em 2015, faziam parte desta modalidade.

A resolução, fixada pela ANM, também determina que as empresas responsáveis por barragens de mineração estão proibidas de manter e construir qualquer instalação de obra ou serviço da empresa na zona de autossalvamento da barragem, tais como aqueles destinados a finalidades de vivência, de alimentação, de saúde ou de recreação.

De acordo com o texto, até 15 de agosto de 2019, o empreendedor deverá concluir a elaboração de projeto técnico de descomissionamento ou descaracterização da estrutura, que deverá contemplar, no mínimo, obras de reforço da barragem. Até 15 de fevereiro de 2020, ele também deve concluir as obras de reforço da barragem à jusante ou a construção de nova estrutura de contenção à jusante, conforme estiver previsto no projeto técnico.

A determinação da ANM observou dados referentes às barragens a montante e os casos passados nos quais houve rompimento e grande prejuízo social e econômico. Há 84 barragens desta modalidade em funcionamento no país.

Também existem 218 barragens de mineração classificadas como de alto dano potencial associado, ou seja, dano que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, com possibilidade de perda de vidas humanas e sérios danos sociais, econômicos e ambientais.

Em nota, a agência afirmou: "Constata-se que este método não pode mais ser tolerado na atualidade, uma vez que crescem os registros de acidentes relacionados a este método construtivo, bem como se observa que várias destas estruturas já ultrapassam algumas dezenas de anos de vida útil, além de terem sido alteadas ao longo dos anos, o que aumentou paulatinamente a carga de rejeitos em suas bacias."

Para maiores informações, confira a íntegra da resolução.

Em situação análoga postou-se o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, que sancionou uma lei ontem, (25/02/2019), que determina a erradicação das barragens construídas pelo método de alteamento a montante no Estado. A Lei 23.291/19 fixa prazo de três anos para eliminação de estruturas como as que se romperam em Mariana e Brumadinho.

Pela norma, o empreendedor deverá esvaziar a estrutura das barragens que já utilizam esse método, no caso das inativas; e promover, em até três anos, a migração para tecnologia alternativa.

A legislação também proíbe a construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem onde exista comunidade na chamada zona de autossalvamento, a porção do vale em que não haja tempo suficiente para intervenção em situação de emergência. Para definição dessa zona, deve ser considerada a área de até dez quilômetros ao longo do curso do vale ou, se for maior, a porção do vale passível de ser atingida pela onda de inundação em trinta minutos.

A nova legislação também determina que deve ser evitada a acumulação, disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração por meio de barragens de qualquer tipo, sempre que houver melhor técnica disponível. Para que uma nova barragem seja autorizada, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve comprovar que não há outras técnicas viáveis, tais como o empilhamento a seco.

Existem ressalvas na nova lei que excluem barragens de menor porte, a fim de não inviabilizar ou prejudicar empreendimentos agroindustriais. As novas regras se impõem às barragens que apresentem, no mínimo, uma dessas características: altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10 metros; capacidade total do reservatório maior ou igual a um milhão de metros cúbicos; reservatório com resíduos perigosos e potencial de dano ambiental médio ou alto.

Como visto, somente depois de centenas de vidas perdidas é que o Estado resolve sair da inércia e agir. Contudo, espera-se que essas novas normas sejam efetivamente respeitadas pelas mineradoras e não aconteça como vem acontecendo, o poder econômico desobedecendo regras, resoluções, normas e leis e também não pagando as multas recebidas em razão da irregularidade praticada.

Enfim, a expectativa geral do povo é que a paz e o sossego reinem em Minas Gerais - os trabalhadores possam exercer suas atividades com segurança e dignidade; os moradores possam dormir com tranquilidade; o medo abandone as pessoas e o desespero abandone as cidades; os rios possam sobreviver a tanta poluição e toxidez; a fauna e a flora revivam para o bem da natureza, do meio ambiente equilibrado e das pessoas que as amam e protegem; o desenvolvimento não dependa apenas da mineração, mas sobressaia por outros meios produtivos; as famílias sejam indenizadas pela mineradora, em valores justos, embora estes jamais sejam suficientes para pagar pelas vidas que se foram; os culpados sejam punidos e a justiça seja feita; a vida retome o seu caminho, com menos sofrimento aos munícipes de Mariana e Brumadinho; e as demais localidades onde existem mineradoras em operação, sejam resguardadas de quaisquer riscos e perigos, agora e futuramente.

Fontes: (Res. 4/19; Lei 23.291/19; Migalhas jurídicas).

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental).


 

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