EX-SÓCIO.



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa. Acontece, que não se pode confundir matéria cível com matéria trabalhista, ou seja, os dispositivos que regem uma não operam na outra. Os dispositivos do Código Civil Brasileiro referem-se apenas às obrigações de natureza civil, não se aplicando ao caso dos débitos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar. Esse foi o entendimento adotado pela maioria da 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso de dois ex-sócios que pediam a sua exclusão do processo e, consequentemente, a liberação de valores penhorados.

Mas voltemos ao caso concreto cível, onde a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.

In casu, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.

Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.

Já no Recurso Especial dirigido ao STJ, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.

No entendimento do relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.

Vejamos, então, o teor desses dispositivos legais:

Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único - Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. 

Art. 1.032 - A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Art. 1.057 - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único - A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

O eminente relator aduz que: “a interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”.

Ainda segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada. Daí a sua decisão de acolher a exceção de pré-executividade e excluir o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.

Por fim, respeitada e bem entendida a decisão do STJ acima relatada, em matéria cível, cumpre ressaltar que, no entanto, na seara trabalhista, as decisões caminham em sentido diferente, uma vez que, nos termos do art. 449, da CLT, os débitos de natureza trabalhista subsistem até mesmo à dissolução da empresa.

Fontes: CC/2002 – CLT/2017 – STJ, 12/02/2018, REsp. 1537521.

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental).

Comentários

  1. ENQUANTO NA JUSTIÇA CIVIL O EX-SÓCIO É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO DÉBITO, NO CASO ESPECÍFICO MOSTRADO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO O ES S´CIO RESPONDE COM SEUS BENS, TÃO LOGO HOMOLOGADA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFORME O CASO ESPECÍFICO, CLARO. MEUS PARABÉNS AO ADV, DR. WILSON CAMPOS PELO JEITO FÁCIL DE MOSTRAR COMO FUNCIONA A COISA NA JUSTIÇA. E NÓS CONTADORES VIVEMOS ESSA DOR DE CABEÇA E SEMPRE RECORREMOS AOS ADVOGADOS PARA RESOLVER A PENDENGA DOS NOSSOS CLIENTE. ONOFRE REIS- CONTADOR E ECONOMISTA.

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  2. Muito boa a diferenciação e ajuda muito na hora de orientar as pessoas que nos falam do assunto na área civil e na área trabalhista. Como profissional da administração tenho lido a respeito e concordo com o artigo acima e dou parabéns ao autor Dr. Wilson Campos, pela clareza e pelo exemplo de caso acontecido na Justiça. Eu sou, Selma Conrado - administradora de empresas.

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