DIVÓRCIO DIRETO SEM A NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.

 

Não obstante o tema já viesse se consolidando desde 2010, em razão da Emenda Constitucional (EC) nº 66/2010, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) coloca uma pá de cal no assunto e nas controvérsias.

O Supremo definiu, na sessão de quarta-feira (08/11), que as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam a validade com a entrada em vigor da EC 66/2010. Segundo a decisão, depois que essa exigência foi retirada da Constituição Federal, a efetivação do divórcio deixou de ter qualquer requisito, a não ser a vontade dos cônjuges.

O texto original da Constituição previu a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de 1 (um) ano ou a comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos. A EC 66/2010 suprimiu a exigência, mas não houve alteração no Código Civil no mesmo sentido.

Na decisão, o Plenário do STF entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação judicial deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil. Para o colegiado, a figura da separação judicial não pode continuar a existir como norma autônoma.

A controvérsia, que mereceu decisão do STF, foi provocada pelo Recurso Extraordinário (RE) 1167478 (Tema 1.053), que contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que manteve sentença decretando o divórcio sem que tenha havido a separação prévia do casal. Segundo o TJ/RJ, a EC 66/2010 afastou essa exigência, bastando manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a alteração constitucional simplificou o rompimento do vínculo matrimonial e eliminou as condicionantes. Com isso, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia para efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal.

Segundo a decisão, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo.

Os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) seguiram integralmente o voto do relator.

Já para os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, embora também entendam que a separação deixou de ser requisito para o divórcio, o instituto permaneceria válido para os casais que optassem por ele.

A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 é a seguinte: “Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.

ASSIM, NO MEU ENTENDIMENTO, VALEM AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES:

- A decisão do STF não altera qualquer requisito para o pagamento de pensão e também não muda os critérios para a partilha dos bens, mas agiliza o procedimento do divórcio que pode ser feito com maior rapidez.

- Antes o divórcio só era possível após 1 (um) ano de efetivada a separação (promulgada pelo juiz ou cartório) ou após 2 (dois) anos do fim da união. Porém, desde 2010, com o advento da EC nº 66, os casais já não aguardavam mais este prazo, e essa decisão do Supremo apenas confirmou o que já ocorria na prática. Ou seja, agora não é mais necessário qualquer procedimento prévio.

- Segundo a decisão do STF, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo.

- A decisão do Supremo elimina quaisquer discussões agora ou futuras sobre a “culpa” pelo fim da relação conjugal.  

- Com a decisão do STF, restam afastadas as teses sobre a possibilidade da perda de pensão alimentícia em razão da quebra dos deveres conjugais, como o da fidelidade, por exemplo.

- Por outro lado, a divisão dos bens seguirá as regras sobre os regimes de bens dos cônjuges, de forma que a decisão do Supremo não interfere na divisão previamente acordada no casamento civil.

- Quanto à contagem do fim da união para efeito de partilha de bens e pagamento de pensão, cumpre observar que o marco temporal para delimitar estas questões continua sendo a data da separação de fato do casal.

- O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão do STF vai orientar o tratamento de outras disputas judiciais semelhantes em instâncias inferiores.

- A data da separação de fato pode ser a da separação de corpos ou qualquer data a partir da qual houver a ruptura do vínculo do casal.

- O prazo para requerimento da partilha de bens, que atualmente é de 10 (dez) anos, inicia-se da separação de fato, conforme art. 205 do Código Civil (CC).

- Já o artigo 1581 do CC diz que “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”. Ou seja, é possível transferir a partilha para outro momento do processo de separação.

- Acabou a novela: por decisão do STF, o divórcio não depende mais de separação judicial prévia, ou seja, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia para efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

Clique aqui e continue lendo sobre temas do Direito e da Justiça, além de outros temas relativos a cidadania, política, meio ambiente e garantias sociais.   

 

Comentários

  1. João Carlos da S. Amaral13 de novembro de 2023 às 16:56

    Essa medida do STF deveria ter sido dada lá atrás quando da Emenda 66/2010 e teria evitado muita confusão e ações na Justiça. Esse STF é lento e demora a fazer seu trabalho. Mas ainda bem que veio tardia ma veio, e espero que esse imbroglio acabe. O artigo do mestre Wilson Campos como sempre é super bem redigido e esclarecedor. Gratidão mestre pelo excelente trabalho jurídico. At: João Carlos S.Amaral

    ResponderExcluir
  2. Eunice M. Santos Aguillar17 de novembro de 2023 às 15:11

    Agora ninguém pode mais reclamar na Justiça o tempo de separação para o divórcio, nem uma parte nem outra, como vinha acontecendo na Justiça Comum ou na Vara de Família. O STF resolveu depois de 13 anos colocar um fim nessa novela de entendimento de uns e outros diferentes. Dr. Wilson, excelente artigo e obrigada pela comunicação do fato. Eunice M. Santos.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas