CARTA DE ENTIDADES NA DEFESA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

Os desentendimentos entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vêm de longa data, e os motivos são quase sempre em torno da competência constitucional da Justiça do Trabalho.

Daí que cerca de 60 entidades representativas da advocacia, da magistratura, do MP, da academia e do movimento sindical, assinaram a “Carta em defesa da Competência Constitucional da Justiça do Trabalho”. O documento foi lido publicamente na sede da OAB/SP nessa segunda-feira, 13, durante ato em defesa do Direito do Trabalho.

A carta manifesta “apreensão em face das restrições à competência constitucional da Justiça do Trabalho e enorme insegurança jurídica provocada pelas recentes decisões do STF”.

Segundo as entidades signatárias, o objetivo é alertar a sociedade civil sobre a importância do respeito aos direitos trabalhistas e sobre o risco decorrente da perda de arrecadação fiscal e previdenciária, com a validação, pelo STF, de contratações declaradas fraudulentas pelos tribunais trabalhistas.

A sociedade civil também é convocada a aderir à campanha, por meio da assinatura virtual da carta. E, posteriormente, o documento será entregue aos ministros do STF.

O grupo de 60 entidades organizará, ainda, um dia de mobilização nacional, em que operadores do direito, sindicatos e a sociedade civil realizarão atos e manifestações em todo território nacional em defesa do Direito do Trabalho.

Na abertura da solenidade da Carta, a presidente da OAB/SP, Patricia Vanzolini destacou a importância da campanha. “Para nós, é muito importante que essas entidades aqui reunidas, que nós nos levantemos, levantemos a nossa voz, para propor resistência a esse movimento que está acontecendo. Se nós, como representantes das nossas respectivas categorias não formos resistência, certamente não haverá resistência alguma”, afirmou a presidente.

De acordo com o presidente da Comissão de Advocacia Trabalhista da OAB-SP e um dos organizadores do movimento, “a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da CF/88, vem sendo paulatinamente suprimida por decisões da Suprema Corte que, sob o fundamento da licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, vem concedendo salvo conduto para empresas abandonarem o contrato de emprego e o registro em carteira”.

Vejamos, então, o teor da Carta em defesa da Competência Constitucional da Justiça do Trabalho:

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, juntamente com as entidades abaixo nominadas vêm a público manifestar a sua apreensão em face das restrições à competência constitucional da Justiça do Trabalho e enorme

insegurança jurídica provocada pelas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, com profundas consequências na estabilidade do mundo do trabalho, na equidade tributária, na arrecadação previdenciária e fiscal, na livre concorrência e principalmente forte impacto nos direitos sociais estabelecidos pela Constituição de 1988.

O artigo 114 da Constituição da República atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar os conflitos decorrentes das relações de trabalho. O Supremo Tribunal Federal vem, no entanto, ao longo dos anos, impondo progressiva limitação à referida competência desse ramo do Judiciário.

O Direito do Trabalho foi estruturado sobre noções e princípios fundamentais, construídos por sólida doutrina, assim como é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho, texto legal que passa por constante processo de atualização. Trata-se do diploma legal brasileiro com maior número de alterações desde sua promulgação.

O contrato de trabalho, ao contrário de um contrato de natureza civil ou comercial, se estabelece entre pessoas com diferentes graus de autonomia e liberdade, especialmente em razão da subordinação e da dependência econômica que decorrem deste tipo de relação. Precisamente por isso, o artigo 9º da CLT, com vigência plena e íntegra, declara serem nulos os atos que visam a fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação da lei ao trabalho humano pessoal, não eventual, oneroso e realizado sob dependência. É preciso compatibilizar o princípio constitucional da livre iniciativa com o respeito a esse fundamento básico do direito do trabalho.

A Justiça do Trabalho tem a missão constitucional de aferir a natureza jurídica das relações de trabalho, e o faz a partir da análise fática do caso particular e dentro dos parâmetros do devido processo legal. Não há como sujeitar o Direito do Trabalho a abstrações e generalidades, sem que seu Juiz Natural considere as particularidades que compõem cada causa.

Os tribunais trabalhistas e seus magistrados merecem prestígio e respeito, como órgãos constitucionais aos quais compete exercer a jurisdição especializada, voltada à aplicação da lei, à segurança jurídica e à pacificação social.

Há, por fim, a necessidade de se assegurar que os processos distribuídos à Justiça do Trabalho tramitem nos trilhos do devido processo legal, sem sobressaltos, nem excepcionalidades que se transformem em insegurança jurídica e tratamentos díspares a circunstâncias semelhantes. Não cabe ao STF, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, a revisão de fatos e provas, quando os processos já foram regularmente instruídos e julgados pelos órgãos da justiça especializada, no exercício de suas atribuições constitucionais.

Por tais razões, as entidades signatárias, reconhecendo o papel do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República, propugnam pela preservação da integral competência constitucional da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do artigo 114, assim como pela garantia dos direitos sociais assegurados pela Carta Magna e pela legislação pátria.

Conclamam, assim, a todas as instituições, profissionais e a cidadania para a adesão a esses propósitos, convictas de que esse é o caminho de preservação do projeto constitucional da República Federativa do Brasil. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa estão, ambos, elencados no artigo 1º da Constituição como fundamentos desse projeto!

São Paulo, 13 de novembro de 2023.

(Assinam as 60 entidades).

COMO VISTO, a Carta das Entidades na Defesa da Justiça do Trabalho manifesta preocupação e apreensão em razão das restrições do STF à competência constitucional da Justiça do Trabalho. Pergunta-se: E vocês, operadores do direito, advogados trabalhistas, cidadãos, trabalhadores, empregadores, sociedade civil, o que pensam a respeito do assunto?

Ao meu sentir, a insegurança jurídica causada, conforme alegada, deve ser sanada, o mais rápido possível, em nome do equilíbrio social, sendo inadmissíveis as consequências na estabilidade do mundo do trabalho e principalmente nos direitos sociais estabelecidos pela Constituição da República.

No entanto, sempre que vejo sindicatos e movimentos sindicais assinando carta e reivindicando direitos, desperta-me a preocupação com o equilíbrio no campo do trabalho, uma vez que o trabalhador precisa do empreendedor e vice-versa.

Outra preocupação minha é a relativa ao Poder Judiciário, que parece viver uma eterna crise institucional, com isso colocando magistrados contra magistrados e decisões contra jurisprudências.

Não se pode olvidar, contudo, que no Direito do Trabalho vigora o princípio da proteção que, em decorrência, justifica o princípio da primazia da realidade, significando que na divergência entre o que está formalmente pactuado e a realidade, prevalece a realidade.

Nesse sentido, a meu ver, a Justiça do Trabalho precisa acompanhar a modernidade, os novos tempos, a era digital, o trabalho remoto, a livre escolha, o contrato pactuado, pois o mundo globalizado não vai parar de avançar e o trabalhador precisa se adequar. A justiça trabalhista, especializada, necessária para os trabalhadores de maneira geral, porém, não pode ser mais realista que o rei. Os exageros na aplicação da lei trabalhista, seja ignorando jurisprudências do STF como no caso da terceirização ou desprezando a realidade e protegendo cegamente o trabalhador, causam reações da própria sociedade, uma vez que o trabalhador precisa do empregador e vice-versa.   

Diante desse mundo virtual, globalizado, com tantas novidades, já chegou a hora de o trabalhador escolher a forma contratual que melhor lhe agrade, ou seja, o Estado valorizando e oportunizando a vontade do trabalhador de decidir a forma contratual que mais o satisfaz. Claro, sem se descuidar da hipossuficiência que pode chamar para si as terríveis fraudes trabalhistas.

Já chegou a hora, sim, de o trabalhador manifestar sua vontade e a forma de contrato que deseja, mas valendo sempre a ressalva de que o pacto firmado entre as partes deve ser legal, justo, válido e de boa-fé.

Quanto à finalidade da Carta das Entidades, a ideia é boa, mas o trabalhador tem de ser convidado a se manifestar, porquanto o interesse maior seja seu.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Com a internet e o mundo virtual rondando a todos o trabalhador precisa firmar o contrato que achar melhor independente da CLT e da Justiça do Trabalho. Assim é o mundo globalizado hoje. Quem não se adaptar vai ficar para trás e vai se transformar em cinzas. Dr. Wilson o artigo é excelente para os dias atuais e sua opinião é super interessante. O trabalhador precisa do empregador e o empregador precisa do trabalhador, portanto façam seus acordos e vão trabalhar. Luiz Henrique.

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  2. Eu perdi dois empregos por causa da carga de impostos trabalhistas para a empresa. Fiz um acordo autônomo com uma e estou lá por mais de 10 anos e não pretendo voltar a assinar carteira do trabalho. Pra que? Estou muito bem com seguro privado, inss pago, indenização prevista no contrato, tudo certo e registrado em cartório. A justiça comum resolve no futuro se for o caso. A Justiça do Trabalho precisa inovar e se modernizar. Empresas do mundo todo tem um sistema de emprego diferente do Brasil com essa CLT muito forte que só sabe alimentar sindicatos e movimentos sindicais de partidos políticos. O trabalhador precisa ser livre para escolher. Certíssimo o artigo dr. Wilson, corretíssimo e parabéns. Maria A.S. Gomes

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  3. Eu tive uma empresa de alimentação com mais de 80 empregados com carteira assinada. Fechei a empresa de tanto pagar acertos e indenizações absurdas na JT e com sindicato enchendo a paciencia sem fazer nada para valer o que recebem do trabalhador e das empresas. Sindicatos são dispensáveis e a contribuição sindical é um absurdo ter de pagar por nada em troca. Hoje tenho outra empresa só com contratos assinados entre as partes, todos autônomos e mediante comissões e cada empregado o mais humilde ganha mais de 5 mil reais por mes com as comissões e o fixo. Nada de carteira de trabalho e só contratos autonomos com garantias firmadas entre as partes. Os impostos são pagos como autônomos. Todos estão felizes e acho que a saída é essa de cada um escolher o melhor para si mesmo. Parabéns pelo excelente artigo doutor Wilson Campos advogado sempre equilibrado e justo. Que o trabalhador decida mesmo o que quer para si mesmo. Isso é o certo. Josué Diniz.

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